Detalhe do processo

1544139-51.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1544139-51.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - B.S.J. - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra B. S. de J., pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e das fotografias juntadas às fls. 20/26. Ciente quanto ao informado no item 5 da cota ministerial. Aguarde-se a juntada do Laudo pericial pelo Ministério Público. Por ora, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls. 37/41, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, em contexto de violência contra a mulher. Como proteção especialmente da imagem e da intimidade da mulher, para que fatos de sua vida privada não se tornem de conhecimento público, determino, de ofício, segredo de justiça, nos termos do art 189, III, do CPC, cc art 3 do CPP, de modo que a publicidade dos atos se dê apenas aos sujeitos do processo, que ficam igualmente responsáveis pela manutenção do sigilo dos dados do processo. Comunique-se o IIRGD. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos oportunamente. Nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado - preferencialmente por meio de teleaudiência, nos termos do artigo 436-A das Normas de Serviço da Corregedoria - para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (art. 396-A). Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual e, assim, evitar a prescrição da pretensão punitiva. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o mesmo fim (art. 396, § 2.º). Com a juntada da resposta escrita, tornem conclusos para análise na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ciência à Defensoria Pública atuante na Vara e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONARIA MACIEL DE SOUZA

OAB: 251897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1544139-51.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - B.S.J. - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra B. S. de J., pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e das fotografias juntadas às fls. 20/26. Ciente quanto ao informado no item 5 da cota ministerial. Aguarde-se a juntada do Laudo pericial pelo Ministério Público. Por ora, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls. 37/41, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, em contexto de violência contra a mulher. Como proteção especialmente da imagem e da intimidade da mulher, para que fatos de sua vida privada não se tornem de conhecimento público, determino, de ofício, segredo de justiça, nos termos do art 189, III, do CPC, cc art 3 do CPP, de modo que a publicidade dos atos se dê apenas aos sujeitos do processo, que ficam igualmente responsáveis pela manutenção do sigilo dos dados do processo. Comunique-se o IIRGD. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos oportunamente. Nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado - preferencialmente por meio de teleaudiência, nos termos do artigo 436-A das Normas de Serviço da Corregedoria - para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (art. 396-A). Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual e, assim, evitar a prescrição da pretensão punitiva. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o mesmo fim (art. 396, § 2.º). Com a juntada da resposta escrita, tornem conclusos para análise na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ciência à Defensoria Pública atuante na Vara e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)