1543944-66.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1543944-66.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - BRUNO YASUO SALES SHIMIZU - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra BRUNO YASUO SALES SHIMIZU ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. Consta dos autos que, no dia 23 de julho de 2026, por volta das 04h30, na Avenida Nove de Julho, nº 5658, Jardim Paulista, nesta Capital, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica em quantidade expressiva, assumiu a direção do veículo Volvo XC60 branco, placa FMI1E81 (fls. 03, 16/17), trafegou na contramão de direção e teria colidido frontalmente contra a motocicleta Yamaha Lander XTZ250, placa DUV1J39, conduzida pela vítima FÁBIO FERREIRA DE SOUZA, que trafegava regularmente pela via, em sentido contrário e na mão correta de direção. Em razão da violência da colisão, a vítima sofreu gravíssimas lesões, vindo a óbito no Hospital das Clínicas A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), decorrente da condução do veículo automotor em excessiva velocidade, na contramão de direção e sob influência de álcool. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo conjunto probatório colacionado ao inquérito policial, destacando-se que o acusado foi preso em flagrante próprio, imediatamente após a consumação do resultado morte, tendo o seu exame clínico revelado sinais de embriaguez (fls. 33/35). Esses elementos satisfazem plenamente os requisitos do art. 41 do CPP. A inicial acusatória preenche todos os requisitos formais de admissibilidade, não havendo hipótese de rejeição nos termos do art. 395 do CPP. 2) O acusado encontra-se preso preventivamente por força de decisão proferida em audiência de custódia (fls. 72/75). Examino, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Os requisitos para a manutenção da medida extrema permanecem íntegros. Há prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, independentemente de qualquer juízo de valor sobre o elemento subjetivo do tipo. Também vislumbro que a necessidade da custódia cautelar assenta-se na gravidade concreta da conduta e no fundado risco de reiteração delitiva. O antecedente infracional é de semelhante natureza e dinâmica (autos nº 1500213-60.2020.8.26.0444, fls. 71), quando sequer possuía habilitação para dirigir. O risco de reiteração é, portanto, respaldado por elementos concretos e individualizados, e não se funda em mera referência abstrata à gravidade do delito. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, prevê o "fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" como elemento a ser considerado na aferição da periculosidade do agente. Ressalto, por fim, que a mera imposição de medidas diversas como a suspensão da habilitação não é suficiente a suprimir o risco, pois o acusado já havia praticado fato similar em 2020 sem sequer possuir habilitação. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Bruno Yasuo Sales Shimizu, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 3) Cite-se o réu para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverá ser ele advertido de que no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri restringe-se à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4) Sem prejuízo da citação do réu, intime-se a Defesa constituída para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. 5) Junte-se a folha de antecedente, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 6) Indefiro o pedido de cobrança dos laudos periciais faltantes. Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar tais documentos diretamente ao IC e ao IML por meio do site SPTC - Segunda Via de Laudos, além de requisitar junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se primoroso julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, que, ao negar provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra idêntica decisão deste Juízo, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (g.n.) Em idêntico diapasão, veja-se os seguintes julgados, também em sede de Correição Parcial interposta contra decisão deste Juízo: "O Parquet tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo certo, ainda, que o referido Órgão, há alguns anos, conta com quadro de funcionários para a prestação desse e de outros auxílios aos seus integrantes de Primeira Instância, de modo que só se justificarão eventuais requerimentos ao Poder Judiciário, se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, em caso de impossibilidade de obtenção direta dos laudos periciais faltantes, cabe a parte eventualmente prejudicada a demonstração, de maneira a justificar o pedido, para que a Serventia, por determinação judicial, então a providencie, o que não se deu na espécie. Detendo o Órgão acusatório, como titular da ação penal pública, poder requisitório que decorre da sua função institucional, e não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não existe razão concreta para que se atribua ao Juízo corrigido a realização da diligência pretendida, sob pena de assoberbar se ainda mais a Serventia, já exaurida em seus meios, de forma notória, sobretudo nas Unidades Judiciais da Comarca de São Paulo, com a gigantesca atividade à qual é afeita. Dessa forma, deve subsistir o entendimento fixado na r. decisão hostilizada mencionada na petição inicial, que se encontra, inclusive, em consonância com a atual tendência jurisprudencial. CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que o Juízo da causa enviasse ofício de cobrança à autoridade policial para o envio de laudos periciais, indeferido pelo Magistrado - Providência que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público, cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - Não existência de 'error in procedendo' - Recurso não provido. 7) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala 2015 desta Vara. Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso. 8) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 525791/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO YASUO SALES SHIMIZU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GOMES DA SILVA
OAB: 525791/SP
LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO
OAB: 69991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1543944-66.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - BRUNO YASUO SALES SHIMIZU - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra BRUNO YASUO SALES SHIMIZU ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. Consta dos autos que, no dia 23 de julho de 2026, por volta das 04h30, na Avenida Nove de Julho, nº 5658, Jardim Paulista, nesta Capital, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica em quantidade expressiva, assumiu a direção do veículo Volvo XC60 branco, placa FMI1E81 (fls. 03, 16/17), trafegou na contramão de direção e teria colidido frontalmente contra a motocicleta Yamaha Lander XTZ250, placa DUV1J39, conduzida pela vítima FÁBIO FERREIRA DE SOUZA, que trafegava regularmente pela via, em sentido contrário e na mão correta de direção. Em razão da violência da colisão, a vítima sofreu gravíssimas lesões, vindo a óbito no Hospital das Clínicas A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), decorrente da condução do veículo automotor em excessiva velocidade, na contramão de direção e sob influência de álcool. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo conjunto probatório colacionado ao inquérito policial, destacando-se que o acusado foi preso em flagrante próprio, imediatamente após a consumação do resultado morte, tendo o seu exame clínico revelado sinais de embriaguez (fls. 33/35). Esses elementos satisfazem plenamente os requisitos do art. 41 do CPP. A inicial acusatória preenche todos os requisitos formais de admissibilidade, não havendo hipótese de rejeição nos termos do art. 395 do CPP. 2) O acusado encontra-se preso preventivamente por força de decisão proferida em audiência de custódia (fls. 72/75). Examino, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Os requisitos para a manutenção da medida extrema permanecem íntegros. Há prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, independentemente de qualquer juízo de valor sobre o elemento subjetivo do tipo. Também vislumbro que a necessidade da custódia cautelar assenta-se na gravidade concreta da conduta e no fundado risco de reiteração delitiva. O antecedente infracional é de semelhante natureza e dinâmica (autos nº 1500213-60.2020.8.26.0444, fls. 71), quando sequer possuía habilitação para dirigir. O risco de reiteração é, portanto, respaldado por elementos concretos e individualizados, e não se funda em mera referência abstrata à gravidade do delito. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, prevê o "fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" como elemento a ser considerado na aferição da periculosidade do agente. Ressalto, por fim, que a mera imposição de medidas diversas como a suspensão da habilitação não é suficiente a suprimir o risco, pois o acusado já havia praticado fato similar em 2020 sem sequer possuir habilitação. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Bruno Yasuo Sales Shimizu, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 3) Cite-se o réu para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverá ser ele advertido de que no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri restringe-se à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4) Sem prejuízo da citação do réu, intime-se a Defesa constituída para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. 5) Junte-se a folha de antecedente, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 6) Indefiro o pedido de cobrança dos laudos periciais faltantes. Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar tais documentos diretamente ao IC e ao IML por meio do site SPTC - Segunda Via de Laudos, além de requisitar junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se primoroso julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, que, ao negar provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra idêntica decisão deste Juízo, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (g.n.) Em idêntico diapasão, veja-se os seguintes julgados, também em sede de Correição Parcial interposta contra decisão deste Juízo: "O Parquet tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo certo, ainda, que o referido Órgão, há alguns anos, conta com quadro de funcionários para a prestação desse e de outros auxílios aos seus integrantes de Primeira Instância, de modo que só se justificarão eventuais requerimentos ao Poder Judiciário, se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, em caso de impossibilidade de obtenção direta dos laudos periciais faltantes, cabe a parte eventualmente prejudicada a demonstração, de maneira a justificar o pedido, para que a Serventia, por determinação judicial, então a providencie, o que não se deu na espécie. Detendo o Órgão acusatório, como titular da ação penal pública, poder requisitório que decorre da sua função institucional, e não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não existe razão concreta para que se atribua ao Juízo corrigido a realização da diligência pretendida, sob pena de assoberbar se ainda mais a Serventia, já exaurida em seus meios, de forma notória, sobretudo nas Unidades Judiciais da Comarca de São Paulo, com a gigantesca atividade à qual é afeita. Dessa forma, deve subsistir o entendimento fixado na r. decisão hostilizada mencionada na petição inicial, que se encontra, inclusive, em consonância com a atual tendência jurisprudencial. CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que o Juízo da causa enviasse ofício de cobrança à autoridade policial para o envio de laudos periciais, indeferido pelo Magistrado - Providência que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público, cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - Não existência de 'error in procedendo' - Recurso não provido. 7) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala 2015 desta Vara. Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso. 8) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 525791/SP)