Detalhe do processo

1543762-02.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1543762-02.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JÉFERSON HERNANE DE CASTRO SANTOS - Inicialmente intime-se a Defesa para a regularização da procuração (falta assinatura do outorgante), no prazo de cinco dias. Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente o acionado (fls. 121), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 108/118). É o relato necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva. Em resposta à acusação a defesa arguindo, em síntese: (i) a ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de rejeição superveniente da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) a atipicidade subjetiva da conduta, com pleito de absolvição sumária fundado no artigo 397, inciso III, do mesmo diploma; e, subsidiariamente, (iii) a remessa dos autos ao Ministério Público para retomada do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O pedido de rejeição superveniente da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) não merece acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal exige suporte mínimo probatório que sustente a viabilidade da imputação, não se confundindo com análise aprofundada do mérito da acusação. No caso dos autos, a peça acusatória descreve com suficiente clareza a conduta imputada ao réu, encontrando respaldo nos elementos de informação colhidos na fase investigativa, especialmente no boletim de ocorrência (fls. 04/06), no auto de exibição e apreensão (fl. 08) e no laudo pericial (fls. 19/26), que atestou objetivamente a adulteração do sinal identificador do veículo. A discussão acerca do elemento subjetivo do tipo se o réu sabia ou devia saber da adulteração das placas constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz da instrução processual, e não questão a ser solvida na análise da resposta à acusação. A controvérsia sobre a existência ou extensão do elemento subjetivo do tipo não configura ausência de justa causa; configura, ao contrário, objeto precípuo da instrução criminal. Do mesmo modo, o pedido de absolvição sumária, fundado no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, não comporta acolhimento. A absolvição sumária por manifesta ausência do elemento subjetivo pressupõe que tal ausência seja inequívoca e incontroversa, de modo que nenhuma prova a ser produzida em juízo teria o condão de alterar o quadro. Não é essa a hipótese dos autos, em que há efetiva controvérsia fática quanto à cognoscibilidade, por parte do réu, da adulteração da placa do veículo que conduzia. As alegações defensivas por mais relevantes que sejam para a fase de instrução não autorizam o prematuro encerramento do processo, devendo ser apreciadas após a regular produção de provas. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para retomada das tratativas relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, não cabe ao Juízo atuar como intermediário das negociações ou determinar, de ofício, a celebração do ajuste. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, deve ser formalizado diretamente entre o Ministério Público e o acusado, assistido por seu defensor. A intervenção judicial ocorre posteriormente, para análise da legalidade e eventual homologação do acordo celebrado, nos termos do § 4º do referido dispositivo. No caso, o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia (fl. 86), consignou expressamente que o acusado, após a citação, poderia entrar em contato com a 5ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital para eventual formalização do acordo, cujos termos e condições se encontram elaborados às fls. 76/79. Assim, compete à defesa e ao Ministério Público, caso persista o interesse na solução consensual, entabular diretamente as tratativas necessárias e apresentar ao Juízo eventual instrumento formalizado para fins de apreciação e homologação. O pedido de remessa dos autos, tal como formulado, fica indeferido, sem prejuízo da possibilidade de as partes procederem na forma acima indicada. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO O pedido de restituição do veículo apreendido deverá ser formulado em autos apartados, devidamente instruído com os documentos comprobatórios da titularidade ou da posse legítima do bem, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Por fim, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual notícia acerca da formalização do Acordo de Não Persecução Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a realização dos atos processuais cabíveis, inclusive debates e interrogatório, conforme o rito aplicável. Ciência ao MP pelo Portal, e Defesa pelo DJen. Intime-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JÉFERSON HERNANE DE CASTRO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL

OAB: 436726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1543762-02.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JÉFERSON HERNANE DE CASTRO SANTOS - Inicialmente intime-se a Defesa para a regularização da procuração (falta assinatura do outorgante), no prazo de cinco dias. Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente o acionado (fls. 121), foi apresentada resposta escrita à acusação (fls. 108/118). É o relato necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva. Em resposta à acusação a defesa arguindo, em síntese: (i) a ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de rejeição superveniente da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) a atipicidade subjetiva da conduta, com pleito de absolvição sumária fundado no artigo 397, inciso III, do mesmo diploma; e, subsidiariamente, (iii) a remessa dos autos ao Ministério Público para retomada do Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O pedido de rejeição superveniente da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) não merece acolhimento. A justa causa para o exercício da ação penal exige suporte mínimo probatório que sustente a viabilidade da imputação, não se confundindo com análise aprofundada do mérito da acusação. No caso dos autos, a peça acusatória descreve com suficiente clareza a conduta imputada ao réu, encontrando respaldo nos elementos de informação colhidos na fase investigativa, especialmente no boletim de ocorrência (fls. 04/06), no auto de exibição e apreensão (fl. 08) e no laudo pericial (fls. 19/26), que atestou objetivamente a adulteração do sinal identificador do veículo. A discussão acerca do elemento subjetivo do tipo se o réu sabia ou devia saber da adulteração das placas constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz da instrução processual, e não questão a ser solvida na análise da resposta à acusação. A controvérsia sobre a existência ou extensão do elemento subjetivo do tipo não configura ausência de justa causa; configura, ao contrário, objeto precípuo da instrução criminal. Do mesmo modo, o pedido de absolvição sumária, fundado no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, não comporta acolhimento. A absolvição sumária por manifesta ausência do elemento subjetivo pressupõe que tal ausência seja inequívoca e incontroversa, de modo que nenhuma prova a ser produzida em juízo teria o condão de alterar o quadro. Não é essa a hipótese dos autos, em que há efetiva controvérsia fática quanto à cognoscibilidade, por parte do réu, da adulteração da placa do veículo que conduzia. As alegações defensivas por mais relevantes que sejam para a fase de instrução não autorizam o prematuro encerramento do processo, devendo ser apreciadas após a regular produção de provas. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para retomada das tratativas relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, não cabe ao Juízo atuar como intermediário das negociações ou determinar, de ofício, a celebração do ajuste. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, deve ser formalizado diretamente entre o Ministério Público e o acusado, assistido por seu defensor. A intervenção judicial ocorre posteriormente, para análise da legalidade e eventual homologação do acordo celebrado, nos termos do § 4º do referido dispositivo. No caso, o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia (fl. 86), consignou expressamente que o acusado, após a citação, poderia entrar em contato com a 5ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital para eventual formalização do acordo, cujos termos e condições se encontram elaborados às fls. 76/79. Assim, compete à defesa e ao Ministério Público, caso persista o interesse na solução consensual, entabular diretamente as tratativas necessárias e apresentar ao Juízo eventual instrumento formalizado para fins de apreciação e homologação. O pedido de remessa dos autos, tal como formulado, fica indeferido, sem prejuízo da possibilidade de as partes procederem na forma acima indicada. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO O pedido de restituição do veículo apreendido deverá ser formulado em autos apartados, devidamente instruído com os documentos comprobatórios da titularidade ou da posse legítima do bem, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Por fim, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual notícia acerca da formalização do Acordo de Não Persecução Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a realização dos atos processuais cabíveis, inclusive debates e interrogatório, conforme o rito aplicável. Ciência ao MP pelo Portal, e Defesa pelo DJen. Intime-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)