1543428-46.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1543428-46.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA - Vistos. 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA, dando-o(s) como incurso(s) no art. 180 "caput" e no art. 311 § 2º, II, ambos do CP. 2. Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, e tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de redesignação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h40m, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/hDts 3. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s), intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do(s) réu(s). Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao(s) acusado(s) e são deles que o(s) réu(s) se defende(m) no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 4. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) réu(s). Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA, Brasileiro, Casado, MOTO-BOY, RG 54242739, CPF 541.092.408-83, pai FRANCISCO DO NASCIMENTO COSTA, mãe OTILIA BATISTA, Nascido/Nascida 24/05/1995, de cor Preto, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV - Av Nações Unidas, 1405, Vila Leopoldina - CEP 53100-00, São Paulo - SP, 11 38313578. Endereço: Rua Margarida Cardoso dos Santos, 145, Cidade São Mateus, CEP 03961-010, São Paulo - SP, Fone (11) 119796854 5. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: DIEGO FRANCO VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, Policial Civil, RG 46.978.452, CPF 388.695.578-80, pai WLADIMIR GONÇALVES VIERA, mãe MARILI FRANCO VIERA, nascido em 12/08/1990, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: diego.vieira@policiacivil.sp.gov.br, Avenida Zaki Narchi, 152, 1ª DEL.DIVECAR, Carandiru - CEP 02029-000, São Paulo-SP, Fone (11) 22240382 LUIS GUSTAVO RIBEIRO, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 27702973, CPF 171.457.498-90, pai JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, mãe HAYDEE NATALINA RIBEIRO, nascido em 12/06/1976, natural de São Paulo-SP, Avenida Zaki Narchi, 152, 1ª DEL.DIVECAR, Carandiru - CEP 02029-000, São Paulo-SP, Fone (11) 22240382 6. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. 7. Diligencie a z. Serventia junto aos sistemas informatizados a fim de obter os laudos periciais eventualmente faltantes, notadamente o laudo pericial da motocicleta e das ferramentas apreendidas (fls. 74/75). Acaso infrutífera a pesquisa, cobre-se a remessa dos laudos periciais faltantes oficiando-se, desde logo, ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística para a remessa aos autos dos referidos laudos no prazo de 10 (dez) dias, solicitando urgência em razão do feito contar com réu(s) preso(s) e audiência designada para data próxima, juntando-se protocolo nos autos. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 8. No mais, da análise dos autos, observo que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva do réu na audiência de custódia, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia do feito para a fila acompanhamento de preventiva decretada e, se necessário, regularize-se o BNMP. 9. Consigno, por fim, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 465101/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON MIGUEL DA SILVA
OAB: 377314/SP
UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 465101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1543428-46.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA - Vistos. 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA, dando-o(s) como incurso(s) no art. 180 "caput" e no art. 311 § 2º, II, ambos do CP. 2. Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, e tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de redesignação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 16h40m, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/hDts 3. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s), intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do(s) réu(s). Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao(s) acusado(s) e são deles que o(s) réu(s) se defende(m) no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 4. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) réu(s). Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): VICTOR HUGO BATISTA NASCIMENTO COSTA, Brasileiro, Casado, MOTO-BOY, RG 54242739, CPF 541.092.408-83, pai FRANCISCO DO NASCIMENTO COSTA, mãe OTILIA BATISTA, Nascido/Nascida 24/05/1995, de cor Preto, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV - Av Nações Unidas, 1405, Vila Leopoldina - CEP 53100-00, São Paulo - SP, 11 38313578. Endereço: Rua Margarida Cardoso dos Santos, 145, Cidade São Mateus, CEP 03961-010, São Paulo - SP, Fone (11) 119796854 5. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: DIEGO FRANCO VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, Policial Civil, RG 46.978.452, CPF 388.695.578-80, pai WLADIMIR GONÇALVES VIERA, mãe MARILI FRANCO VIERA, nascido em 12/08/1990, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: diego.vieira@policiacivil.sp.gov.br, Avenida Zaki Narchi, 152, 1ª DEL.DIVECAR, Carandiru - CEP 02029-000, São Paulo-SP, Fone (11) 22240382 LUIS GUSTAVO RIBEIRO, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 27702973, CPF 171.457.498-90, pai JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, mãe HAYDEE NATALINA RIBEIRO, nascido em 12/06/1976, natural de São Paulo-SP, Avenida Zaki Narchi, 152, 1ª DEL.DIVECAR, Carandiru - CEP 02029-000, São Paulo-SP, Fone (11) 22240382 6. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. 7. Diligencie a z. Serventia junto aos sistemas informatizados a fim de obter os laudos periciais eventualmente faltantes, notadamente o laudo pericial da motocicleta e das ferramentas apreendidas (fls. 74/75). Acaso infrutífera a pesquisa, cobre-se a remessa dos laudos periciais faltantes oficiando-se, desde logo, ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística para a remessa aos autos dos referidos laudos no prazo de 10 (dez) dias, solicitando urgência em razão do feito contar com réu(s) preso(s) e audiência designada para data próxima, juntando-se protocolo nos autos. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 8. No mais, da análise dos autos, observo que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva do réu na audiência de custódia, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia do feito para a fila acompanhamento de preventiva decretada e, se necessário, regularize-se o BNMP. 9. Consigno, por fim, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 465101/SP)