Detalhe do processo

1542457-61.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1542457-61.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - O.L.G.R.A.S. - Vistos. 1- Mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático, revelando-se necessária e adequada a manutenção da segregação cautelar para fins de proteção da integridade física da vítima. 2- A alegação da defesa de inexistência de justa causa para a propositura da ação penal deve ser afastada. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima, que ostenta especial relevância no contexto de violência doméstica, e dos documentos juntados aos autos. Se os fatos ocorreram tal como descritos na denúncia, trata-se de matéria a ser esclarecida ao longo da instrução criminal. Frise-se que, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, eventual ausência de laudo pericial que ateste a lesão corporal da vítima pode ser suprida por prova testemunhal, sendo a versão da ofendida, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, de especial relevância para essa análise. Assim, não há óbice para o recebimento da denúncia, salientando-se que o laudo pericial complementar poderá ser apresentado até o final da instrução, assim como eventual aditamento à denúncia, conforme art. 384 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, considerando que as alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno, mantenho o recebimento da denúncia. 3 - A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. 4 - Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: - ADV: HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB 522589/SP), GEOVANA MARCELINA RAMOS ANDRADE SANTOS (OAB 531012/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.L.G.R.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENO PELLEGRINI CARNEIRO

OAB: 522589/SP

GEOVANA MARCELINA RAMOS ANDRADE SANTOS

OAB: 531012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1542457-61.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - O.L.G.R.A.S. - Vistos. 1- Mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático, revelando-se necessária e adequada a manutenção da segregação cautelar para fins de proteção da integridade física da vítima. 2- A alegação da defesa de inexistência de justa causa para a propositura da ação penal deve ser afastada. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima, que ostenta especial relevância no contexto de violência doméstica, e dos documentos juntados aos autos. Se os fatos ocorreram tal como descritos na denúncia, trata-se de matéria a ser esclarecida ao longo da instrução criminal. Frise-se que, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, eventual ausência de laudo pericial que ateste a lesão corporal da vítima pode ser suprida por prova testemunhal, sendo a versão da ofendida, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, de especial relevância para essa análise. Assim, não há óbice para o recebimento da denúncia, salientando-se que o laudo pericial complementar poderá ser apresentado até o final da instrução, assim como eventual aditamento à denúncia, conforme art. 384 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, considerando que as alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno, mantenho o recebimento da denúncia. 3 - A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. 4 - Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: - ADV: HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB 522589/SP), GEOVANA MARCELINA RAMOS ANDRADE SANTOS (OAB 531012/SP)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1542457-61.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - O.L.G.R.A.S. - Vistos. 1- Sem prejuízo do cumprimento do mandado a fls. 168/169, tendo em vista o comparecimento espontâneo nos autos, por meio dos advogados constituídos, aos quais, inclusive, foram conferidos poderes especiais para receber citação (fls. 100/101), e por não vislumbrar prejuízos no caso concreto, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, dou o réu por citado. Assim, fica a defesa constituída intimada, por meio da publicação da presente na imprensa oficial, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 2- Nota-se que o laudo pericial foi colacionado a fls. 179/181 e que não se vislumbram motivos que justifiquem a suspensão do prazo para a apresentação de resposta à acusação, considerando que se eventualmente sobrevier aos autos o prontuário médico da vítima a defesa será devidamente intimada para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Sendo assim, aguarde-se pela apresentação de resposta à acusação para fins de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB 522589/SP), GEOVANA MARCELINA RAMOS ANDRADE SANTOS (OAB 531012/SP)