1542399-58.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1542399-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIAS DA COSTA SAMPAIO - - RODRIGO TENORIO DA SILVA e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1542399-58.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réus: RODRIGO TENÓRIO DA SILVA e outros Juiz de Direito: Dr. Matheus Pontes Esmerito Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 205-207 e 217-222, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada nos autos para o réu Rodrigo Tenório da Silva, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que, no dia 16/07/2026, na Vila Guilherme, São Paulo/SP, o réu Rodrigo Tenório da Silva teria, supostamente, subtraído, mediante concurso de agentes, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima Anderson Santos, um furgão Renault/Máster e um aparelho celular Samsung, conforme termos de fls. 02-03, 04-05, 06-07, 08-09 e 10, autos de exibição e apreensão de fls. 29-30 e 31, auto de reconhecimento de fls. 32-33 e laudo pericial de fls. 167-174. Além disso, conforme certidão de fls. 76-80, verifico que o réu Rodrigo Tenório da Silva é reincidente. Assim sendo, tal circunstância denota que o acusado possui conduta voltada à criminalidade e que as medidas cautelares diversas da prisão serão insuficientes para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. Desta forma, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu Rodrigo Tenório da Silva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2-) Em atenção à resposta à acusação da Defesa do réu Rodrigo Tenório da Silva de fls. 205-207, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 3-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 26/08/2026, às 15:30 horas. 4-) Aguardem-se as devoluções dos mandados de fls. 188, 189 e 190, referente às citações dos réus Elias da Costa Sampaio, Jonathan Rodrigues de Jesus e Rodrigo Tenorio da Silva. 5-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Matheus Pontes Esmerito Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CECÍLIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB 457802/SP), JULIANA BRANDÃO COUTO (OAB 511911/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS DA COSTA SAMPAIO
Réu RODRIGO TENORIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BRANDÃO COUTO
OAB: 511911/SP
CECÍLIA SQUINCAGLIA MILHOMEM
OAB: 457802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1542399-58.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIAS DA COSTA SAMPAIO - - RODRIGO TENORIO DA SILVA e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1542399-58.2026.8.26.0454 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réus: RODRIGO TENÓRIO DA SILVA e outros Juiz de Direito: Dr. Matheus Pontes Esmerito Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 205-207 e 217-222, verifico não ser o caso de revogação da prisão preventiva decretada nos autos para o réu Rodrigo Tenório da Silva, pois os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ainda estão presentes. A custódia cautelar do acusado ainda se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública, na medida em que, no dia 16/07/2026, na Vila Guilherme, São Paulo/SP, o réu Rodrigo Tenório da Silva teria, supostamente, subtraído, mediante concurso de agentes, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima Anderson Santos, um furgão Renault/Máster e um aparelho celular Samsung, conforme termos de fls. 02-03, 04-05, 06-07, 08-09 e 10, autos de exibição e apreensão de fls. 29-30 e 31, auto de reconhecimento de fls. 32-33 e laudo pericial de fls. 167-174. Além disso, conforme certidão de fls. 76-80, verifico que o réu Rodrigo Tenório da Silva é reincidente. Assim sendo, tal circunstância denota que o acusado possui conduta voltada à criminalidade e que as medidas cautelares diversas da prisão serão insuficientes para mantê-lo afastado das práticas criminosas, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. Desta forma, determino o seguinte: 1-) MANTENHO a prisão preventiva do réu Rodrigo Tenório da Silva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2-) Em atenção à resposta à acusação da Defesa do réu Rodrigo Tenório da Silva de fls. 205-207, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida. O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 3-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 26/08/2026, às 15:30 horas. 4-) Aguardem-se as devoluções dos mandados de fls. 188, 189 e 190, referente às citações dos réus Elias da Costa Sampaio, Jonathan Rodrigues de Jesus e Rodrigo Tenorio da Silva. 5-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Matheus Pontes Esmerito Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CECÍLIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB 457802/SP), JULIANA BRANDÃO COUTO (OAB 511911/SP)