Detalhe do processo

1542345-92.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Seqüestro e cárcere privado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1542345-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - C.B. - Vistos. 1 - Primeiramente, anota-se para simples controle que, com relação às diligências determinadas no item 2 da decisão judicial de páginas 122 a 125, a 3ª Companhia do 19º Batalhão da Polícia Militar encaminhou as gravações produzidas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares os quais atenderam à ocorrência que ensejou o registro do Boletim de Ocorrência de páginas 13 a 19, que se encontram arquivadas junto ao Sistema de Automação da Justiça conforme Certidão de página 144; bem como que, em consulta ao sistema informatizado Segunda Via de Laudos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado-Membro de São Paulo, surgiu o registro do laudo pericial 297.916/2026 como relacionado à faca apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão de páginas 46 e 47, o qual se encontra em elaboração. Solicite-se junto ao Instituto de Criminalística a remessa, no prazo de cinco dias por se tratar de processo envolvendo réu preso, do referido laudo pericial 297.916/2026 para esta Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP. Com a juntada do laudo, ciência às partes. 2 - Passando à apreciação da resposta à acusação de páginas 171 a 173, temos que, em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Verifica-se que, desde o período pandêmico, as audiências no formato virtual se mostraram seguras e produtivas, na medida em que, em especial, as vítimas, prestam depoimentos em ambientes que lhe é acolhedor, sem gastos de locomoção ou perda de dia de trabalho para comparecimento presencial, incrementado o comparecimento ao ato. Outrossim, considerando também ser notório que muitas vítimas, testemunhas e réu, em processo desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto, o que desautoriza o ato solene fora das dependências neutra do Fórum, o ato designado nestes autos dar-se-á, em caráter excepcional, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022, na forma VIRTUAL MISTA, dando à parte a opção de escolha quanto ao modelo de apresentação ao ato que se torna mais viável a sua rotina e realidade. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social. Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima L. V. S. J. e a testemunha comum L. R. S. R., os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos. No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência. Fica indeferida a oitiva da testemunha comum "Tia de L. V. S. J.", arrolada no item 3 da página 110, uma vez que não há qualquer dado qualificativo de tal pessoa ns autos, nem foram apresentadas informações a respeito pelo Ministério Público em sua manifestação de página 140, embora tenha sido instado a fazê-lo pela decisão judicial de páginas 122 a 125. Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026 às 14h30. Dê-se ciência ao Setpr Técnico Psicossocial desta Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP para que, na data e horário designados para a audiência, seja disponibilizado um dos técnicos judiciários para atuação na coleta do depoimento especial da testemunha comum L. R. S. R. na forma prevista pela Lei 13.431/2017. Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato. Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência. Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem. Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020. No mais, intimem-se pessoalmente a vítima L. V. S. J. e a testemunha comum L. R. S. R. no endereço informado pelo Ministério Público na Certidão de página 141, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Faça constar dos Mandados de Intimação de vítima que ela deve comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para ser ouvida, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera. Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr. Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato. Com a relação à ofendida e sua filha menor de idade, a testemunha L., providencie-se a intimação para comparecimento pessoal ao Fórum, tendo em vista a necessidade da efetivação do depoimento especial da criança/adolescente em sala especial e através de suporte técnico do Setor Multidisciplinar deste Juízo. Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requisitem-se os policiais militares arrolados nos itens 4 e 5 da página 110, fazendo constar do Ofício de Requisição a data e hora da audiência, como também e principalmente o link de acesso para o ato, advertindo-se-lhes de que sua oitiva se dará através de videoconferência a ser estabelecida através da ferramenta Microsoft Teams, devendo o policial, ao início, apresentar seu documento de identificação funcional; bem como de que deverão aguardar no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo serventuário responsável pelo ato. Requisite-se o réu preso na forma preconizada no Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 317/2020, para acompanhar o ato e ser ouvido por videoconferência. Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes. Por fim, embora não tenha sido apresentado pedido expresso para concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu da presente Ação Penal, considerando que seus interesses são defendidos por advogado dativo indicado no âmbito do Convênio entre Defensoria Pública do Estado-Membro de São Paulo e Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, concedo-lhe o mesmo ex officio, efetuando-se as anotações necessárias junto ao Cadastro de Partes e Representantes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ALARÇA DE SANTANA

OAB: 254162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1542345-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - C.B. - Vistos. 1 - Primeiramente, anota-se para simples controle que, com relação às diligências determinadas no item 2 da decisão judicial de páginas 122 a 125, a 3ª Companhia do 19º Batalhão da Polícia Militar encaminhou as gravações produzidas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares os quais atenderam à ocorrência que ensejou o registro do Boletim de Ocorrência de páginas 13 a 19, que se encontram arquivadas junto ao Sistema de Automação da Justiça conforme Certidão de página 144; bem como que, em consulta ao sistema informatizado Segunda Via de Laudos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado-Membro de São Paulo, surgiu o registro do laudo pericial 297.916/2026 como relacionado à faca apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão de páginas 46 e 47, o qual se encontra em elaboração. Solicite-se junto ao Instituto de Criminalística a remessa, no prazo de cinco dias por se tratar de processo envolvendo réu preso, do referido laudo pericial 297.916/2026 para esta Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP. Com a juntada do laudo, ciência às partes. 2 - Passando à apreciação da resposta à acusação de páginas 171 a 173, temos que, em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Verifica-se que, desde o período pandêmico, as audiências no formato virtual se mostraram seguras e produtivas, na medida em que, em especial, as vítimas, prestam depoimentos em ambientes que lhe é acolhedor, sem gastos de locomoção ou perda de dia de trabalho para comparecimento presencial, incrementado o comparecimento ao ato. Outrossim, considerando também ser notório que muitas vítimas, testemunhas e réu, em processo desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto, o que desautoriza o ato solene fora das dependências neutra do Fórum, o ato designado nestes autos dar-se-á, em caráter excepcional, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022, na forma VIRTUAL MISTA, dando à parte a opção de escolha quanto ao modelo de apresentação ao ato que se torna mais viável a sua rotina e realidade. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social. Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima L. V. S. J. e a testemunha comum L. R. S. R., os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos. No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência. Fica indeferida a oitiva da testemunha comum "Tia de L. V. S. J.", arrolada no item 3 da página 110, uma vez que não há qualquer dado qualificativo de tal pessoa ns autos, nem foram apresentadas informações a respeito pelo Ministério Público em sua manifestação de página 140, embora tenha sido instado a fazê-lo pela decisão judicial de páginas 122 a 125. Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026 às 14h30. Dê-se ciência ao Setpr Técnico Psicossocial desta Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP para que, na data e horário designados para a audiência, seja disponibilizado um dos técnicos judiciários para atuação na coleta do depoimento especial da testemunha comum L. R. S. R. na forma prevista pela Lei 13.431/2017. Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato. Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência. Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem. Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020. No mais, intimem-se pessoalmente a vítima L. V. S. J. e a testemunha comum L. R. S. R. no endereço informado pelo Ministério Público na Certidão de página 141, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Faça constar dos Mandados de Intimação de vítima que ela deve comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para ser ouvida, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera. Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr. Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato. Com a relação à ofendida e sua filha menor de idade, a testemunha L., providencie-se a intimação para comparecimento pessoal ao Fórum, tendo em vista a necessidade da efetivação do depoimento especial da criança/adolescente em sala especial e através de suporte técnico do Setor Multidisciplinar deste Juízo. Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requisitem-se os policiais militares arrolados nos itens 4 e 5 da página 110, fazendo constar do Ofício de Requisição a data e hora da audiência, como também e principalmente o link de acesso para o ato, advertindo-se-lhes de que sua oitiva se dará através de videoconferência a ser estabelecida através da ferramenta Microsoft Teams, devendo o policial, ao início, apresentar seu documento de identificação funcional; bem como de que deverão aguardar no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo serventuário responsável pelo ato. Requisite-se o réu preso na forma preconizada no Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 317/2020, para acompanhar o ato e ser ouvido por videoconferência. Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes. Por fim, embora não tenha sido apresentado pedido expresso para concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu da presente Ação Penal, considerando que seus interesses são defendidos por advogado dativo indicado no âmbito do Convênio entre Defensoria Pública do Estado-Membro de São Paulo e Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, concedo-lhe o mesmo ex officio, efetuando-se as anotações necessárias junto ao Cadastro de Partes e Representantes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP)