Detalhe do processo

1542216-09.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1542216-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.S.C. - Vistos. 1. Fls. 650/665: Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. A peça acusatória descreve, com a precisão exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a conduta atribuída ao denunciado, a qualificação das partes, a classificação jurídica do fato e o rol de testemunhas. Há, portanto, narrativa apta a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia. Quanto à justa causa, a denúncia encontra lastro em elementos mínimos de convicção colhidos na fase investigativa, notadamente no laudo pericial (fls. 40/43), no relato prestado por ela em ambiente de escuta especializada por equipe multiprofissional (fls. 69/71), bem como em documentos hospitalares. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para autorizar o prosseguimento da ação penal, cabendo à instrução o exame aprofundado da prova e a definição final sobre autoria e materialidade. Registre-se que a ausência de exame de DNA não compromete a aptidão da denúncia, tampouco configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por se tratar de elemento probatório cuja produção poderá ocorrer no curso da instrução, caso se mostre necessária. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada, diante da existência de versões contrapostas entre os depoimentos colhidos e o relato prestado pela adolescente. Nenhuma alegação da Defesa está suficientemente demonstrada, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, afasto a hipótese de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 2. Defiro a diligência requerida pela defesa. Oficie-se ao Hospital e Maternidade da Vila Nova Cachoeirinha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve, por ocasião do atendimento da adolescente em 15/10/2024, coleta de material biológico da vítima, apto à realização de exame de DNA e, em caso positivo, se o referido exame foi efetivamente realizado, esclarecendo, na hipótese negativa, as razões técnicas ou fáticas que impediram sua realização. 3. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento VIRTUAL para o dia 06/11/2026, às 13h30min, observando o Provimento nº 2554/2020 e demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020 para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado e a realização dos debates. Providencie-se a requisição do preso para participar da audiência; Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo a serventia proceder às devidas requisições, caso necessário. Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dae celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. 4. Fls. 672/676: Nesta data, presto informações que seguem em separado. Encaminhem-se as informações, bem como a senha de acesso aos autos. Int. - ADV: RAMIREZ SALES GUIMARÃES DA CUNHA (OAB 469134/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIREZ SALES GUIMARÃES DA CUNHA

OAB: 469134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1542216-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.S.C. - Vistos. 1. Fls. 650/665: Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. A peça acusatória descreve, com a precisão exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a conduta atribuída ao denunciado, a qualificação das partes, a classificação jurídica do fato e o rol de testemunhas. Há, portanto, narrativa apta a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia. Quanto à justa causa, a denúncia encontra lastro em elementos mínimos de convicção colhidos na fase investigativa, notadamente no laudo pericial (fls. 40/43), no relato prestado por ela em ambiente de escuta especializada por equipe multiprofissional (fls. 69/71), bem como em documentos hospitalares. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para autorizar o prosseguimento da ação penal, cabendo à instrução o exame aprofundado da prova e a definição final sobre autoria e materialidade. Registre-se que a ausência de exame de DNA não compromete a aptidão da denúncia, tampouco configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por se tratar de elemento probatório cuja produção poderá ocorrer no curso da instrução, caso se mostre necessária. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada, diante da existência de versões contrapostas entre os depoimentos colhidos e o relato prestado pela adolescente. Nenhuma alegação da Defesa está suficientemente demonstrada, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, afasto a hipótese de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 2. Defiro a diligência requerida pela defesa. Oficie-se ao Hospital e Maternidade da Vila Nova Cachoeirinha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve, por ocasião do atendimento da adolescente em 15/10/2024, coleta de material biológico da vítima, apto à realização de exame de DNA e, em caso positivo, se o referido exame foi efetivamente realizado, esclarecendo, na hipótese negativa, as razões técnicas ou fáticas que impediram sua realização. 3. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento VIRTUAL para o dia 06/11/2026, às 13h30min, observando o Provimento nº 2554/2020 e demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020 para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado e a realização dos debates. Providencie-se a requisição do preso para participar da audiência; Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo a serventia proceder às devidas requisições, caso necessário. Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dae celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. 4. Fls. 672/676: Nesta data, presto informações que seguem em separado. Encaminhem-se as informações, bem como a senha de acesso aos autos. Int. - ADV: RAMIREZ SALES GUIMARÃES DA CUNHA (OAB 469134/SP)