1542141-48.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1542141-48.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAMILA MINUQUE DO CARMO - Vistos. Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida. Expeça-se ofício ao IIRGD. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Caso não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, para a defesa do(s) réu(s), abrindo-se-lhe vista para apresentação de resposta à acusação. No tocante à necessidade de segregação cautelar, observo que persistem íntegros os pressupostos e fundamentos que embasaram a decisão proferida em sede de audiência de custódia. A acusada foi surpreendida na posse de veículo produto de crime patrimonial recente, já com sinais identificadores adulterados, contexto que, em análise própria desta fase processual, revela gravidade concreta da conduta e indica atuação criminosa que extrapola a prática isolada dos delitos ora imputados. Verifica-se, ademais, a presença de risco concreto de reiteração delitiva, considerado não apenas o histórico criminal ostentado pela acusada, que possui outros processos em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, incluindo furto qualificado, associação criminosa e condenação recorrível por estelionato, mas também as circunstâncias concretas do fato investigado, o qual envolve veículo de origem ilícita com adulteração dos respectivos sinais identificadores. Registro, ainda, que o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 2180092-31.2026.8.26.0000 foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, circunstância que, embora não vincule este Juízo, reforça a ausência de ilegalidade manifesta da custódia cautelar anteriormente decretada. Não havendo fato superveniente capaz de afastar os fundamentos cautelares já reconhecidos, e revelando-se insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada. Defiro parcialmente a cota do Ministério Público (fls. 99/102). O laudo pericial relativo ao veículo, já encontra-se encartado às fls. 78/82. Diante disso, Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que encaminhe apenas o laudo pericial relativo às placas de identificação SRK5J66 apreendidas, conforme indicado no relatório final de fls. 91/96. Para evitar deslocamentos de réu(s) preso(s), com exposição a riscos de fuga e gastos evitáveis para o erário público, bem como para otimizar a realização da audiência, dispensando-se comparecimento físico de vítima(s) e testemunha(s) no prédio do fórum, podendo alcançar pessoas em horário de expediente de trabalho ou que residam em outras comarcas e até mesmo em outros países, visando à efetiva conclusão do ato judicial e ao encerramento da instrução, hei por bem designar audiência de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Caso haja óbices pelas partes, tornem conclusos para análise. Para garantir maior celeridade ao processo, por tratar-se de processo de réu preso, desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link: https://l1nk.dev/tz3nbxt. - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 465101/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA MINUQUE DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 465101/SP
JEFFERSON MIGUEL DA SILVA
OAB: 377314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1542141-48.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAMILA MINUQUE DO CARMO - Vistos. Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida. Expeça-se ofício ao IIRGD. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Caso não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, para a defesa do(s) réu(s), abrindo-se-lhe vista para apresentação de resposta à acusação. No tocante à necessidade de segregação cautelar, observo que persistem íntegros os pressupostos e fundamentos que embasaram a decisão proferida em sede de audiência de custódia. A acusada foi surpreendida na posse de veículo produto de crime patrimonial recente, já com sinais identificadores adulterados, contexto que, em análise própria desta fase processual, revela gravidade concreta da conduta e indica atuação criminosa que extrapola a prática isolada dos delitos ora imputados. Verifica-se, ademais, a presença de risco concreto de reiteração delitiva, considerado não apenas o histórico criminal ostentado pela acusada, que possui outros processos em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, incluindo furto qualificado, associação criminosa e condenação recorrível por estelionato, mas também as circunstâncias concretas do fato investigado, o qual envolve veículo de origem ilícita com adulteração dos respectivos sinais identificadores. Registro, ainda, que o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 2180092-31.2026.8.26.0000 foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, circunstância que, embora não vincule este Juízo, reforça a ausência de ilegalidade manifesta da custódia cautelar anteriormente decretada. Não havendo fato superveniente capaz de afastar os fundamentos cautelares já reconhecidos, e revelando-se insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada. Defiro parcialmente a cota do Ministério Público (fls. 99/102). O laudo pericial relativo ao veículo, já encontra-se encartado às fls. 78/82. Diante disso, Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que encaminhe apenas o laudo pericial relativo às placas de identificação SRK5J66 apreendidas, conforme indicado no relatório final de fls. 91/96. Para evitar deslocamentos de réu(s) preso(s), com exposição a riscos de fuga e gastos evitáveis para o erário público, bem como para otimizar a realização da audiência, dispensando-se comparecimento físico de vítima(s) e testemunha(s) no prédio do fórum, podendo alcançar pessoas em horário de expediente de trabalho ou que residam em outras comarcas e até mesmo em outros países, visando à efetiva conclusão do ato judicial e ao encerramento da instrução, hei por bem designar audiência de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Caso haja óbices pelas partes, tornem conclusos para análise. Para garantir maior celeridade ao processo, por tratar-se de processo de réu preso, desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 16 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link: https://l1nk.dev/tz3nbxt. - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), UBIRAJARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 465101/SP)