1542063-54.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1542063-54.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NAYLA GABRIELLY GUILHERME DA SILVA - - MAYKELI ANTONIO MARTINS - Vistos. Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto recebo a denuncia. Comunique-se o I.I.R.G.D. Cite-se para resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, consignando no mandado de citação que, caso a pessoa citada não tenha condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, sem prejuízo, de, a qualquer tempo, ser constituir defensor de sua escolha. Consigne o senhor Oficial de Justiça a manifestação, desde logo, a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. Decorrido o prazo, sem resposta, certifique o decurso e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, procedendo-se da mesma forma caso o(a) ré(u) informe que não tem condições financeiras de constituir Defensor. Com a Resposta à Acusação, tornem conclusos. Não tendo o réu sido localizado nos endereços informados nos autos, certifique-se o ocorrido e expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias e, de 10 (dez) dias para resposta. No silêncio, certificado o decurso, junte-se pesquisa do paradeiro atualizado do réu (rede SAP) e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP. Requisitem-se as certidões de antecedentes dos Estados natais das acusadas. Cobre(m)-se o(s) laudo químico-toxicológico. Juntado, dê-se ciência às partes. Defiro a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com reserva de amostra suficiente para exame pericial e, pelo menos, mais duas contraprovas. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude, solicitando o encaminhamento de cópias das declarações prestadas pela adolescente Vitória Guilherme da Silva e eventual sentença de mérito. Homologo o arquivamento no tocante ao delito de associação para o tráfico, nos termos da fundamentação de sua promoção. Quanto ao pedido formulado perante o Juízo das Garantias de reapreciação do pleito de prisão domiciliar, sendo recente a decisão que indeferiu e ante a notícia de que fora impetrado Habeas Corpus, sem notícia de decisão em sede liminar, mantenho por ora a prisão, sem prejuízo de revisitar a questão após a citação das acusadas. No mais, deixo de apreciar o item II.3 da petição, em razão da ausência de elementos concretos do que se pretende, a Defesa, seja objeto de exame, sem prejuízo de que seja reformulado com a fundamentação necessária. Ainda assim, defiro seja oficiado ao CDP para que informe o quadro da doença (portadora do vírus HIV) e se está sendo dispensado o necessário tratamento. No mais, oficie-se ao Conselho Tutelar requisitando informações acerca do encaminhamento à família ou acolhimento da criança e o respectivo procedimento instaurado. Intime-se o defensor constituído desta decisão, bem como para que, querendo, desde logo, apresente resposta à acusação. À z. Secretaria: corrija-se o cadastro do processo no sistema SAJ, removendo-se as anotações do documento de origem em duplicidade. Intime-se. - ADV: GABRIELLA STHEFANY SANTOS DA SILVA CAROLINO (OAB 523959/SP), GABRIELLA STHEFANY SANTOS DA SILVA CAROLINO (OAB 523959/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYKELI ANTONIO MARTINS
Réu NAYLA GABRIELLY GUILHERME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA STHEFANY SANTOS DA SILVA CAROLINO
OAB: 523959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1542063-54.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NAYLA GABRIELLY GUILHERME DA SILVA - - MAYKELI ANTONIO MARTINS - Vistos. Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto recebo a denuncia. Comunique-se o I.I.R.G.D. Cite-se para resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, consignando no mandado de citação que, caso a pessoa citada não tenha condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, sem prejuízo, de, a qualquer tempo, ser constituir defensor de sua escolha. Consigne o senhor Oficial de Justiça a manifestação, desde logo, a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. Decorrido o prazo, sem resposta, certifique o decurso e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, procedendo-se da mesma forma caso o(a) ré(u) informe que não tem condições financeiras de constituir Defensor. Com a Resposta à Acusação, tornem conclusos. Não tendo o réu sido localizado nos endereços informados nos autos, certifique-se o ocorrido e expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias e, de 10 (dez) dias para resposta. No silêncio, certificado o decurso, junte-se pesquisa do paradeiro atualizado do réu (rede SAP) e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP. Requisitem-se as certidões de antecedentes dos Estados natais das acusadas. Cobre(m)-se o(s) laudo químico-toxicológico. Juntado, dê-se ciência às partes. Defiro a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com reserva de amostra suficiente para exame pericial e, pelo menos, mais duas contraprovas. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude, solicitando o encaminhamento de cópias das declarações prestadas pela adolescente Vitória Guilherme da Silva e eventual sentença de mérito. Homologo o arquivamento no tocante ao delito de associação para o tráfico, nos termos da fundamentação de sua promoção. Quanto ao pedido formulado perante o Juízo das Garantias de reapreciação do pleito de prisão domiciliar, sendo recente a decisão que indeferiu e ante a notícia de que fora impetrado Habeas Corpus, sem notícia de decisão em sede liminar, mantenho por ora a prisão, sem prejuízo de revisitar a questão após a citação das acusadas. No mais, deixo de apreciar o item II.3 da petição, em razão da ausência de elementos concretos do que se pretende, a Defesa, seja objeto de exame, sem prejuízo de que seja reformulado com a fundamentação necessária. Ainda assim, defiro seja oficiado ao CDP para que informe o quadro da doença (portadora do vírus HIV) e se está sendo dispensado o necessário tratamento. No mais, oficie-se ao Conselho Tutelar requisitando informações acerca do encaminhamento à família ou acolhimento da criança e o respectivo procedimento instaurado. Intime-se o defensor constituído desta decisão, bem como para que, querendo, desde logo, apresente resposta à acusação. À z. Secretaria: corrija-se o cadastro do processo no sistema SAJ, removendo-se as anotações do documento de origem em duplicidade. Intime-se. - ADV: GABRIELLA STHEFANY SANTOS DA SILVA CAROLINO (OAB 523959/SP), GABRIELLA STHEFANY SANTOS DA SILVA CAROLINO (OAB 523959/SP)