1541961-32.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1541961-32.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA - 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada em face de GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a Serventia o necessário. 2. Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo processo, audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h30min. Caso sobrevenha absolvição sumária após a análise da defesa preliminar, proceda-se à baixa da audiência na pauta e providencie-se o necessário para as comunicações. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório. A Resolução 481/22 do CNJ deixa claro que a regra é a audiência presencial e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. No caso, como não há justificativa para a audiência telepresencial, será realizada de forma presencial. Determino, assim, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum para realização de audiência na forma PRESENCIAL. 3. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se e intime-se o réu acerca da audiência designada, pessoalmente. Por se tratar de réu preso e considerando que a data da audiência designada é inferior a 30 dias, o mandado de citação/intimação deverá ser classificado como RÉU PRESO e cumprido de forma PRESENCIAL pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça da SADM responsável pelo estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Ainda, diante do escasso tempo, a fim de evitar prejuízos ao ato designado e eventual demora injustificada na prestação jurisdicional, assegurando a duração razoável do processo, os mandados dirigidos às demais partes deverão ser expedidos com a classificação RÉU PRESO e DESMEMBRADOS para todos os endereços disponíveis, caso necessário. Consigne-se no mandado de citação que deverão ser estritamente observados os prazos para cumprimento e devolução, além de prazo razoável para distribuição aos Oficiais de Justiça. 4. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes do sistema informatizado do TJ e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito. Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 5. Regularize a situação dos mandados de prisão/alvarás de soltura junto ao BNMP, se o caso. 6. Cobre-se o mandado de prisão devidamente cumprido no prazo de 5 dias. 7. Oficie-se para a vinda do laudo pericial requisitado à fl. 58, no prazo de 10 dias. 8. Fls. 106-114: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de liberdade provisória mediante fiança. O Ministério Público manifestou-se às fls. 118-120. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante não comporta acolhimento. A regularidade formal e material do flagrante já foi expressamente apreciada pelo Juízo das Garantias por ocasião da audiência de custódia, realizada com a presença do Ministério Público e da Defesa técnica, oportunidade em que se concluiu pela observância dos requisitos constitucionais e legais da prisão, homologando-se o auto de prisão em flagrante e convertendo-se a custódia em prisão preventiva. Não sobrevieram fatos novos capazes de infirmar tal conclusão, razão pela qual não há falar em rediscussão da matéria com base nos mesmos fundamentos já submetidos ao crivo judicial. Também não prospera a tese de ausência de situação flagrancial em razão do lapso temporal transcorrido desde o furto do veículo. Com efeito, o réu não responde pelo crime antecedente de furto, mas sim pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Foi surpreendido na condução de veículo que ostentava registro de furto, com placa adulterada mediante utilização de fita adesiva, circunstâncias que caracterizam, em tese, os delitos que lhe são imputados e legitimaram a prisão em flagrante, independentemente do momento em que consumado o crime patrimonial antecedente. No tocante à prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelas declarações dos policiais militares, pelo auto de exibição, apreensão e entrega do veículo e pelos demais elementos informativos produzidos na fase investigatória. O periculum libertatis também permanece evidenciado. Conforme consignado na decisão proferida pelo Juízo das Garantias, o réu foi surpreendido conduzindo veículo produto de crime, ostentando placa adulterada e com avaria propositalmente ocultada, tendo, ainda, desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga por aproximadamente quinze minutos, circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva. Soma-se a isso o reduzido lapso temporal entre a subtração do veículo e sua localização na posse do réu, evidenciando, em cognição sumária, inserção célere na cadeia de receptação de veículos automotores. Ademais, verifica-se que o réu ostenta reincidência específica em crimes patrimoniais, inclusive por delito de receptação (Fls. 66-71), circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Consta, ainda, que os fatos teriam sido praticados enquanto o réu se encontrava em cumprimento de pena, circunstância que reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública. Permanecem, portanto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do réu GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA, pelos fundamentos anteriormente expostos, ora reforçados. 9. Intime-se a Defesa para regularizar a procuração nos autos no prazo de 15 dias. 10. Fls. 122-126: Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE ANTUNES
OAB: 352749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1541961-32.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA - 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada em face de GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a Serventia o necessário. 2. Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo processo, audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h30min. Caso sobrevenha absolvição sumária após a análise da defesa preliminar, proceda-se à baixa da audiência na pauta e providencie-se o necessário para as comunicações. Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial. A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório. A Resolução 481/22 do CNJ deixa claro que a regra é a audiência presencial e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. No caso, como não há justificativa para a audiência telepresencial, será realizada de forma presencial. Determino, assim, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum para realização de audiência na forma PRESENCIAL. 3. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se e intime-se o réu acerca da audiência designada, pessoalmente. Por se tratar de réu preso e considerando que a data da audiência designada é inferior a 30 dias, o mandado de citação/intimação deverá ser classificado como RÉU PRESO e cumprido de forma PRESENCIAL pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça da SADM responsável pelo estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Ainda, diante do escasso tempo, a fim de evitar prejuízos ao ato designado e eventual demora injustificada na prestação jurisdicional, assegurando a duração razoável do processo, os mandados dirigidos às demais partes deverão ser expedidos com a classificação RÉU PRESO e DESMEMBRADOS para todos os endereços disponíveis, caso necessário. Consigne-se no mandado de citação que deverão ser estritamente observados os prazos para cumprimento e devolução, além de prazo razoável para distribuição aos Oficiais de Justiça. 4. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes do sistema informatizado do TJ e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito. Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 5. Regularize a situação dos mandados de prisão/alvarás de soltura junto ao BNMP, se o caso. 6. Cobre-se o mandado de prisão devidamente cumprido no prazo de 5 dias. 7. Oficie-se para a vinda do laudo pericial requisitado à fl. 58, no prazo de 10 dias. 8. Fls. 106-114: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de liberdade provisória mediante fiança. O Ministério Público manifestou-se às fls. 118-120. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante não comporta acolhimento. A regularidade formal e material do flagrante já foi expressamente apreciada pelo Juízo das Garantias por ocasião da audiência de custódia, realizada com a presença do Ministério Público e da Defesa técnica, oportunidade em que se concluiu pela observância dos requisitos constitucionais e legais da prisão, homologando-se o auto de prisão em flagrante e convertendo-se a custódia em prisão preventiva. Não sobrevieram fatos novos capazes de infirmar tal conclusão, razão pela qual não há falar em rediscussão da matéria com base nos mesmos fundamentos já submetidos ao crivo judicial. Também não prospera a tese de ausência de situação flagrancial em razão do lapso temporal transcorrido desde o furto do veículo. Com efeito, o réu não responde pelo crime antecedente de furto, mas sim pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Foi surpreendido na condução de veículo que ostentava registro de furto, com placa adulterada mediante utilização de fita adesiva, circunstâncias que caracterizam, em tese, os delitos que lhe são imputados e legitimaram a prisão em flagrante, independentemente do momento em que consumado o crime patrimonial antecedente. No tocante à prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelas declarações dos policiais militares, pelo auto de exibição, apreensão e entrega do veículo e pelos demais elementos informativos produzidos na fase investigatória. O periculum libertatis também permanece evidenciado. Conforme consignado na decisão proferida pelo Juízo das Garantias, o réu foi surpreendido conduzindo veículo produto de crime, ostentando placa adulterada e com avaria propositalmente ocultada, tendo, ainda, desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga por aproximadamente quinze minutos, circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva. Soma-se a isso o reduzido lapso temporal entre a subtração do veículo e sua localização na posse do réu, evidenciando, em cognição sumária, inserção célere na cadeia de receptação de veículos automotores. Ademais, verifica-se que o réu ostenta reincidência específica em crimes patrimoniais, inclusive por delito de receptação (Fls. 66-71), circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Consta, ainda, que os fatos teriam sido praticados enquanto o réu se encontrava em cumprimento de pena, circunstância que reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública. Permanecem, portanto, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do réu GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA, pelos fundamentos anteriormente expostos, ora reforçados. 9. Intime-se a Defesa para regularizar a procuração nos autos no prazo de 15 dias. 10. Fls. 122-126: Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)