1541796-82.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1541796-82.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE e LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKER. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 14 de julho de 2026, por volta das 19h28min, na obra situada na Rua Apinajés, nº1411, Pompeia, São Paulo - SP, CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE, agindo em concurso e com unidade de desígnios com LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKER, subtraiu, em proveito comum, com abuso de confiança, diversos materiais de construção pertencentes à empresa Quad Real Estate Participações e Empreendimentos, avaliados em R$4.661,00 (cf. auto de exibição, apreensão e entrega e auto de avaliação). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKE, agindo em concurso e com unidade de desígnios com CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE, concorreu para a subtração dos referidos materiais, auxiliando em seu carregamento no veículo Kia Besta, placas CMO-2507, destinado ao transporte das rei furtivae. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado Cláudio confessou os fatos pelos quais está sendo acusado, declarou que chamou o Leonardo via aplicativo para uma corrida para levar materiais que seu chefe havia autorizado; Que depois iria revender os materiais; Que o outro envolvido desconhecia a origem dos produtos carregados. (fl. 10). O acusado Leonardo negou os fatos pelos os quais está sendo acusado, declarou que foi contratado pelo Claudio para fazer um frete pelo lalamove; Que chamou uma vez e fez o carreto com coisas da obra e hoje de novo; Que hoje estava lá quando a policia militar apareceu e todos foram trazidos para esta delegacia. (fl.11) Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 18 de setembro de 2026, às 14:00 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público a fl. 83 e tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl. 86 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,com réu preso provisoriamente,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fls. 30/32, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls. 40/44 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 83. Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a reincidência do acusado, e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Observe-se que pelo Juízo do DIPO restou concedida liberdade provisória ao acusado Leonardo mediante medidas de comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, a cada 90 dias, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência, proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juízo, dever de manter 200 metros de distância do local do fato e proibição de contatos com as vítimas e testemunhas do crime, restando expedido o competente alvará de soltura em seu favor. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Cautelarmente, dê-se ciência da audiência designada à Defensoria Pública que atuou na audiência de custódia do réu. Int. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍULA DA SILVA BARONI
OAB: 414546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1541796-82.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE e LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKER. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 14 de julho de 2026, por volta das 19h28min, na obra situada na Rua Apinajés, nº1411, Pompeia, São Paulo - SP, CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE, agindo em concurso e com unidade de desígnios com LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKER, subtraiu, em proveito comum, com abuso de confiança, diversos materiais de construção pertencentes à empresa Quad Real Estate Participações e Empreendimentos, avaliados em R$4.661,00 (cf. auto de exibição, apreensão e entrega e auto de avaliação). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LEONARDO BACCARINI BITENCOURT BECKE, agindo em concurso e com unidade de desígnios com CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE, concorreu para a subtração dos referidos materiais, auxiliando em seu carregamento no veículo Kia Besta, placas CMO-2507, destinado ao transporte das rei furtivae. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado Cláudio confessou os fatos pelos quais está sendo acusado, declarou que chamou o Leonardo via aplicativo para uma corrida para levar materiais que seu chefe havia autorizado; Que depois iria revender os materiais; Que o outro envolvido desconhecia a origem dos produtos carregados. (fl. 10). O acusado Leonardo negou os fatos pelos os quais está sendo acusado, declarou que foi contratado pelo Claudio para fazer um frete pelo lalamove; Que chamou uma vez e fez o carreto com coisas da obra e hoje de novo; Que hoje estava lá quando a policia militar apareceu e todos foram trazidos para esta delegacia. (fl.11) Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 18 de setembro de 2026, às 14:00 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público a fl. 83 e tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl. 86 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal,com réu preso provisoriamente,e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa.Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fls. 30/32, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls. 40/44 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 83. Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a reincidência do acusado, e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIO MARCOS ALVES DE ANDRADE decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Observe-se que pelo Juízo do DIPO restou concedida liberdade provisória ao acusado Leonardo mediante medidas de comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, a cada 90 dias, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência, proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juízo, dever de manter 200 metros de distância do local do fato e proibição de contatos com as vítimas e testemunhas do crime, restando expedido o competente alvará de soltura em seu favor. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Cautelarmente, dê-se ciência da audiência designada à Defensoria Pública que atuou na audiência de custódia do réu. Int. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)