Detalhe do processo

1541402-65.2022.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes contra as Relações de Consumo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1541402-65.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - Márcio Stecca Franco - Vistos. MÁRCIO STECCA FRANCO foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso IV, letra "a", da Lei n º 8.137/90 porque, no dia 30 de julho de 2018, nas instalações do "Posto do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda", agindo em concurso, fraudou preço de combustível por meio de alteração de volume de combustíveis. Consta na denúncia que agentes do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM/SP) realizaram procedimento de fiscalização no "Posto do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda", ocasião em que foi constatada fraude em dispositivos pertencentes às bombas medidoras de combustíveis líquidos, causando prejuízos aos consumidores. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025 (fls. 341). O réu foi citado (fls. 394) e apresentou resposta à acusação (fls. 399 a 410). Afastada a absolvição sumária (fls. 412 a 415), durante a instrução foi ouvida uma testemunha. Seguiu-se o interrogatório do réu (fls. 456). Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos delituosos (fls. 503), ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória (fls. 457 a 470). É o relatório do essencial. Decido. Em que pese a argumentação da Defesa, o exame das provas revela que a ação penal é procedente. A denúncia é apta, descreve fatos típicos e permite o exercício da ampla defesa, imputando ao réu responsabilidade dos atos. A materialidade da infração penal está demonstrada pelo documento de fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (fls. 8), pelo auto de infração (fls. 18) e pelo laudo técnico (fls. 235 a 241). Depreende-se deste último: "Conforme os ensaios realizados, o uso de pulsers e placa de interface hidráulica adulterada mediante a introdução de microcontroladores que não são originais do modelo aprovado pelo INMETRO (corpo estranho), alterando as características da bomba, visava única e exclusivamente a adulteração das indicações do instrumento em prejuízo do consumidor, configurando FRAUDE METROLÓGICA (...)" (fls. 239). Não prosperam as impugnações ao laudo pericial. A emissão, em 26 de novembro de 2021, por si só, não afasta as suas conclusões, pois os questionamentos estão desacompanhados de qualquer elemento de ordem objetiva para impugnar o laudo pericial, devidamente fundamentado. De outra parte, a testemunha Eder Silva Zanotti, apesar do tempo decorrido, recordou da ocorrência da averiguação no posto, bem como da existência de fraude nas bombas (fls. 456). E, como já amplamente discutido nestes autos fls. 412 a 415 -, com relação à cadeia de custódia, não obstante o interregno entre a apreensão e o laudo pericial, não há indicação de quebra. O descumprimento de um ou mais procedimento somente influiu na análise do vestígio se houver dúvida razoável a respeito. A autoria também é certa. Segundo a doutrina: Para se estabelecer a autoria delitiva é de se considerar a 'teoria do domínio do fato', formulada por WELZEL e hoje predominante na doutrina: autor é aquele que domina finalmente a realização do fato, pois decide quando e como atuar, podendo ainda fazer cessar a execução a qualquer momento. 'Dessa forma, dentre as várias pessoas que concorrem para a execução do delito, será autor todo aquele que atua na plenitude de um poder comparável ao do autor individual, como assinala Bockelman. Por domínio funcional do fato deve entender-se aquilo que exprime ter o co-autor capacidade para interferir sobre o se e o como do delito' (Escritos Jurídicos Penais, José Henrique Pierangeli, Ed.RT, pág.50). De acordo com a alteração do contrato social, o réu passou a integrar a sociedade em 2013 (fls. 24). Na primeira oportunidade em que foi ouvido, o réu declarou que, no ano de 2013, adquiriu o posto de combustível "Portal do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda" e permaneceu na empresa até 30 de dezembro de 2020, pois o vendeu para Rodrigo Cavalheiro Guerra. Alegou que, a partir de 2015, a Administração do posto passou para a pessoa de Mohamed Mourad (fls. 145). Por sua vez, em Juízo, disse que, em 2015, ele passou o posto para Mohamed, que ficou na administração, sem ciência do que estava ocorrendo. Afirmou que, em 2020, Mohamed apresentou o nome de outra pessoa para a aquisição (fls. 456). De tudo isso, conclui-se que o acusado, na data dos fatos, ainda constava oficialmente como responsável pelo posto, não sendo crível que não tivesse ciência de nenhum ato de administração ali praticado, alguns deles em favor da empresa, no que diz respeito aos lucros, que, por óbvio, se ilegais, seriam de sua responsabilidade. Além disso, em 26 de abril de 2022, em data posterior aos fatos denunciados nestes autos, o acusado aceitou acordo de não persecução penal (fls. 336), no Processo nº 0013729-03.2017.8.26.0001, em trâmite na Segunda Vara Criminal deste Foro Regional, por crime também previsto na Lei nº 8.137/1990, (fls. 355), concluindo-se daí que era responsável pelas atividades do posto. Ademais, o réu já teve condenação por crimes semelhantes (fls. 354 a 357). Em suma, é evidente que o acusado tinha pleno domínio funcional do fato, daí decorrendo a sua responsabilidade penal, pois era responsável pelas atividades financeiras da empresa. Em decorrência, não há dúvida que o acusado agiu com dolo pois era responsável pela administração da empresa. Provada a materialidade e autoria, o dolo é presumido: Com relação à culpabilidade a jurisprudência construiu uma curiosa interpretação: o dolo é presumido, emergindo desde que provadas a materialidade e a autoria, enquanto a culpa necessita ser demonstrada pela acusação.Admite-se o dolo como presumido porque incluído entre as chamadas circunstâncias concomitantes referidas por Liebman, portanto, existentes desde que provado o fato específico. Vale dizer, uma vez provados pela acusação o fato e a autoria, emerge o dolo como uma consequência decorrente. O Pretório Excelso (RTJ, 46:273) e o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal (JTACrim, 23:255) já afirmaram que, como decorrência da demonstração por parte da acusação do fato e da autoria, presume-se o dolo, cabendo ao incriminado demonstrar sua ausência (Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Saraiva, 1987, pág. 11). Diante desse conjunto probatório considero demonstrados os fatos descritos na denúncia quanto ao crime em exame. Passo à aplicação da pena. Fixo a pena-base em dois anos de detenção, em regime aberto, pois réu é tecnicamente primário. Não há agravantes, atenuantes, nem causa especiais de aumento ou diminuição. Não faço a opção pela multa, exclusivamente, porque ela não se mostra adequada, dadas as circunstâncias fáticas e outros envolvimentos do réu com crimes desta natureza. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período de tempo da sanção corporal, e prestação pecuniária a favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 44, inc. I e § 2 o , do Código Penal). Esta última fixada em dois salários mínimos, tendo em vista a condição econômica do réu. Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra MÁRCIO STECCA FRANCO , qualificado nos autos. Condeno-o à pena de dois anos de detenção em regime aberto por infração ao artigo 7º, inciso IV, letra "a", da Lei n º 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes acima especificados. O réu poderá recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado, na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MáRCIO STECCA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR

OAB: 237741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1541402-65.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - Márcio Stecca Franco - Vistos. MÁRCIO STECCA FRANCO foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso IV, letra "a", da Lei n º 8.137/90 porque, no dia 30 de julho de 2018, nas instalações do "Posto do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda", agindo em concurso, fraudou preço de combustível por meio de alteração de volume de combustíveis. Consta na denúncia que agentes do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM/SP) realizaram procedimento de fiscalização no "Posto do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda", ocasião em que foi constatada fraude em dispositivos pertencentes às bombas medidoras de combustíveis líquidos, causando prejuízos aos consumidores. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025 (fls. 341). O réu foi citado (fls. 394) e apresentou resposta à acusação (fls. 399 a 410). Afastada a absolvição sumária (fls. 412 a 415), durante a instrução foi ouvida uma testemunha. Seguiu-se o interrogatório do réu (fls. 456). Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos delituosos (fls. 503), ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória (fls. 457 a 470). É o relatório do essencial. Decido. Em que pese a argumentação da Defesa, o exame das provas revela que a ação penal é procedente. A denúncia é apta, descreve fatos típicos e permite o exercício da ampla defesa, imputando ao réu responsabilidade dos atos. A materialidade da infração penal está demonstrada pelo documento de fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (fls. 8), pelo auto de infração (fls. 18) e pelo laudo técnico (fls. 235 a 241). Depreende-se deste último: "Conforme os ensaios realizados, o uso de pulsers e placa de interface hidráulica adulterada mediante a introdução de microcontroladores que não são originais do modelo aprovado pelo INMETRO (corpo estranho), alterando as características da bomba, visava única e exclusivamente a adulteração das indicações do instrumento em prejuízo do consumidor, configurando FRAUDE METROLÓGICA (...)" (fls. 239). Não prosperam as impugnações ao laudo pericial. A emissão, em 26 de novembro de 2021, por si só, não afasta as suas conclusões, pois os questionamentos estão desacompanhados de qualquer elemento de ordem objetiva para impugnar o laudo pericial, devidamente fundamentado. De outra parte, a testemunha Eder Silva Zanotti, apesar do tempo decorrido, recordou da ocorrência da averiguação no posto, bem como da existência de fraude nas bombas (fls. 456). E, como já amplamente discutido nestes autos fls. 412 a 415 -, com relação à cadeia de custódia, não obstante o interregno entre a apreensão e o laudo pericial, não há indicação de quebra. O descumprimento de um ou mais procedimento somente influiu na análise do vestígio se houver dúvida razoável a respeito. A autoria também é certa. Segundo a doutrina: Para se estabelecer a autoria delitiva é de se considerar a 'teoria do domínio do fato', formulada por WELZEL e hoje predominante na doutrina: autor é aquele que domina finalmente a realização do fato, pois decide quando e como atuar, podendo ainda fazer cessar a execução a qualquer momento. 'Dessa forma, dentre as várias pessoas que concorrem para a execução do delito, será autor todo aquele que atua na plenitude de um poder comparável ao do autor individual, como assinala Bockelman. Por domínio funcional do fato deve entender-se aquilo que exprime ter o co-autor capacidade para interferir sobre o se e o como do delito' (Escritos Jurídicos Penais, José Henrique Pierangeli, Ed.RT, pág.50). De acordo com a alteração do contrato social, o réu passou a integrar a sociedade em 2013 (fls. 24). Na primeira oportunidade em que foi ouvido, o réu declarou que, no ano de 2013, adquiriu o posto de combustível "Portal do Horto Comércio e Serviços Automotivos Ltda" e permaneceu na empresa até 30 de dezembro de 2020, pois o vendeu para Rodrigo Cavalheiro Guerra. Alegou que, a partir de 2015, a Administração do posto passou para a pessoa de Mohamed Mourad (fls. 145). Por sua vez, em Juízo, disse que, em 2015, ele passou o posto para Mohamed, que ficou na administração, sem ciência do que estava ocorrendo. Afirmou que, em 2020, Mohamed apresentou o nome de outra pessoa para a aquisição (fls. 456). De tudo isso, conclui-se que o acusado, na data dos fatos, ainda constava oficialmente como responsável pelo posto, não sendo crível que não tivesse ciência de nenhum ato de administração ali praticado, alguns deles em favor da empresa, no que diz respeito aos lucros, que, por óbvio, se ilegais, seriam de sua responsabilidade. Além disso, em 26 de abril de 2022, em data posterior aos fatos denunciados nestes autos, o acusado aceitou acordo de não persecução penal (fls. 336), no Processo nº 0013729-03.2017.8.26.0001, em trâmite na Segunda Vara Criminal deste Foro Regional, por crime também previsto na Lei nº 8.137/1990, (fls. 355), concluindo-se daí que era responsável pelas atividades do posto. Ademais, o réu já teve condenação por crimes semelhantes (fls. 354 a 357). Em suma, é evidente que o acusado tinha pleno domínio funcional do fato, daí decorrendo a sua responsabilidade penal, pois era responsável pelas atividades financeiras da empresa. Em decorrência, não há dúvida que o acusado agiu com dolo pois era responsável pela administração da empresa. Provada a materialidade e autoria, o dolo é presumido: Com relação à culpabilidade a jurisprudência construiu uma curiosa interpretação: o dolo é presumido, emergindo desde que provadas a materialidade e a autoria, enquanto a culpa necessita ser demonstrada pela acusação.Admite-se o dolo como presumido porque incluído entre as chamadas circunstâncias concomitantes referidas por Liebman, portanto, existentes desde que provado o fato específico. Vale dizer, uma vez provados pela acusação o fato e a autoria, emerge o dolo como uma consequência decorrente. O Pretório Excelso (RTJ, 46:273) e o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal (JTACrim, 23:255) já afirmaram que, como decorrência da demonstração por parte da acusação do fato e da autoria, presume-se o dolo, cabendo ao incriminado demonstrar sua ausência (Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Saraiva, 1987, pág. 11). Diante desse conjunto probatório considero demonstrados os fatos descritos na denúncia quanto ao crime em exame. Passo à aplicação da pena. Fixo a pena-base em dois anos de detenção, em regime aberto, pois réu é tecnicamente primário. Não há agravantes, atenuantes, nem causa especiais de aumento ou diminuição. Não faço a opção pela multa, exclusivamente, porque ela não se mostra adequada, dadas as circunstâncias fáticas e outros envolvimentos do réu com crimes desta natureza. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período de tempo da sanção corporal, e prestação pecuniária a favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 44, inc. I e § 2 o , do Código Penal). Esta última fixada em dois salários mínimos, tendo em vista a condição econômica do réu. Isto posto, julgo procedente a ação penal movida contra MÁRCIO STECCA FRANCO , qualificado nos autos. Condeno-o à pena de dois anos de detenção em regime aberto por infração ao artigo 7º, inciso IV, letra "a", da Lei n º 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes acima especificados. O réu poderá recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado, na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)