1541176-70.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1541176-70.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULA CALDERAN - Vistos. 1) Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que os acusados HENRIQUE VICENTE DA SILVA e PAULA CALDERAN foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 porque, em tese, na data de 13 de julho de 2026, por volta da 1h00, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 5599, Vila do Encontro, nesta Cidade e Comarca de São Paulo: a) vendiam, tinham em depósito e guardavam drogas (1. 705 porções de fragmentos vegetais ressequidos, caracterizando e totalizando 902,5g de maconha; 2. 205 porções de fragmentos vegetais ressequidos, caracterizando e totalizando mais 81,1g de maconha; 3. 426 porções de material sólido particulado, caracterizando e totalizando 178,7g de cocaína; 4. 248 porções de material sólido petrificado, caracterizando e totalizando mais 57,9g de cocaína; 5. 10 porções de material resino, caracterizando e totalizando mais 2,8g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e b) , associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/03. Conforme narrado na denúncia (fls. 141/142), no local dos fatos, os acusados exerciam a mercancia de entorpecentes, "quando foram abordados por Policiais Militares que realizavam diligências no endereço após recebimento de denúncia anônima indicando a atividade criminosa dos imputados. No momento da abordagem, ambos os denunciados confessaram as práticas delitivas, assumindo que haviam se associado para a comercialização de substâncias ilícitas. Em revista pessoal aos acusados, com PAULA CALDERAN foi localizado parcela das drogas, a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e um aparelho celular, já com HENRIQUE VICENTE DA SILVA foi localizado outros dois aparelhos celulares, e debaixo e ao lado da poltrona que estava sentado, o restante dos entorpecentes, no interior de uma sacola e uma mochila, além da quantia de R$ 1.423,00 (mil e quatrocentos e vinte e três reais)". Presos em flagrante e conduzidos à delegacia, os denunciados foram formalmente interrogados, mas permaneceram em silêncio, conforme termos de interrogatório de folhas 07/08. Boletim de ocorrência às fls. 15/22. Laudo pericial de constatação de drogas às fls. 25/29. Fotografias dos entorpecentes apreendidos às fls. 36/40. Auto de exibição e apreensão às fls. 41/42. Laudo químico-tóxicológico definitivo de drogas às fls. 144/147. Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os denunciados a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. 2) Cobre-se a remessa do comprovante depósito dos valores apreendidos, no prazo de 10 dias. Em atenção ao requerido pelo Ministério Público à folha 140, consigne-se a juntada do laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos às folhas 144/147. 3) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 4) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que as certidões de folhas 49/50 possuem prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 5) Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso preventivamente, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 14 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Ademais, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. Sem prejuízo, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 6) Intimem-se os acusados para participarem da audiência designada. 7) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu HENRIQUE. 8) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 141 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. 9) Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas arroladas, devendo ser apresentado seu endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Esclareço desde logo que as testemunhas eventualmente arroladas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou se forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. A esse respeito: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 10) Verifica-se que a acusada PAULA teve a prisão preventiva revogada em liminar de habeas corpus (fls. 149/152), tendo sido expedido o respectivo Alvará de Soltura em seu favor às fls. 157/158. Já em relação ao acusado HENRIQUE, têm-se que os motivos que levaram à prisão do acusado permanecem inalterados. Logo, inalterada a situação fática desde a decisão de folhas 55/58 e convencida do acerto da bem fundamentada decisão, mormente em razão dos indícios de autoria e da prova da materialidade, bem como tendo em vista a a quantidade invulgar de drogas para o tráfico ilícito na modalidade de varejo apreendidas e o fato de que o acusado teve a liberdade provisória concedida há pouco mais de dois meses, também pela prático do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado HENRIQUE. Anote-se o regular cumprimento do mandado de prisão à folha 101. 11) Consigne-se o informado pelo Ministério Público à folha 140, registrando seu entendimento sobre a não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal por entender ser o crime de tráfico de drogas equiparado à crime hediondo, bem como diante da pena mínima cominada ao delito, que supera o limite estabelecido no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 12) Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova e enviando-se ao Juízo cópia do auto de incineração. Em caso de substância líquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, quando sua natureza terá sido determinada. Oficie-se à autoridade policial competente, salientando-se que deverá ser encaminhada a este Juízo cópia do respectivo auto de incineração. 13) Tendo em vista que o acusado HENRIQUE foi representado pela Defensoria Pública quando da realização da audiência de custódia, dê-se-lhe vista para ciência a respeito da presente decisão. 14) À vista de constar peticionamento por advogado particular em favor da acusada PAULA (fls. 74/86), intime-se o Dr. Carlos Eduardo da Silva - OAB/SP nº 544.225, a fim de que informe se representará o denunciado nesta fase processual. Em caso afirmativo, deverá apresentar defesa prévia, bem como informar seu e-mail e WhatsApp para envio do link de audiência. 15) Em atenção à manifestação de folhas 165/166, esclareça-se à Defesa que a acusada deverá comparecer em Cartório no prazo de 03 dias contados da publicação desta decisão. 16) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA (OAB 544225/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULA CALDERAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
OAB: 544225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1541176-70.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULA CALDERAN - Vistos. 1) Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que os acusados HENRIQUE VICENTE DA SILVA e PAULA CALDERAN foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 porque, em tese, na data de 13 de julho de 2026, por volta da 1h00, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 5599, Vila do Encontro, nesta Cidade e Comarca de São Paulo: a) vendiam, tinham em depósito e guardavam drogas (1. 705 porções de fragmentos vegetais ressequidos, caracterizando e totalizando 902,5g de maconha; 2. 205 porções de fragmentos vegetais ressequidos, caracterizando e totalizando mais 81,1g de maconha; 3. 426 porções de material sólido particulado, caracterizando e totalizando 178,7g de cocaína; 4. 248 porções de material sólido petrificado, caracterizando e totalizando mais 57,9g de cocaína; 5. 10 porções de material resino, caracterizando e totalizando mais 2,8g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e b) , associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/03. Conforme narrado na denúncia (fls. 141/142), no local dos fatos, os acusados exerciam a mercancia de entorpecentes, "quando foram abordados por Policiais Militares que realizavam diligências no endereço após recebimento de denúncia anônima indicando a atividade criminosa dos imputados. No momento da abordagem, ambos os denunciados confessaram as práticas delitivas, assumindo que haviam se associado para a comercialização de substâncias ilícitas. Em revista pessoal aos acusados, com PAULA CALDERAN foi localizado parcela das drogas, a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e um aparelho celular, já com HENRIQUE VICENTE DA SILVA foi localizado outros dois aparelhos celulares, e debaixo e ao lado da poltrona que estava sentado, o restante dos entorpecentes, no interior de uma sacola e uma mochila, além da quantia de R$ 1.423,00 (mil e quatrocentos e vinte e três reais)". Presos em flagrante e conduzidos à delegacia, os denunciados foram formalmente interrogados, mas permaneceram em silêncio, conforme termos de interrogatório de folhas 07/08. Boletim de ocorrência às fls. 15/22. Laudo pericial de constatação de drogas às fls. 25/29. Fotografias dos entorpecentes apreendidos às fls. 36/40. Auto de exibição e apreensão às fls. 41/42. Laudo químico-tóxicológico definitivo de drogas às fls. 144/147. Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os denunciados a oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa. 2) Cobre-se a remessa do comprovante depósito dos valores apreendidos, no prazo de 10 dias. Em atenção ao requerido pelo Ministério Público à folha 140, consigne-se a juntada do laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos às folhas 144/147. 3) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 4) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que as certidões de folhas 49/50 possuem prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 5) Sem prejuízo e cautelarmente, uma vez que se trata de réu preso preventivamente, designo, desde já, audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 14 horas. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Ademais, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. Sem prejuízo, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 6) Intimem-se os acusados para participarem da audiência designada. 7) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu HENRIQUE. 8) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 141 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. 9) Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas arroladas, devendo ser apresentado seu endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Esclareço desde logo que as testemunhas eventualmente arroladas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou se forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. A esse respeito: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 10) Verifica-se que a acusada PAULA teve a prisão preventiva revogada em liminar de habeas corpus (fls. 149/152), tendo sido expedido o respectivo Alvará de Soltura em seu favor às fls. 157/158. Já em relação ao acusado HENRIQUE, têm-se que os motivos que levaram à prisão do acusado permanecem inalterados. Logo, inalterada a situação fática desde a decisão de folhas 55/58 e convencida do acerto da bem fundamentada decisão, mormente em razão dos indícios de autoria e da prova da materialidade, bem como tendo em vista a a quantidade invulgar de drogas para o tráfico ilícito na modalidade de varejo apreendidas e o fato de que o acusado teve a liberdade provisória concedida há pouco mais de dois meses, também pela prático do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado HENRIQUE. Anote-se o regular cumprimento do mandado de prisão à folha 101. 11) Consigne-se o informado pelo Ministério Público à folha 140, registrando seu entendimento sobre a não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal por entender ser o crime de tráfico de drogas equiparado à crime hediondo, bem como diante da pena mínima cominada ao delito, que supera o limite estabelecido no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 12) Desde já, considerando o disposto no artigo 50 da Lei de Tóxicos, sem me olvidar do teor Comunicado CG nº 1629/2015, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, em face do interesse público guardando-se uma pequena amostra de cada diversidade de entorpecente para eventual contraprova e enviando-se ao Juízo cópia do auto de incineração. Em caso de substância líquida, oficie-se apenas após a juntada do laudo de constatação definitivo, quando sua natureza terá sido determinada. Oficie-se à autoridade policial competente, salientando-se que deverá ser encaminhada a este Juízo cópia do respectivo auto de incineração. 13) Tendo em vista que o acusado HENRIQUE foi representado pela Defensoria Pública quando da realização da audiência de custódia, dê-se-lhe vista para ciência a respeito da presente decisão. 14) À vista de constar peticionamento por advogado particular em favor da acusada PAULA (fls. 74/86), intime-se o Dr. Carlos Eduardo da Silva - OAB/SP nº 544.225, a fim de que informe se representará o denunciado nesta fase processual. Em caso afirmativo, deverá apresentar defesa prévia, bem como informar seu e-mail e WhatsApp para envio do link de audiência. 15) Em atenção à manifestação de folhas 165/166, esclareça-se à Defesa que a acusada deverá comparecer em Cartório no prazo de 03 dias contados da publicação desta decisão. 16) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA (OAB 544225/SP)