1541135-06.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1541135-06.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - SERGIO MACHADO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de SERGIO MACHADO DA SILVA JUNIOR. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente também de que o decurso do prazo sem a resposta ou sem constituição de advogado ensejará a nomeação de Defensor Dativo. No mais, o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de REVELIA nos termos do artigo 367, do CPP., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA). A oitiva das testemunhas de defesa de simples antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto que a Folha de antecedentes e certidões de feitos criminais distribuídos já foram juntadas aos autos. Eventual decadência relacionada aos crimes de ação penal privada será analisada no momento oportuno, caso a respectiva ação seja proposta. Observo que não houve qualquer alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, capaz de infirmar os motivos já considerados por ocasião da decretação da prisão preventiva (fls.81/84), decisão fundamentada à qual me reporto na íntegra. Desse modo, presentes ainda os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do denunciado. Fl. 110: Habilite-se a patrona. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento na modalidade PLANTÃO E/OU URGENTE, em sendo o caso, INCLUSIVE POR MEIO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.M.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUSA SCHNEIDER
OAB: 149438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1541135-06.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - SERGIO MACHADO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de SERGIO MACHADO DA SILVA JUNIOR. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente também de que o decurso do prazo sem a resposta ou sem constituição de advogado ensejará a nomeação de Defensor Dativo. No mais, o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de REVELIA nos termos do artigo 367, do CPP., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA). A oitiva das testemunhas de defesa de simples antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto que a Folha de antecedentes e certidões de feitos criminais distribuídos já foram juntadas aos autos. Eventual decadência relacionada aos crimes de ação penal privada será analisada no momento oportuno, caso a respectiva ação seja proposta. Observo que não houve qualquer alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, capaz de infirmar os motivos já considerados por ocasião da decretação da prisão preventiva (fls.81/84), decisão fundamentada à qual me reporto na íntegra. Desse modo, presentes ainda os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do denunciado. Fl. 110: Habilite-se a patrona. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento na modalidade PLANTÃO E/OU URGENTE, em sendo o caso, INCLUSIVE POR MEIO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: NEUSA SCHNEIDER (OAB 149438/SP)