Detalhe do processo

1540909-98.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1540909-98.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUBENS XAVIER DANTAS - Vistos. Cite-se e notifique-se o réu para que ofereça defesa prévia por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que na defesa poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar até cinco testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem assim de que, não tendo defensor constituído e nem condições para constituí-lo, poderá requerer desde logo, manifestando-o ao Oficial de Justiça, a nomeação de defensor dativo; pela mesma ordem, intime-se para comparecimento à audiência ao final designada. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. Solicitada desde logo a nomeação de defensor dativo ou não apresentada a defesa prévia no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica nesse caso nomeada, para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, venham os autos conclusos para os fins do artigo 55, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Atenta à prisão do réu e em ordem a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservada na pauta deste Juízo data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 19 de novembro de 2026, às 15h30mins. Requisitem-se as testemunhas policiais civis arroladas na denúncia e, oportunamente intimem-se aquelas que vierem a ser arroladas pelo réu. Requisite-se o réu. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Acolho, outrossim, o pedido do Ministério Público, a fim de autorizar o acesso ao conteúdo armazenado na memória e nos aplicativos instalados nos aparelhos celulares apreendidos, incluindo agenda de contatos, relação de ligações realizadas e recebidas, mensagens de e-mail enviadas e recebidas, mensagens de texto, voz e vídeo enviadas e recebidas, fotografias, vídeos e documentos,vedado espelhamento, desde que necessária e pertinente a providência para a apuração mais profunda tanto do fato criminoso em exame, quanto da participação dos acusados e de terceiros em outros crimes relacionados com o fato em exame. Dispensando o acionamento dos aparelhos conhecimento técnico específico, poderá a autoridade policial ou investigador sob suas ordens acessar diretamente o conteúdo dos aparelhos, extraindo deles somente as informações pertinentes à investigação criminal e preservando sigilo quanto ao mais; afigurando-se necessário conhecimento técnico específico para o acionamento (desbloqueio) dos aparelhos, deverá a autoridade policial enviá-los a perito para o mesmo fim. Oficie-seà autoridade policial com cópia das principais peças processuais e desta decisão. Anoto FA a fls. 84/88 e certidão de distribuição criminal a fls. 48/49. Anoto laudo químico toxicológico definitivo a fls. 70/73. Requisite-se o laudo pericial da arma de fogo. Dê-se ciência ao MP. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUBENS XAVIER DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FREITAS DA SILVA

OAB: 302157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1540909-98.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUBENS XAVIER DANTAS - Vistos. Cite-se e notifique-se o réu para que ofereça defesa prévia por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que na defesa poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar até cinco testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem assim de que, não tendo defensor constituído e nem condições para constituí-lo, poderá requerer desde logo, manifestando-o ao Oficial de Justiça, a nomeação de defensor dativo; pela mesma ordem, intime-se para comparecimento à audiência ao final designada. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. Solicitada desde logo a nomeação de defensor dativo ou não apresentada a defesa prévia no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica nesse caso nomeada, para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, venham os autos conclusos para os fins do artigo 55, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Atenta à prisão do réu e em ordem a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservada na pauta deste Juízo data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 19 de novembro de 2026, às 15h30mins. Requisitem-se as testemunhas policiais civis arroladas na denúncia e, oportunamente intimem-se aquelas que vierem a ser arroladas pelo réu. Requisite-se o réu. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Acolho, outrossim, o pedido do Ministério Público, a fim de autorizar o acesso ao conteúdo armazenado na memória e nos aplicativos instalados nos aparelhos celulares apreendidos, incluindo agenda de contatos, relação de ligações realizadas e recebidas, mensagens de e-mail enviadas e recebidas, mensagens de texto, voz e vídeo enviadas e recebidas, fotografias, vídeos e documentos,vedado espelhamento, desde que necessária e pertinente a providência para a apuração mais profunda tanto do fato criminoso em exame, quanto da participação dos acusados e de terceiros em outros crimes relacionados com o fato em exame. Dispensando o acionamento dos aparelhos conhecimento técnico específico, poderá a autoridade policial ou investigador sob suas ordens acessar diretamente o conteúdo dos aparelhos, extraindo deles somente as informações pertinentes à investigação criminal e preservando sigilo quanto ao mais; afigurando-se necessário conhecimento técnico específico para o acionamento (desbloqueio) dos aparelhos, deverá a autoridade policial enviá-los a perito para o mesmo fim. Oficie-seà autoridade policial com cópia das principais peças processuais e desta decisão. Anoto FA a fls. 84/88 e certidão de distribuição criminal a fls. 48/49. Anoto laudo químico toxicológico definitivo a fls. 70/73. Requisite-se o laudo pericial da arma de fogo. Dê-se ciência ao MP. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP)