Detalhe do processo

1540748-88.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1540748-88.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - ROBSON MELO DO NASCIMENTO - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ROBSON MELO DO NASCIMENTO. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA) A oitiva das testemunhas de defesa de mero antecedentes, poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do denunciado. Desde já, fica facultada a juntada de eventuais certidões pelo Ministério Público ou pelo denunciado. Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em segredo de justiça, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. ROBSON MELO DO NASCIMENTO encontra-se custodiado desde 08/07/2026 e foi denunciado como incurso no(s) Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia). É cediço que, no que concerne ao tempo de sua subsistência, a prisão processual está sujeita a um necessário critério de razoabilidade.Em observância à natureza cautelar e excepcional da segregação e ao princípio da proporcionalidade, deve-se revogar a prisão cautelar. Primeiramente, o tempo de duração da prisão preventiva já foi suficiente para atender aos fins que inicialmente justificaram sua decretação (garantia da ordem pública). Não pode o réu permanecer indefinidamente preso sob o argumento de resguardo à incolumidade da vítima; o tempo de segregação foi suficiente para afastar o perigo a que ela estava sujeita e, ainda que exíguo, para que ele refletisse sobre seus atos, bem como sobre as consequências legais em relação ao cometimento de crimes que caracterizem violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de réu é primário, que não possui antecedentes criminais, exerce ocupação lícita e mantém vínculo fixo no distrito da culpa, fatores que militam em seu favor para a concessão da liberdade provisória. Ademais, ainda que sobrevenha condenação, a pena aplicada provavelmente seria cumprida em regime diverso do fechado, como o semiaberto ou aberto, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a natureza do delito e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Logo, a aplicação de medidas cautelares se revelam adequadas e suficientes como forma de garantir a higidez do término da instrução processual, bem como coibir a prática de novas infrações penais. Além do que, não há de se olvidar que em caso de descumprimento ou surgimento de fatos novos, poderá ser novamente decretada sua prisão. Por fim, forçoso recordar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu. Nessa perspectiva, deve-se levar em consideração a provável pena a ser aplicada em decorrência dos delitos que lhe são imputados e o regime prisional em que se dará o cumprimento, pois, caso perdure sua segregação, pode ocorrer que cumpra a eventual pena antes mesmo de seu julgamento e em regime mais gravoso, em flagrante afronta ao princípio da proporcionalidade, que deve iluminar a aplicação das medidas cautelares pessoais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 e 319, I, II IV e V do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu ROBSON MELO DO NASCIMENTO mediante: comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, comparecimento em cartório, no primeiro dia útil subsequente a sua soltura, a fim de que seja formalizada sua CITAÇÃO. proibição de frequentar bares, boates ou quaisquer outros locais que sirvam bebidas alcoólicas proibição de ausentar-se da comarca onde resida, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo, bem o dever de informar qualquer alteração de seu endereço, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua prisão preventiva novamente. recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, sábados, domingos e feriados. Em atenção ao disposto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as medidas cautelares acima determinadas deverão ser cumpridas pelo prazo de 12 meses, salvo se revogadas por decisão judicial antes do término de referido prazo. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, oportunidade em que deverá o réu ser intimado desta decisão. Do cumprimento do alvará deverá constar, se possível, algum telefone para contato. Sem prejuízo, visando a preservar a integridade física e psíquica da ofendida, determino desde já a imposição das seguintes medidas protetivas: (a) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b)proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); e Deixo de determinar o afastamento do lar, tendo em vista que as partes não coabitam. A prisão é medida extrema, de modo que deverá constar, ainda, que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva e, no caso de descumprimento de medidas protetivas, também a instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Cumpra-se com urgência. - ADV: KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.M.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIN RÉGIA DO CARMO

OAB: 497040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1540748-88.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - ROBSON MELO DO NASCIMENTO - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ROBSON MELO DO NASCIMENTO. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA) A oitiva das testemunhas de defesa de mero antecedentes, poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do denunciado. Desde já, fica facultada a juntada de eventuais certidões pelo Ministério Público ou pelo denunciado. Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em segredo de justiça, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. ROBSON MELO DO NASCIMENTO encontra-se custodiado desde 08/07/2026 e foi denunciado como incurso no(s) Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia). É cediço que, no que concerne ao tempo de sua subsistência, a prisão processual está sujeita a um necessário critério de razoabilidade.Em observância à natureza cautelar e excepcional da segregação e ao princípio da proporcionalidade, deve-se revogar a prisão cautelar. Primeiramente, o tempo de duração da prisão preventiva já foi suficiente para atender aos fins que inicialmente justificaram sua decretação (garantia da ordem pública). Não pode o réu permanecer indefinidamente preso sob o argumento de resguardo à incolumidade da vítima; o tempo de segregação foi suficiente para afastar o perigo a que ela estava sujeita e, ainda que exíguo, para que ele refletisse sobre seus atos, bem como sobre as consequências legais em relação ao cometimento de crimes que caracterizem violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de réu é primário, que não possui antecedentes criminais, exerce ocupação lícita e mantém vínculo fixo no distrito da culpa, fatores que militam em seu favor para a concessão da liberdade provisória. Ademais, ainda que sobrevenha condenação, a pena aplicada provavelmente seria cumprida em regime diverso do fechado, como o semiaberto ou aberto, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a natureza do delito e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Logo, a aplicação de medidas cautelares se revelam adequadas e suficientes como forma de garantir a higidez do término da instrução processual, bem como coibir a prática de novas infrações penais. Além do que, não há de se olvidar que em caso de descumprimento ou surgimento de fatos novos, poderá ser novamente decretada sua prisão. Por fim, forçoso recordar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu. Nessa perspectiva, deve-se levar em consideração a provável pena a ser aplicada em decorrência dos delitos que lhe são imputados e o regime prisional em que se dará o cumprimento, pois, caso perdure sua segregação, pode ocorrer que cumpra a eventual pena antes mesmo de seu julgamento e em regime mais gravoso, em flagrante afronta ao princípio da proporcionalidade, que deve iluminar a aplicação das medidas cautelares pessoais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 e 319, I, II IV e V do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu ROBSON MELO DO NASCIMENTO mediante: comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, comparecimento em cartório, no primeiro dia útil subsequente a sua soltura, a fim de que seja formalizada sua CITAÇÃO. proibição de frequentar bares, boates ou quaisquer outros locais que sirvam bebidas alcoólicas proibição de ausentar-se da comarca onde resida, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo, bem o dever de informar qualquer alteração de seu endereço, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua prisão preventiva novamente. recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, sábados, domingos e feriados. Em atenção ao disposto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as medidas cautelares acima determinadas deverão ser cumpridas pelo prazo de 12 meses, salvo se revogadas por decisão judicial antes do término de referido prazo. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, oportunidade em que deverá o réu ser intimado desta decisão. Do cumprimento do alvará deverá constar, se possível, algum telefone para contato. Sem prejuízo, visando a preservar a integridade física e psíquica da ofendida, determino desde já a imposição das seguintes medidas protetivas: (a) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b)proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); e Deixo de determinar o afastamento do lar, tendo em vista que as partes não coabitam. A prisão é medida extrema, de modo que deverá constar, ainda, que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva e, no caso de descumprimento de medidas protetivas, também a instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Cumpra-se com urgência. - ADV: KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP)