Detalhe do processo

1540397-18.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1540397-18.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIO DE SOUZA ALMEIDA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 167/170, com relação ao réu FABIO DE SOUZA ALMEIDA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento do mandado por 5 dias, eis que se trata de processo de réu preso, cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Desde já, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 15:40 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante apresentação do réu, enviando-se link para participação. Intime-se e requisite-se o réu, custodiado no CDP BELÉM II (fl. 181), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Caso inexista sala disponível, requisito, desde logo, o réu, para que seja trazido pessoalmente ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal. Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Militar(es) ou Civil(is), para apresentação de forma virtual. Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunhas e/ou a(s) vítima(s) arroladas(s) para a audiência virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular para envio de link, com URGÊNCIA, conforme Comunicado Conjunto n. 299/2024, item 3.2. Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente ao fórum, constando o endereço da 18ª Vara Criminal. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Registro, desde logo, que, na hipótese de eventual insucesso na localização do(a)(s) acusado(a)(s), vítima(s) ou testemunha(s), nos endereços inicialmente conhecidos nos autos, sobrevindo posteriormente notícia de outros endereços e havendo necessidade de expedição de novos mandados de citação/intimação para comparecimento em audiência, deverão tais diligências ser cumpridas em regime de urgência, considerando a proximidade da data designada para o ato processual, a fim de se evitar tumulto processual e eventual redesignação da audiência. 5. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 6. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 156/160), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 165/166 - item 5), fica mantida a segregação cautelar do réu, na medida em que persistem os motivos que ensejaram a sua imposição, diante do inequívoco fumus comissi delicti e periculum in libertatis, de maneira que a custódia cautelar é justificada tanto pela necessidade de manutenção da ordem pública quanto para fins de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), tal como já disposto na decisão de fls. 131/133. 7. Oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, para que não haja prejuízo à audiência designada, a fim de que encaminhe o laudo pericial faltante (identificação veicular), conforme requerido à fl. 165, item 3. 8. Da mesma forma, oficie-se, com urgência, para que venham aos autos as imagens das câmeras BodyCam utilizadas na ocorrência, conforme requerido pela Defesa (fl. 160 - item C) e pelo Ministério Público. 9. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indefiro-o, tendo em vista que, conforme bem apontado pelo Ministério Público, em audiência de custódia, a Defesa trouxe a informação de que já há procedimento instaurado pela Corregedoria para apuração da conduta dos policiais que participaram da ocorrência (fl. 137). 10. Em relação ao certificado à fl. 201, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. - ADV: TATIANE CANDIDO DA SILVA (OAB 361352/SP), FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 468348/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO DE SOUZA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 468348/SP

TATIANE CANDIDO DA SILVA

OAB: 361352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1540397-18.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIO DE SOUZA ALMEIDA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 167/170, com relação ao réu FABIO DE SOUZA ALMEIDA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento do mandado por 5 dias, eis que se trata de processo de réu preso, cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Desde já, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 15:40 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante apresentação do réu, enviando-se link para participação. Intime-se e requisite-se o réu, custodiado no CDP BELÉM II (fl. 181), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Caso inexista sala disponível, requisito, desde logo, o réu, para que seja trazido pessoalmente ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal. Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Militar(es) ou Civil(is), para apresentação de forma virtual. Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) testemunhas e/ou a(s) vítima(s) arroladas(s) para a audiência virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular para envio de link, com URGÊNCIA, conforme Comunicado Conjunto n. 299/2024, item 3.2. Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente ao fórum, constando o endereço da 18ª Vara Criminal. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Registro, desde logo, que, na hipótese de eventual insucesso na localização do(a)(s) acusado(a)(s), vítima(s) ou testemunha(s), nos endereços inicialmente conhecidos nos autos, sobrevindo posteriormente notícia de outros endereços e havendo necessidade de expedição de novos mandados de citação/intimação para comparecimento em audiência, deverão tais diligências ser cumpridas em regime de urgência, considerando a proximidade da data designada para o ato processual, a fim de se evitar tumulto processual e eventual redesignação da audiência. 5. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 6. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 156/160), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 165/166 - item 5), fica mantida a segregação cautelar do réu, na medida em que persistem os motivos que ensejaram a sua imposição, diante do inequívoco fumus comissi delicti e periculum in libertatis, de maneira que a custódia cautelar é justificada tanto pela necessidade de manutenção da ordem pública quanto para fins de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), tal como já disposto na decisão de fls. 131/133. 7. Oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, para que não haja prejuízo à audiência designada, a fim de que encaminhe o laudo pericial faltante (identificação veicular), conforme requerido à fl. 165, item 3. 8. Da mesma forma, oficie-se, com urgência, para que venham aos autos as imagens das câmeras BodyCam utilizadas na ocorrência, conforme requerido pela Defesa (fl. 160 - item C) e pelo Ministério Público. 9. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indefiro-o, tendo em vista que, conforme bem apontado pelo Ministério Público, em audiência de custódia, a Defesa trouxe a informação de que já há procedimento instaurado pela Corregedoria para apuração da conduta dos policiais que participaram da ocorrência (fl. 137). 10. Em relação ao certificado à fl. 201, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. - ADV: TATIANE CANDIDO DA SILVA (OAB 361352/SP), FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 468348/SP)