1539999-71.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539999-71.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIMAS GABRIEL PIRES GOMES - Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 112/113), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 115/121). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva, o que é suficiente para seu recebimento. Outrossim, a absolvição sumária é medida reservada para determinados casos excepcionais quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, o que não se verifica na presente hipótese, em que a denúncia observou os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como afirmado. DEFIRO o pedido de acesso às imagens das câmeras corporais dos policiais que realizaram a abordagem. Requisite-se. Requisite-se à autoridade policial o laudo pericial da motocicleta e o laudo pericial da arma de fogo apreendida. Verifico que a abordagem não decorreu de comunicação via COPOM. Policiais militares avistaram o réu em alta velocidade, deram ordem de parada e não foram obedecidos. Por outro lado, já estão sendo requisitadas as imagens das bodycams dos policiais. Neste contexto, indefiro o pedido de juntada de "relatórios do COPOM, comunicações via rádio, registros de GPS da viatura e demais documentos operacionais relacionados à ocorrência", os quais nada acrescentarão aos elementos de prova e certamente atrasarão a conclusão do processo. O demais argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Aguarde-se o ato designado (31 de agosto de 2026, às 14h30min). Intime-se. - ADV: DEBORAH DIAS MUNIZ (OAB 473271/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIMAS GABRIEL PIRES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH DIAS MUNIZ
OAB: 473271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1539999-71.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIMAS GABRIEL PIRES GOMES - Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 112/113), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 115/121). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva, o que é suficiente para seu recebimento. Outrossim, a absolvição sumária é medida reservada para determinados casos excepcionais quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, o que não se verifica na presente hipótese, em que a denúncia observou os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como afirmado. DEFIRO o pedido de acesso às imagens das câmeras corporais dos policiais que realizaram a abordagem. Requisite-se. Requisite-se à autoridade policial o laudo pericial da motocicleta e o laudo pericial da arma de fogo apreendida. Verifico que a abordagem não decorreu de comunicação via COPOM. Policiais militares avistaram o réu em alta velocidade, deram ordem de parada e não foram obedecidos. Por outro lado, já estão sendo requisitadas as imagens das bodycams dos policiais. Neste contexto, indefiro o pedido de juntada de "relatórios do COPOM, comunicações via rádio, registros de GPS da viatura e demais documentos operacionais relacionados à ocorrência", os quais nada acrescentarão aos elementos de prova e certamente atrasarão a conclusão do processo. O demais argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Aguarde-se o ato designado (31 de agosto de 2026, às 14h30min). Intime-se. - ADV: DEBORAH DIAS MUNIZ (OAB 473271/SP)