1539768-68.2021.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539768-68.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.N.S. - Vistos. Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental em apartado, bem como a manifestação do I. Representante do Ministério Público, verifica-se que o acusado é portador de transtorno neurocognitivo maior moderado devido à doença de Alzheimer (CID-10 F03), enfermidade mental superveniente aos fatos, de natureza permanente, progressiva e sem possibilidade de cura, apresentando comprometimento de sua capacidade de compreensão dos atos processuais e de exercício da autodefesa. Diante desse quadro, incide a hipótese prevista no art. 152 do Código de Processo Penal, impondo-se a suspensão do processo enquanto perdurar a incapacidade processual do acusado, a ser oportunamente reavaliada mediante perícia médica. No caso concreto, diversamente da decisão paradigma, o Ministério Público não requereu a substituição da prisão preventiva por internação provisória, mas sim a submissão do acusado ao tratamento ambulatorial indicado pelos peritos, com acompanhamento pelos serviços de saúde mental competentes, providência que se mostra adequada às conclusões do laudo pericial. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, enquanto perdurar a incapacidade processual do acusado, até ulterior avaliação médico-pericial que ateste eventual restabelecimento de sua capacidade. DETERMINO que o acusado seja submetido ao tratamento ambulatorial indicado pelos peritos, mediante acompanhamento pelo SAI Centro de Saúde de Barueri, localizado na Avenida Henriqueta Mendes Guerra, nº 268, Vila São João, Barueri/SP, ou por outro serviço público de saúde mental que venha a substituí-lo ou seja indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as recomendações constantes do laudo pericial, 0, Oficie-se ao referido serviço de saúde, encaminhando cópia desta decisão e do laudo pericial, para ciência e adoção das providências necessárias, solicitando-se que informe a este Juízo o início do acompanhamento e encaminhe relatórios semestrais acerca da evolução clínica do acusado, comunicando, ainda, eventual abandono injustificado do tratamento. DETERMINO, ainda, a realização de nova perícia médica no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, caso sobrevenha informação médica indicando alteração relevante do quadro clínico, devendo o respectivo laudo ser encaminhado a este Juízo para verificação da persistência ou não da incapacidade processual. Após, aguarde-se, sem prejuízo de nova vista ao Ministério Público e à Defesa caso sobrevenham elementos técnicos relevantes. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JAMILLE FREITAS DE ANDRADE (OAB 410282/SP), LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB 101089/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu S.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURDES DOS ANJOS ESTEVES
OAB: 101089/SP
JAMILLE FREITAS DE ANDRADE
OAB: 410282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1539768-68.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.N.S. - Vistos. Considerando o teor do laudo pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental em apartado, bem como a manifestação do I. Representante do Ministério Público, verifica-se que o acusado é portador de transtorno neurocognitivo maior moderado devido à doença de Alzheimer (CID-10 F03), enfermidade mental superveniente aos fatos, de natureza permanente, progressiva e sem possibilidade de cura, apresentando comprometimento de sua capacidade de compreensão dos atos processuais e de exercício da autodefesa. Diante desse quadro, incide a hipótese prevista no art. 152 do Código de Processo Penal, impondo-se a suspensão do processo enquanto perdurar a incapacidade processual do acusado, a ser oportunamente reavaliada mediante perícia médica. No caso concreto, diversamente da decisão paradigma, o Ministério Público não requereu a substituição da prisão preventiva por internação provisória, mas sim a submissão do acusado ao tratamento ambulatorial indicado pelos peritos, com acompanhamento pelos serviços de saúde mental competentes, providência que se mostra adequada às conclusões do laudo pericial. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, enquanto perdurar a incapacidade processual do acusado, até ulterior avaliação médico-pericial que ateste eventual restabelecimento de sua capacidade. DETERMINO que o acusado seja submetido ao tratamento ambulatorial indicado pelos peritos, mediante acompanhamento pelo SAI Centro de Saúde de Barueri, localizado na Avenida Henriqueta Mendes Guerra, nº 268, Vila São João, Barueri/SP, ou por outro serviço público de saúde mental que venha a substituí-lo ou seja indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as recomendações constantes do laudo pericial, 0, Oficie-se ao referido serviço de saúde, encaminhando cópia desta decisão e do laudo pericial, para ciência e adoção das providências necessárias, solicitando-se que informe a este Juízo o início do acompanhamento e encaminhe relatórios semestrais acerca da evolução clínica do acusado, comunicando, ainda, eventual abandono injustificado do tratamento. DETERMINO, ainda, a realização de nova perícia médica no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, caso sobrevenha informação médica indicando alteração relevante do quadro clínico, devendo o respectivo laudo ser encaminhado a este Juízo para verificação da persistência ou não da incapacidade processual. Após, aguarde-se, sem prejuízo de nova vista ao Ministério Público e à Defesa caso sobrevenham elementos técnicos relevantes. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JAMILLE FREITAS DE ANDRADE (OAB 410282/SP), LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB 101089/SP)