1539660-15.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539660-15.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - J.O.N.S. - G.V.R.V. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante aos crimes indicados na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado às fls. 90/91, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA) A oitiva das testemunhas de defesa de mero antecedentes, poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do denunciado, enviando inclusive e-mail para a central de pedidos (centraldepedidos@tjsp.jus.Br). Desde já, fica facultada a juntada de eventuais certidões pelo Ministério Público ou pelo denunciado. Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em segredo de justiça, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA encontra-se custodiado desde 02/07/2026 e foi denunciado como incurso no artigo _ do Código Penal. O réu encontra-se custodiado desde 8 de maio de 2026 e foi denunciado como incurso no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. A análise da custódia cautelar deve ser pautada pelo binômio necessidade-adequação, sempre sob a ótica da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. No caso em tela, embora o réu ostente a condição de reincidente, observa-se que as condenações anteriores referem-se a fatos ocorridos há longo tempo, e por outro crime (delito da Lei de Drogas). A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a reincidência por fatos remotos não possui, por si só, o condão de justificar a manutenção ad aeternum da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Ademais, a vítima não possuía qualquer medida protetiva de urgência fixada em face do indiciado até o momento da prisão. A fixação de medidas protetivas de urgência representa, portanto, uma mudança qualitativa relevante nessa dinâmica relacional, impondo ao réu restrições formais e coercitivas que antes inexistiam, inaugurando patamar significativamente mais elevado de proteção à ofendida do que aquele vigente à época dos fatos. Acresce-se a isso que o afastamento decorrente da própria custódia se apresenta inicialmente suficiente ao arrefecimento dos ânimos, dissipando o risco imediato que justificou o decreto preventivo. Finalmente, saliento que a tutela da vítima continuará preservada à luz da Lei nº 11.340/2006, diante das medidas protetivas de urgência que serão fixadas. Por tais motivos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO a ser enviado via e-mail ao local em que o réu encontra-se custodiado. Sem prejuízo, visando a preservar a integridade física e psíquica da ofendida, determino desde já a imposição das seguintes medidas protetivas: (a) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); e (c) afastamento do lar (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). As medidas ora deferidas possuem validade por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo. Deverá o averiguado ficar ciente de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar o decreto de prisão preventiva. Oficiem-se, para esta finalidade. Intimem-se as vítimas da soltura do réu, bem como da concessão de medidas protetivas em seu favor, por todos os meios disponíveis. Caso possua(m) múltiplos endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito e possibilitar a ciência imediata das proibições e restrições. Pontuo que a realização sucessiva das diligências, conforme previsto no artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 27/2023, poderia deixar as vítimas desprotegidas, causando-lhes danos irreparáveis, além de comprometer o fim precípuo das medidas de proteção. A vítima poderá baixar, em seu aparelho de telefone celular, o aplicativo "SOS MULHER", desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para comunicação de descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário, quando em situação de risco, para acionamento do 190, sem prejuízo do acesso telefônico. Será emitido sinal, por meio do celular, em georreferenciamento. Para usar o aplicativo, a ferramenta deve ser baixada pelas lojas virtuais "Google Play"ou "App Store". Proceda-se e ciência ao MP. Int. - ADV: ROSELI VIEIRA BUQUI SILVA (OAB 190495/SP), HORACIO VIEIRA DE LIMA (OAB 400934/SP), NILSON VLADIMIR DE MATOS (OAB 454389/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.O.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HORACIO VIEIRA DE LIMA
OAB: 400934/SP
ROSELI VIEIRA BUQUI SILVA
OAB: 190495/SP
NILSON VLADIMIR DE MATOS
OAB: 454389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1539660-15.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - J.O.N.S. - G.V.R.V. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante aos crimes indicados na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial e do laudo pericial juntado às fls. 90/91, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, ou a não constituição de advogado ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, por 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. O réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA) A oitiva das testemunhas de defesa de mero antecedentes, poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do denunciado, enviando inclusive e-mail para a central de pedidos (centraldepedidos@tjsp.jus.Br). Desde já, fica facultada a juntada de eventuais certidões pelo Ministério Público ou pelo denunciado. Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em segredo de justiça, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA encontra-se custodiado desde 02/07/2026 e foi denunciado como incurso no artigo _ do Código Penal. O réu encontra-se custodiado desde 8 de maio de 2026 e foi denunciado como incurso no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. A análise da custódia cautelar deve ser pautada pelo binômio necessidade-adequação, sempre sob a ótica da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. No caso em tela, embora o réu ostente a condição de reincidente, observa-se que as condenações anteriores referem-se a fatos ocorridos há longo tempo, e por outro crime (delito da Lei de Drogas). A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a reincidência por fatos remotos não possui, por si só, o condão de justificar a manutenção ad aeternum da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Ademais, a vítima não possuía qualquer medida protetiva de urgência fixada em face do indiciado até o momento da prisão. A fixação de medidas protetivas de urgência representa, portanto, uma mudança qualitativa relevante nessa dinâmica relacional, impondo ao réu restrições formais e coercitivas que antes inexistiam, inaugurando patamar significativamente mais elevado de proteção à ofendida do que aquele vigente à época dos fatos. Acresce-se a isso que o afastamento decorrente da própria custódia se apresenta inicialmente suficiente ao arrefecimento dos ânimos, dissipando o risco imediato que justificou o decreto preventivo. Finalmente, saliento que a tutela da vítima continuará preservada à luz da Lei nº 11.340/2006, diante das medidas protetivas de urgência que serão fixadas. Por tais motivos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JEFFERSON DE OLIVEIRA NOLASCO DA SILVA. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO a ser enviado via e-mail ao local em que o réu encontra-se custodiado. Sem prejuízo, visando a preservar a integridade física e psíquica da ofendida, determino desde já a imposição das seguintes medidas protetivas: (a) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); e (c) afastamento do lar (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). As medidas ora deferidas possuem validade por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo. Deverá o averiguado ficar ciente de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar o decreto de prisão preventiva. Oficiem-se, para esta finalidade. Intimem-se as vítimas da soltura do réu, bem como da concessão de medidas protetivas em seu favor, por todos os meios disponíveis. Caso possua(m) múltiplos endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dar celeridade ao feito e possibilitar a ciência imediata das proibições e restrições. Pontuo que a realização sucessiva das diligências, conforme previsto no artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 27/2023, poderia deixar as vítimas desprotegidas, causando-lhes danos irreparáveis, além de comprometer o fim precípuo das medidas de proteção. A vítima poderá baixar, em seu aparelho de telefone celular, o aplicativo "SOS MULHER", desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, para comunicação de descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário, quando em situação de risco, para acionamento do 190, sem prejuízo do acesso telefônico. Será emitido sinal, por meio do celular, em georreferenciamento. Para usar o aplicativo, a ferramenta deve ser baixada pelas lojas virtuais "Google Play"ou "App Store". Proceda-se e ciência ao MP. Int. - ADV: ROSELI VIEIRA BUQUI SILVA (OAB 190495/SP), HORACIO VIEIRA DE LIMA (OAB 400934/SP), NILSON VLADIMIR DE MATOS (OAB 454389/SP)