Detalhe do processo

1539461-12.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539461-12.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - S.P.P. - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra SANDRA PIO PEREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 136, "caput" do Código Penal e no art. 243 do ECA contra Valentina Pio Pereira Cafardi. A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (fl. 84/87) e a ré foi regularmente citada em 18/03/2026 (fl. 130). Após compulsar a denúncia, a resposta escrita concluo que a denúncia não é inepta, pois observa fielmente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Já que existe dúvida sobre a integridade mental da acusada, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-la a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- A paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser a paciente portadora de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita a paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa a paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se o acusado para comparecer ao IMESC, na data agendada para o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: ANDREA APARECIDA DA COSTA PEREIRA (OAB 145598/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA APARECIDA DA COSTA PEREIRA

OAB: 145598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1539461-12.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - S.P.P. - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra SANDRA PIO PEREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 136, "caput" do Código Penal e no art. 243 do ECA contra Valentina Pio Pereira Cafardi. A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (fl. 84/87) e a ré foi regularmente citada em 18/03/2026 (fl. 130). Após compulsar a denúncia, a resposta escrita concluo que a denúncia não é inepta, pois observa fielmente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Já que existe dúvida sobre a integridade mental da acusada, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-la a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- A paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- A paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- A paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser a paciente portadora de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita a paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa a paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se o acusado para comparecer ao IMESC, na data agendada para o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: ANDREA APARECIDA DA COSTA PEREIRA (OAB 145598/SP)