Detalhe do processo

1539340-62.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539340-62.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE REIS SAMPAIO - Vistos. 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra FELIPE REIS SAMPAIO e JACKSON DA SILVA CRUZ, dando-o(s) como incurso(s) no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, bem como artigo 158, § 1º, ambos c.c. artigo 69 e artigo 61, II, h, todos do Código Penal (vítima C. G. D. L. A. M.); no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, bem como artigo 158, § 1º, ambos c.c. artigo 69, todos do Código Penal (vítima L. B. S.); no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (vítimas W. L. e B. L. D. A.); no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e, por fim, no artigo 330, do Código Penal, todos em concurso material. 2. Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, e tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de redesignação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/IYnF 3. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s), intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do(s) réu(s). Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao(s) acusado(s) e são deles que o(s) réu(s) se defende(m) no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 4. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) réu(s). Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): FELIPE REIS SAMPAIO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 50034347, CPF 534.712.918-22, pai FRANCISCO MOREIRA SAMPAIO, mãe ROSE MARY REIS SAMPAIO, Nascido/Nascida 05/10/2002, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço: RUA WILSON, 34, viela carioca, VILA ANDRADE, CEP 05665-030, São Paulo - SP, Fone (11) 932605648 JACKSON DA SILVA CRUZ, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 56401186, CPF 563.254.668-37, pai JORGE DA SILVA CRUZ, mãe MARIA CRISTINA DA SILVA, Nascido/Nascida 27/02/2004, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço: RUA RICARDO AVENARIUS, 85, viela são judas, VILA ANDRADE, CEP 05665-020, São Paulo - SP, Fone (11) 932605648 5. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação. Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: JONATHAN DE SOUZA DUTRA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar (RE: 144123-0), RG 35307653, CPF 306.891.388-81, pai JOSÉ JOSAFAT DUTRA, mãe MARIA ELEUSA DE SOUZA DUTRA, nascido em 06/06/1982, de cor Branco, natural de São Paulo-SP, Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 270, FORÇA TÁTICA DO 1º BPM/M, Jardim São Luis - CEP 05843-000, São Paulo-SP, Fone (11) 58511582 DAIEZER FARIA, Brasileiro, Casado, Policial Militar (daiezer@policiamilitar.sp.gov.br), RG 46.052.597, CPF 371.518.268-77, pai EURIPEDES DE PAULA FARIA, mãe EURIPEDES MARIA ALVES FARIA, nascido em 12/07/1989, natural de Franca-SP. Outros dados: (16) 99305-8481, Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 270, FORÇA TÁTICA DO 1º BPM/M, Jardim Sao Luis - CEP 05843-000, São Paulo-SP, Fone (11) 58511582 Consigno, por fim, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 6. Providencie a z. Serventia as anotações e comunicações necessárias, bem como a juntada de folha de antecedentes, caso ainda não realizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, observando-se o teor do Provimento CG nº 01/2019. 7. Cobre-se a remessa dos laudos periciais eventualmente faltantes (motocicleta - fls. 17/18 e 38/39), oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística/Instituto Médico Legal, conforme o caso. Ante a apreensão de armamento com os réus, defiro o pedido do Ministério Público. Oficie-se também à d. Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial das armas e munições apreendidas a fls. 17/18. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 8. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. 9. Fls. 129 (item 4): Defiro o pedido do Ministério Público. À z. Serventia, aplique-se o PROVIMENTO 32/00 quanto aos dados das vítimas, com urgência. 10. Fls. 129 (item 5): Defiro o pedido do Ministério Público. À z. Serventia, oficie-se à Policia Militar requisitando-se as imagens das COPs dos policiais militares que participaram da ocorrência. 11. Outrossim, tratando-se de processo com réus presos, consigno o prazo de 10 (dez) dias para resposta dos ofícios, ficando desde já autorizada a reiteração. 12. Fls. 142/147: Preliminarmente, anote-se a constituição de defensor particular por parte do réu Felipe. Ademais, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do referido réu. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, conforme fls. 151/154. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido. Isto porque, malgrado os argumentos da defesa, a decisão de fls. 87/94, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama fático-jurídico. Com efeito, repise-se, embora - aparentemente - primário, o réu encontra-se sendo processo pela suposta prática de diversos crimes gravíssimos, dentre eles roubo e extorsão, todos praticados mediante emprego de arma de fogo. Ademais, é certo os delitos dessa estirpe são os responsáveis por trancafiar diuturnamente os cidadãos em suas próprias casas, tornando-os reféns dos mais diversos aparatos de segurança em razão do justificado medo decorrente da violência galopante que aflige a já combalida sociedade paulistana. Outrossim, em suas declarações prestadas em sede policial, a vítima W. L. afirmou que as vestes e os capacetes utilizados pelos roubadores eram semelhantes aqueles utilizados pelos réus no momento da prisão em flagrante (fls. 09). Além disso, os crimes pelos quais os réus estão sendo processados demandam a realização de reconhecimento pessoal, procedimento que será devidamente realizado em juízo com todas as cautelas legais. Por fim, as meras condições de genitor e trabalhador, assim como o simples fato de supostamente possuir endereço fixo, por si só, não são causas mandatórias de revogação da prisão preventiva do réu, notadamente ante as peculiaridades do caso concreto. Assim, considerando as circunstâncias dos fatos, a gravidade dos múltiplos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado e o faço para manter a custódia cautelar do réu. 13. No mais, quanto ao réu Jackson, no mesmo sentido, da análise dos autos, observo que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva do referido réu na audiência de custódia, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia do feito para a fila acompanhamento de preventiva decretada e, se necessário, regularize-se o BNMP. Int. - ADV: MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE REIS SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS

OAB: 418573/SP

MARIANA BUESSIO TORRES

OAB: 371387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1539340-62.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE REIS SAMPAIO - Vistos. 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra FELIPE REIS SAMPAIO e JACKSON DA SILVA CRUZ, dando-o(s) como incurso(s) no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, bem como artigo 158, § 1º, ambos c.c. artigo 69 e artigo 61, II, h, todos do Código Penal (vítima C. G. D. L. A. M.); no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, bem como artigo 158, § 1º, ambos c.c. artigo 69, todos do Código Penal (vítima L. B. S.); no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (vítimas W. L. e B. L. D. A.); no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e, por fim, no artigo 330, do Código Penal, todos em concurso material. 2. Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, e tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de redesignação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Observação: a audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://encurtador.com.br/IYnF 3. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s), intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do(s) réu(s). Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao(s) acusado(s) e são deles que o(s) réu(s) se defende(m) no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 4. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) réu(s). Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): FELIPE REIS SAMPAIO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 50034347, CPF 534.712.918-22, pai FRANCISCO MOREIRA SAMPAIO, mãe ROSE MARY REIS SAMPAIO, Nascido/Nascida 05/10/2002, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço: RUA WILSON, 34, viela carioca, VILA ANDRADE, CEP 05665-030, São Paulo - SP, Fone (11) 932605648 JACKSON DA SILVA CRUZ, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 56401186, CPF 563.254.668-37, pai JORGE DA SILVA CRUZ, mãe MARIA CRISTINA DA SILVA, Nascido/Nascida 27/02/2004, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco II - Rodovia Raposo Tavares Km 20, Via Arterial Sul nº 550 - B, Chácara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3694 3254. Endereço: RUA RICARDO AVENARIUS, 85, viela são judas, VILA ANDRADE, CEP 05665-020, São Paulo - SP, Fone (11) 932605648 5. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação. Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: JONATHAN DE SOUZA DUTRA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar (RE: 144123-0), RG 35307653, CPF 306.891.388-81, pai JOSÉ JOSAFAT DUTRA, mãe MARIA ELEUSA DE SOUZA DUTRA, nascido em 06/06/1982, de cor Branco, natural de São Paulo-SP, Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 270, FORÇA TÁTICA DO 1º BPM/M, Jardim São Luis - CEP 05843-000, São Paulo-SP, Fone (11) 58511582 DAIEZER FARIA, Brasileiro, Casado, Policial Militar (daiezer@policiamilitar.sp.gov.br), RG 46.052.597, CPF 371.518.268-77, pai EURIPEDES DE PAULA FARIA, mãe EURIPEDES MARIA ALVES FARIA, nascido em 12/07/1989, natural de Franca-SP. Outros dados: (16) 99305-8481, Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 270, FORÇA TÁTICA DO 1º BPM/M, Jardim Sao Luis - CEP 05843-000, São Paulo-SP, Fone (11) 58511582 Consigno, por fim, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 6. Providencie a z. Serventia as anotações e comunicações necessárias, bem como a juntada de folha de antecedentes, caso ainda não realizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, observando-se o teor do Provimento CG nº 01/2019. 7. Cobre-se a remessa dos laudos periciais eventualmente faltantes (motocicleta - fls. 17/18 e 38/39), oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística/Instituto Médico Legal, conforme o caso. Ante a apreensão de armamento com os réus, defiro o pedido do Ministério Público. Oficie-se também à d. Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial das armas e munições apreendidas a fls. 17/18. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 8. Se necessário, nos termos do Comunicado 299/2024, fica desde já autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão ou, ainda, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Outrossim, com fulcro no Provimento CG 27/2023 e no artigo 1.012, § 3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica também autorizado o cumprimento concomitante e a expedição de mandados para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. 9. Fls. 129 (item 4): Defiro o pedido do Ministério Público. À z. Serventia, aplique-se o PROVIMENTO 32/00 quanto aos dados das vítimas, com urgência. 10. Fls. 129 (item 5): Defiro o pedido do Ministério Público. À z. Serventia, oficie-se à Policia Militar requisitando-se as imagens das COPs dos policiais militares que participaram da ocorrência. 11. Outrossim, tratando-se de processo com réus presos, consigno o prazo de 10 (dez) dias para resposta dos ofícios, ficando desde já autorizada a reiteração. 12. Fls. 142/147: Preliminarmente, anote-se a constituição de defensor particular por parte do réu Felipe. Ademais, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do referido réu. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, conforme fls. 151/154. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido. Isto porque, malgrado os argumentos da defesa, a decisão de fls. 87/94, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama fático-jurídico. Com efeito, repise-se, embora - aparentemente - primário, o réu encontra-se sendo processo pela suposta prática de diversos crimes gravíssimos, dentre eles roubo e extorsão, todos praticados mediante emprego de arma de fogo. Ademais, é certo os delitos dessa estirpe são os responsáveis por trancafiar diuturnamente os cidadãos em suas próprias casas, tornando-os reféns dos mais diversos aparatos de segurança em razão do justificado medo decorrente da violência galopante que aflige a já combalida sociedade paulistana. Outrossim, em suas declarações prestadas em sede policial, a vítima W. L. afirmou que as vestes e os capacetes utilizados pelos roubadores eram semelhantes aqueles utilizados pelos réus no momento da prisão em flagrante (fls. 09). Além disso, os crimes pelos quais os réus estão sendo processados demandam a realização de reconhecimento pessoal, procedimento que será devidamente realizado em juízo com todas as cautelas legais. Por fim, as meras condições de genitor e trabalhador, assim como o simples fato de supostamente possuir endereço fixo, por si só, não são causas mandatórias de revogação da prisão preventiva do réu, notadamente ante as peculiaridades do caso concreto. Assim, considerando as circunstâncias dos fatos, a gravidade dos múltiplos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado e o faço para manter a custódia cautelar do réu. 13. No mais, quanto ao réu Jackson, no mesmo sentido, da análise dos autos, observo que não houve mudança do panorama fático-jurídico que norteou a decisão de decretação da prisão preventiva do referido réu na audiência de custódia, pelo que, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Encaminhe-se cópia do feito para a fila acompanhamento de preventiva decretada e, se necessário, regularize-se o BNMP. Int. - ADV: MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP)