1539309-42.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539309-42.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MARCELO MACIEL FILANTE - Vistos. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCELO MACIEL FILANTE, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda(m) à acusação por escrito, por meio de Advogado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cientificando-o(s) de que, não tendo defensor(a)(s) constituído(a)(s) e nem condições para constituí-lo(a)(s), poderá(ão) requerer, desde logo, manifestando-o ao(à) Oficial de Justiça, a nomeação de defensor público; pela mesma ordem, intime(m)-se para comparecimento à audiência na data ao final reservada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor público ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica, nesse caso, nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo legal. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal. Atento(a) à prisão do(s) acusado(s) e visando a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservado, na pauta deste Juízo, o dia 31 de agosto de 2026, às 14:20h, como data para audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (formato virtual). Havendo, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 de novembro de 2020 e o deliberado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, ambos do CNJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público com relação à realização da audiência no formato TELEPRESENCIAL, desde que não haja oposição pela(s) Defesa(s) do(s) acusado(s). Intimem-se e requisitem-se, conforme o necessário, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pelo(s) réu(s). Requisite(m)-se o(s) réu(s). Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima. A participação virtual à audiência se dará pelo Microsoft Teams, com as credenciais: ID da Reunião: 275 373 571 035 260, Senha: m5A9JE7y e link https://teams.microsoft.com/meet/275373571035260?p=NAMlO5PIYfwCK9aMvT Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido do liberdade provisória, com urgência. Regularize-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Requisitem-se laudos e diligências faltantes (laudo do exame pericial do local dos fatos, bem como da perícia papiloscópica (requisições informadas a fls. 08), providenciando-se e expedindo-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se eventual Defesa (DJE). - ADV: IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MACIEL FILANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO
OAB: 295399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1539309-42.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MARCELO MACIEL FILANTE - Vistos. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCELO MACIEL FILANTE, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que responda(m) à acusação por escrito, por meio de Advogado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cientificando-o(s) de que, não tendo defensor(a)(s) constituído(a)(s) e nem condições para constituí-lo(a)(s), poderá(ão) requerer, desde logo, manifestando-o ao(à) Oficial de Justiça, a nomeação de defensor público; pela mesma ordem, intime(m)-se para comparecimento à audiência na data ao final reservada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor público ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica, nesse caso, nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo legal. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal. Atento(a) à prisão do(s) acusado(s) e visando a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservado, na pauta deste Juízo, o dia 31 de agosto de 2026, às 14:20h, como data para audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (formato virtual). Havendo, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 de novembro de 2020 e o deliberado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, ambos do CNJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público com relação à realização da audiência no formato TELEPRESENCIAL, desde que não haja oposição pela(s) Defesa(s) do(s) acusado(s). Intimem-se e requisitem-se, conforme o necessário, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pelo(s) réu(s). Requisite(m)-se o(s) réu(s). Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima. A participação virtual à audiência se dará pelo Microsoft Teams, com as credenciais: ID da Reunião: 275 373 571 035 260, Senha: m5A9JE7y e link https://teams.microsoft.com/meet/275373571035260?p=NAMlO5PIYfwCK9aMvT Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido do liberdade provisória, com urgência. Regularize-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Requisitem-se laudos e diligências faltantes (laudo do exame pericial do local dos fatos, bem como da perícia papiloscópica (requisições informadas a fls. 08), providenciando-se e expedindo-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se eventual Defesa (DJE). - ADV: IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)