1539229-78.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539229-78.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME SILVA ALVES - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra GUILHERME SILVA ALVES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, IX e §2º-A, inciso I, artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, todos do Código Penal em curso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal, porque, em tese: a) no dia 01 de julho de 2026, na Rua Padre Irineu Cursino de Moura, nesta Capital, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular descrito conforme auto de entrega de fl. 37, pertencente à vítima; b) no período compreendido entre os dias 01 de dezembro de 2024 e 01 de julho de 2026, nesta Capital, utilizou, em proveito comum, a motocicleta descrita conforme auto de exibição e apreensão de fls. 35/36, com placa de identificação que sabia estar adulterada; e c) no período compreendido entre os dias 01 de dezembro de 2024 e 01 de julho de 2026, nesta Capital, adquiriu/recebeu, em proveito comum, a motocicleta descrita conforme auto de exibição e apreensão de fls. 35/36, que sabia ser produto de crime. Segundo narrado na denúncia (fls. 84/86), "quando dos fatos o denunciado GUILHERME avistou a vítima defronte ao portão de sua residência, desembarcou da motocicleta que conduzia na via pública e, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto à vítima VKSC (fl. 10 e 11). Na sequência, o denunciado avistou MAC, genitor da vítima, se aproximar do local dos fatos e mediante violência e grave ameaça, determinou ao genitor da vítima que saísse da residência, sendo que realizou revista pessoal no genitor da vítima, subtraiu o aparelho celular da vítima VKSC e deixou o local em fuga (fl. 10 e 11). A ação do denunciado foi flagrada por policiais militares em patrulhamento de rotina, os quais contiveram o denunciado adiante, sendo que apreenderam o aparelho celular da vítima e a arma de fogo utilizada no crime, dispensados pelo denunciado durante a fuga (fl. 06 e 08 e fls.35/36). 2 - Em vistoria à motocicleta que o denunciado conduzia antes do roubo, os policiais apuraram que ostentava emplacamento adulterado, já que ostentava a placa RHN3C90, porém pelo numeral de chassi resultou na motocicleta de emplacamento GFE6H29 (fl.06 e fls.08). Inequívoco o prévio conhecimento do indiciado acerca da motocicleta e da placa de identificação adulterada, já que fez uso da motocicleta para cometimento do crime de roubo, sendo evidente a finalidade de ocultar tal circunstância através de emplacamento diverso do original. 3 - Após a identificação da placa original, apurou-se que a motocicleta do denunciado era produto de furto, de tudo conforme RDO QO4733-1/2024, 27º DP Dr. Ignácio Francisco, de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 39/41 (fl. 06 e 08). Formalmente interrogado, o acusado optou por permanecer em silêncio (fls. 12/13). Boletim de Ocorrência às fls. 48/54. Auto de exibição, apreensão e avaliação às fls. 35/36 Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) Considerando se tratar de processo de réu preso preventivamente, visando a uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de resposta à acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, DESIGNO o dia 24 de setembro de 2026, às 14 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do referido Estatuto. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para "viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal" e "responder à gravíssima questão de ordem pública". Destarte, considerando as circunstâncias atuais, em que há risco de propagação de doenças virais, notadamente da covid-19, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. Ademais, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. Não obstante, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar sua vontade, justificadamente, no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 3) CITE-SE e INTIME-SE o acusado para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado, bem como para comparecimento à audiência designada. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, inclusive o CEP, bem como dados para envio do convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu, devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da sua pessoa, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. 5) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 86 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link. 6) Intimem-se as vítimas (folha 86) por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos. 7) Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. 8) Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas arroladas. 9) Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado às folhas 16, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. Encaminhe-se e-mail ao Instituto de Criminalística, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado às folhas 43/44, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos, conforme requerido pelo Parquet à folha 87.. 10) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 57/59 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 11) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de download das imagens para encartá-las ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 12) Consigne-se que, pelo Juiz das Garantias, o acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (fls. 63/68), tendo sido impetrado habeas corpus contra àquela decisão, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Ato contínuo, decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal pelo indeferimento da liminar de revogação da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura, razão pela qual deixo de me manifestar, ao menos por ora, acerca da manutenção da segregação cautelar, sob pena de usurpação da competência da instância superior. Anote-se que as informações requisitadas serão prestadas em apartado, por ofício (fls. 94/103). 13) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado (item 4 de folha 87), uma vez que este não atende aos requisitos mínimos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 14) Tendo em vista a juntada de regular instrumento de mandato à folha 90, habilite-se a Dra. Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - OAB/SP 410.309 nos autos, procedendo-se às anotações cadastrais pertinentes, ficando a defesa constituída desde já intimada a apresentar resposta à acusação no prazo legal. 15) Providencie-se, no mais, o necessário. 16) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 410309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1539229-78.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME SILVA ALVES - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra GUILHERME SILVA ALVES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, IX e §2º-A, inciso I, artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, todos do Código Penal em curso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal, porque, em tese: a) no dia 01 de julho de 2026, na Rua Padre Irineu Cursino de Moura, nesta Capital, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular descrito conforme auto de entrega de fl. 37, pertencente à vítima; b) no período compreendido entre os dias 01 de dezembro de 2024 e 01 de julho de 2026, nesta Capital, utilizou, em proveito comum, a motocicleta descrita conforme auto de exibição e apreensão de fls. 35/36, com placa de identificação que sabia estar adulterada; e c) no período compreendido entre os dias 01 de dezembro de 2024 e 01 de julho de 2026, nesta Capital, adquiriu/recebeu, em proveito comum, a motocicleta descrita conforme auto de exibição e apreensão de fls. 35/36, que sabia ser produto de crime. Segundo narrado na denúncia (fls. 84/86), "quando dos fatos o denunciado GUILHERME avistou a vítima defronte ao portão de sua residência, desembarcou da motocicleta que conduzia na via pública e, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto à vítima VKSC (fl. 10 e 11). Na sequência, o denunciado avistou MAC, genitor da vítima, se aproximar do local dos fatos e mediante violência e grave ameaça, determinou ao genitor da vítima que saísse da residência, sendo que realizou revista pessoal no genitor da vítima, subtraiu o aparelho celular da vítima VKSC e deixou o local em fuga (fl. 10 e 11). A ação do denunciado foi flagrada por policiais militares em patrulhamento de rotina, os quais contiveram o denunciado adiante, sendo que apreenderam o aparelho celular da vítima e a arma de fogo utilizada no crime, dispensados pelo denunciado durante a fuga (fl. 06 e 08 e fls.35/36). 2 - Em vistoria à motocicleta que o denunciado conduzia antes do roubo, os policiais apuraram que ostentava emplacamento adulterado, já que ostentava a placa RHN3C90, porém pelo numeral de chassi resultou na motocicleta de emplacamento GFE6H29 (fl.06 e fls.08). Inequívoco o prévio conhecimento do indiciado acerca da motocicleta e da placa de identificação adulterada, já que fez uso da motocicleta para cometimento do crime de roubo, sendo evidente a finalidade de ocultar tal circunstância através de emplacamento diverso do original. 3 - Após a identificação da placa original, apurou-se que a motocicleta do denunciado era produto de furto, de tudo conforme RDO QO4733-1/2024, 27º DP Dr. Ignácio Francisco, de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 39/41 (fl. 06 e 08). Formalmente interrogado, o acusado optou por permanecer em silêncio (fls. 12/13). Boletim de Ocorrência às fls. 48/54. Auto de exibição, apreensão e avaliação às fls. 35/36 Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) Considerando se tratar de processo de réu preso preventivamente, visando a uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de resposta à acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, DESIGNO o dia 24 de setembro de 2026, às 14 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do referido Estatuto. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para "viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal" e "responder à gravíssima questão de ordem pública". Destarte, considerando as circunstâncias atuais, em que há risco de propagação de doenças virais, notadamente da covid-19, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. Ademais, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. Não obstante, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar sua vontade, justificadamente, no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 3) CITE-SE e INTIME-SE o acusado para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado, bem como para comparecimento à audiência designada. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, inclusive o CEP, bem como dados para envio do convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu, devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da sua pessoa, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. 5) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 86 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link. 6) Intimem-se as vítimas (folha 86) por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos. 7) Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. 8) Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas arroladas. 9) Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado às folhas 16, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. Encaminhe-se e-mail ao Instituto de Criminalística, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado às folhas 43/44, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos, conforme requerido pelo Parquet à folha 87.. 10) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 57/59 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 11) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de download das imagens para encartá-las ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 12) Consigne-se que, pelo Juiz das Garantias, o acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (fls. 63/68), tendo sido impetrado habeas corpus contra àquela decisão, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Ato contínuo, decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal pelo indeferimento da liminar de revogação da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura, razão pela qual deixo de me manifestar, ao menos por ora, acerca da manutenção da segregação cautelar, sob pena de usurpação da competência da instância superior. Anote-se que as informações requisitadas serão prestadas em apartado, por ofício (fls. 94/103). 13) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado (item 4 de folha 87), uma vez que este não atende aos requisitos mínimos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 14) Tendo em vista a juntada de regular instrumento de mandato à folha 90, habilite-se a Dra. Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - OAB/SP 410.309 nos autos, procedendo-se às anotações cadastrais pertinentes, ficando a defesa constituída desde já intimada a apresentar resposta à acusação no prazo legal. 15) Providencie-se, no mais, o necessário. 16) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP)