1539009-80.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539009-80.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para a data de 03 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 16:00 HORAS, na modalidade VIRTUAL, pela plataforma/aplicativo Microsoft Teams, consoante as orientações e autorização contidas na Resolução nº 481/2022, do CNJ. Dados para ingresso na audiência VIRTUAL: Aplicativo: Microsoft Teams ID da Reunião: 217 496 601 147 293 Senha: bZ26Jv7Q Cite-se o acionado (recolhido no Centro de Detenção Provisória de Mauá) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada. Considerando se tratar de processo com interesse de réu preso, cuja data audiência vindoura é designada com lapso de tempo inferior a 30 dias (03/08/2026, às 16h00), tudo em vista dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, em caráter excepcional, DETERMINO que o mandado de citação/intimação deverá ser classificado como URGENTE, para cumprimento de forma PRESENCIAL pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) em que está localizado o estabelecimento prisional, atual local de custódia do acusado, conforme item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Requisite-se o a apresentação do acionado na sala virtual, conforme agendamento prévio: KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INÁCIO (RG: 60681471). Intime-se o Defensor que curou de seus interesses na audiência de custódia (fls. 38/39 - Dr. Nilton Barbosa Rodrigues, OAB/SP nº 522.670), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua atuação nos autos, juntando o devido instrumento de procuração. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminhando-se, por e-mail, o link para ingresso na audiência VIRTUAL. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, abaixo indicadas, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet, ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso): Vinicius de Oliveira Pereira (RG: 50669609 e CPF: 425.457.048-14) e Aldair Rocha Da Silva (RG: 22837905 e CPF: 062.814.573-07). Para maior celeridade, deverá o funcionário autorizado providenciar a intimação da vítima YGOR MARQUES LIMA (fls. 13), providenciando contato preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, certificando-se a providência nos autos. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões que dela constar, inclusive nas Execuções Criminais. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 16) e ao IC (Laudo pericial do veículo - fls. 18), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística. No mais, ratifico a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, inalterado o panorama de fato até o momento. Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito). Para meu controle, anoto que: às fls. 10, encontram-se as declarações do PM Aldair; às fls. 12, as declarações do PM Vinicius; às fls. 13, as declarações da vítima Ygor; às fls. 14, o interrogatório do acionado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio; e, às fls. 19, o auto de apreensão, exibição e entrega. Intime-se. - ADV: NILTON BARBOSA RODRIGUES (OAB 522670/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON BARBOSA RODRIGUES
OAB: 522670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1539009-80.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO - VISTOS. Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor do acionado KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO. Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ). Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para a data de 03 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 16:00 HORAS, na modalidade VIRTUAL, pela plataforma/aplicativo Microsoft Teams, consoante as orientações e autorização contidas na Resolução nº 481/2022, do CNJ. Dados para ingresso na audiência VIRTUAL: Aplicativo: Microsoft Teams ID da Reunião: 217 496 601 147 293 Senha: bZ26Jv7Q Cite-se o acionado (recolhido no Centro de Detenção Provisória de Mauá) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada. Considerando se tratar de processo com interesse de réu preso, cuja data audiência vindoura é designada com lapso de tempo inferior a 30 dias (03/08/2026, às 16h00), tudo em vista dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, em caráter excepcional, DETERMINO que o mandado de citação/intimação deverá ser classificado como URGENTE, para cumprimento de forma PRESENCIAL pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) em que está localizado o estabelecimento prisional, atual local de custódia do acusado, conforme item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Requisite-se o a apresentação do acionado na sala virtual, conforme agendamento prévio: KAIO HENRIQUE DOS SANTOS INÁCIO (RG: 60681471). Intime-se o Defensor que curou de seus interesses na audiência de custódia (fls. 38/39 - Dr. Nilton Barbosa Rodrigues, OAB/SP nº 522.670), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua atuação nos autos, juntando o devido instrumento de procuração. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminhando-se, por e-mail, o link para ingresso na audiência VIRTUAL. Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, abaixo indicadas, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet, ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso): Vinicius de Oliveira Pereira (RG: 50669609 e CPF: 425.457.048-14) e Aldair Rocha Da Silva (RG: 22837905 e CPF: 062.814.573-07). Para maior celeridade, deverá o funcionário autorizado providenciar a intimação da vítima YGOR MARQUES LIMA (fls. 13), providenciando contato preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, certificando-se a providência nos autos. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões que dela constar, inclusive nas Execuções Criminais. Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto. Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 16) e ao IC (Laudo pericial do veículo - fls. 18), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística. No mais, ratifico a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, inalterado o panorama de fato até o momento. Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito). Para meu controle, anoto que: às fls. 10, encontram-se as declarações do PM Aldair; às fls. 12, as declarações do PM Vinicius; às fls. 13, as declarações da vítima Ygor; às fls. 14, o interrogatório do acionado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio; e, às fls. 19, o auto de apreensão, exibição e entrega. Intime-se. - ADV: NILTON BARBOSA RODRIGUES (OAB 522670/SP)