Detalhe do processo

1539006-28.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1539006-28.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA - 1) A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo fundamento legal para sua rejeição. A propósito, há indícios da autoria do crime e a materialidade do crime está em princípio demonstrada, sendo de rigor o recebimento da denúncia, formulada pelo Ministério Público contra JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA qualificado(a) nos autos. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. Considerando que a denunciada é natural do estado do Rio de Janeiro, proceda-se à pesquisa de antecedentes e eventuais distribuições criminais junto aos órgãos competentes daquele Estado (Tribunal de Justiça e Secretaria de Segurança Pública), solicitando-se a remessa das folhas de antecedentes e respectivas certidões de objeto e pé. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Nos termos do art. 406 do CPP, cite-se o(a) denunciado(a), para que apresente resposta preliminar (resposta escrita), no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se se possui condições de constituir advogado, devendo ser alertado(a) de que, caso não tenha possibilidades financeiras, será nomeado advogado custeado pelo Estado para atuar em sua defesa. Em decorrendo o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do § 1º do art. 406 do CPP, sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor, expeça-se ofício à Defensoria Pública e cumpra-se o disposto no art. 408 do CPP. Sem prejuízo, considerando que a denunciada constituiu advogados às fls. 57/58, desde logo, intimem-se estes para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal. Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do art. 400, § 1º, do CPP, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Com a apresentação da resposta escrita, abra-se vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 409 do CPP, se o caso. 2) Fl. 59: Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o rito do Júri é gratuito e não comporta a exigência de custas nesta fase, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a eventual apreciação de isenção. 3) Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público nos itens "2", "3" e "4" da cota de oferecimento da denúncia (fls. 53/55), providenciando-se. 3.1) Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), requisitando-se a remessa, no prazo de 15 (quinze) dias, do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) da vítima Geovana Santos (RG nº 65.171.439 - SP), cuja requisição encontra-se encartada à fl. 31, bem como do laudo de exame cautelar da denunciada Julie Camili de Andrade Silva (RG nº 35.561.141 - SP), requisitado à fl. 30. 3.2) Oficie-se ao 42º Distrito Policial - Parque São Lucas para que, nos termos dos itens "3.1" a "3.4" da cota ministerial de fls. 53, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) informe sobre a realização de exame pericial no local dos fatos, bem como na faca utilizada para a prática das agressões, a qual foi apreendida conforme auto de exibição e apreensão de fl. 21, e apresente, em sendo o caso, os respectivos laudos; (b) providencie a qualificação e oitiva da pessoa mencionada pela vítima e pela testemunha Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro em seus respectivos depoimentos (fls. 4-5 e 10-11), indivíduo que teria segurado a denunciada quando esta efetuava os golpes de faca contra a vítima; (c) providencie a qualificação e oitiva da tia de Michelle, mencionada no depoimento da referida testemunha como funcionária de restaurante existente no local dos fatos (fls. 4-5); e (d) busque, junto aos comércios, bares e restaurantes existentes nas proximidades do local dos fatos, eventuais câmeras de segurança que possam ter capturado a dinâmica dos fatos investigados. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 4) Por fim, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica às fls. 62-65, no qual se sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão pretérita se apoiou na gravidade abstrata do delito e de que a acusada preenche condições pessoais favoráveis. Ademais, alega-se que a conduta ocorreu sob o manto da legítima defesa, diante de suposto contexto de provocação, discriminação homoafetiva e aproximação hostil por parte da vítima e de testemunha, com ausência de dolo homicida evidenciada pelo desferimento de um único golpe superficial, razão pela qual requer-se a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação contrária às fls. 101-102. O caso é de indeferimento. De início, observo que o pleito fundado na aplicação do artigo 314 do Código de Processo Penal não comporta acolhimento, porquanto a alegação de legítima defesa exige demonstração manifesta e indubitável para obstar a custódia, o que não ocorre na espécie. Ao revés, os elementos informativos apontam que a acusada já ostentava a arma branca na cintura antes da chegada da ofendida e iniciou agressões verbais unilaterais, desferindo xingamentos com teor racista e ameaças de morte contra a vítima e sua filha menor. A dinâmica narrada pela vítima Geovana Santos (fls. 10 e 17) e pela testemunha ocular Michelle Gonçalves (fls. 4 e 16) evidencia que a ré perseguiu a ofendida para o interior de um imóvel privado, forçou o portão, derrubou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção ao seu tórax, o qual apenas não a atingiu fatalmente porque a vítima conseguiu se defender com o braço esquerdo. A ação violenta só foi interrompida graças à intervenção de um terceiro que conteve fisicamente a autuada, a qual ainda tentou se desvencilhar para prosseguir nas agressões, obrigando a vítima a saltar por uma janela para salvar sua vida. Assim, inexistindo prova cristalina de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da ofendida, afasta-se a aplicação do artigo 314 do Estatuto Processual Penal neste momento de cognição sumária, haja vista que a efetiva configuração ou não da excludente de ilicitude depende de dilação probatória e poderá ser cabalmente demonstrada e esclarecida durante a regular instrução processual. Superada essa questão prejudicial, consigna-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar e excepcional, exige para a sua decretação a reunião de, ao menos, três requisitos, sendo dois fixos e um variável. Os primeiros correspondem ao fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade do crime e por indícios suficientes de autoria. O pressuposto variável, por sua vez, reflete o periculum libertatis, consubstanciado no risco real que o estado de liberdade do imputado representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, deve-se verificar o preenchimento de ao menos uma das hipóteses de admissibilidade insculpidas no artigo 313 do mesmo diploma processual. No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio tentado emerge do auto de prisão em flagrante (fls. 1-3), do auto de exibição e apreensão da faca utilizada no delito (fl. 21), bem como pelo prontuário médico do Hospital Estadual Vila Alpina (fl. 26), atestando ferimento por arma branca de 2,5 cm em região de braço esquerdo que demandou sutura de três pontos. A materialidade do crime de injúria racial, por sua vez, decorre das declarações da vítima e da testemunha Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro, que atestam ter a denunciada se dirigido à vítima com a expressão "sua macaca", ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua cor (fls. 10 e 17). Quanto aos indícios de autoria, são igualmente contundentes e apontam para a denunciada. A vítima Geovana Santos reconheceu a denunciada e narrou de forma detalhada e coerente a dinâmica dos fatos, relatando que JULIE, sem qualquer motivo, passou a gritar em sua direção, dizendo "Você tá me filmando por que, sua macaca?" e "Vou matar você e sua filha!", e que, minutos depois, ao se levantar para ir ao banheiro, a denunciada novamente foi em sua direção, dizendo "Já esfaqueei uma menina hoje cedo, qualquer hora que eu tiver oportunidade farei o mesmo com você", tendo então sacado uma faca de grande porte da cintura e avançado contra si (fls. 10-11). A vítima narrou ter corrido para o corredor da residência de Michelle, tentado fechar o portão, mas foi perseguida por JULIE, que forçou o portão, empurrou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção à região de seu tórax, sendo atingida no braço esquerdo ao tentar se defender (fls. 10-11). Acrescentou que, enquanto a golpeava, JULIE gritava repetidamente "Vou te matar!" e que, se não fosse um rapaz que estava no bar ter segurado a denunciada, esta teria efetuado mais golpes com a faca, pois era nítida a vontade dela em ceifar sua vida naquele momento (fl. 11). A testemunha presencial Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro confirmou integralmente a versão da vítima, relatando que, ao encontrar JULIE em frente ao bar, esta retirou uma faca della na cintura e afirmou "Dei dez facadas em uma menina do Heliópolis" (fl. 4). Narrou que JULIE, sem qualquer motivo, aproximou-se alterada, passou a provocar Geovana e, em seguida, sacou a faca e avançou contra ela, sendo que Geovana correu para o corredor da residência da depoente e JULIE a perseguiu, conseguiu entrar no corredor empurrando o portão e desferiu um golpe de faca contra Geovana. Relatou, ainda, que um rapaz que estava no bar segurou JULIE para interromper a agressão e que, logo após ferir Geovana, JULIE ainda tentou correr atrás da própria depoente com a faca, mas não conseguiu alcançá-la (fls. 4-5). A testemunha afirmou, também, que Geovana não tem amizade ou contato com JULIE e que a denunciada costuma frequentemente provocar confusões e brigas no referido bar (fl. 5). Os policiais militares Alisson de Castro Silva e Wilia Brito de Brito, condutor e testemunha, respectivamente, confirmaram que, ao chegarem ao local, visualizaram JULIE segurando uma faca e caminhando em direção aos fundos do bar, oportunidade em que localizaram a faca dispensada pela denunciada, de médio porte com cabo preto, tendo a própria JULIE admitido, ainda no local, ter desferido um golpe de faca contra a vítima (fls. 6-9). Nesta esteira, a tese defensiva de ausência de dolo homicida, sob o argumento de que o golpe desferido foi superficial (fl. 62), constitui matéria afeita ao próprio mérito da imputação penal, cuja análise exauriente demanda cognição profunda e dilação probatória, sendo inviável o seu enfrentamento nesta fase de cognição sumária sob pena de indesejável prejulgamento da causa. Assim, resta mais que assentado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também se revela presente de forma inequívoca nos autos. O primeiro fundamento da custódia cautelar é a garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). A gravidade concreta da conduta imputada à denunciada é notável e transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Não se trata aqui de um crime de homicídio tentado em contexto de discussão recíproca ou de conflito preexistente. Ao contrário, a prova coligida nos autos indica que JULIE, sem qualquer provocação ou motivo razoável, passou a hostilizar a vítima Geovana, proferindo ofensas de cunho racial e ameaças de morte. Em seguida, de forma absolutamente desproporcional, sacou uma faca que já portava na cintura, circunstância que indica que a arma não foi um recurso improvisado ou de ocasião, mas sim um instrumento que a denunciada já carregava consigo antes mesmo da chegada da vítima ao local (fl. 4), avançou contra Geovana, perseguiu-a para dentro de uma residência, forçou o portão, empurrou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção à região torácica, ou seja, em direção a uma zona anatômica vital, berrando repetidamente que iria matá-la, tudo na presença de crianças. A conduta somente foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, quais sejam, a intervenção de um terceiro que estava no bar, que a conteve fisicamente, e a fuga da vítima, que pulou uma janela para escapar. Mesmo após ser contida, JULIE conseguiu se desvencer e tentou ingressar na casa para continuar a golpear a vítima (fls. 10-11), bem como tentou correr atrás da testemunha Michelle com a faca (fls. 5). Essas circunstâncias demonstram o elevado grau de periculosidade da denunciada e o concreto risco que sua liberdade representa para a ordem pública. Ademais, a denunciada, no início da noite dos fatos, já havia exibido a faca à testemunha Michelle e dito "Dei dez facadas em uma menina do Heliópolis" (fl. 4), afirmação que, independentemente de sua veracidade, evidencia uma disposição de espírito incompatível com a vida em sociedade, denotando naturalização da violência e desprezo pela vida alheia. Também merece destaque o fato de que a motivação do crime é fútil, circunstância que qualifica o delito e o torna ainda mais grave. Segundo a prova dos autos, a denunciada se enfureceu porque imaginou, sem qualquer razão, que a vítima a estava filmando, fato que a vítima e a testemunha negam categoricamente (fls. 4-5 e 10-11). O crime foi motivado por um pretexto insignificante, desproporcional e absolutamente banal, o que acentua a periculosidade da agente e a necessidade da segregação cautelar para acautelar o meio social. Neste ponto, a alegação defensiva de provocação por preconceito resta isolada e frontalmente contrariada pelas provas orais uníssonas colhidas até o momento, as quais evidenciam uma investida unilateral, repentina e desproporcional da acusada. Da mesma forma, a suposta animosidade pregressa com o marido da vítima não veio acompanhada de qualquer indício probatório nos autos, sendo incapaz de infirmar a credibilidade e a coerência dos relatos testemunhais coligidos. Ainda no tocante à ordem pública, a certidão de distribuição criminal de fl. 32 revela a existência de outro inquérito policial em nome da denunciada (Inquérito Policial nº 150494-53.2026.8.26.0008), instaurado em 25/05/2026 para apurar o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) ocorrido em 08/05/2026, menos de dois meses antes do presente episódio. Embora tal registro não configure reincidência, é indicativo relevante de que a conduta ora analisada não constitui um fato isolado na vida da denunciada, havendo notícia de anterior envolvimento em prática delitiva de natureza semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva. Outrossim, a segregação resguarda a conveniência da instrução criminal, diante das expressas ameaças de morte dirigidas à vítima e à sua filha menor (fls. 10 e 17). Sabendo-se que as principais testemunhas residem no entorno do estabelecimento onde a ré costuma frequentar e provocar distúrbios (fls. 4 e 16), a restituição de sua liberdade gerará evidente temor social e prejudicará a colheita serena da prova em juízo. A garantia da aplicação da lei penal também impõe a medida. A elevada sanção abstrata do homicídio qualificado gera natural risco de evasão. Os documentos juntados pela defesa às fls. 66-98 indicam vínculo residencial indireto (conta de consumo em nome de terceiro) e ocupação laboral recentíssima e precária (contrato de experiência com vencimento iminente), elementos que não bastam para assegurar a vinculação da ré ao distrito da culpa. Ademais, constata-se que a denunciada é natural do Estado do Rio de Janeiro (fl. 27), circunstância que, somada à patente fragilidade de seus laços locais, denota real facilidade para sua saída desta comarca, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Presente o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso contra a vida cuja pena máxima suplanta o patamar de 4 anos. Deixo de aplicar as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, porquanto se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas diante do modus operandi violento e do risco concreto à ordem pública. Inexistentes, ademais, os requisitos para a prisão domiciliar previstos no artigo 318 do CPP. Registro, por oportuno, que a prisão preventiva não se fundamenta, nesta hipótese, na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias do crime, no modus operandi empregado, nos motivos que o determinaram, no comportamento posterior da agente e no risco real e atual que sua liberdade representa para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em estrita observância ao disposto no artigo 315, § 2º, do CPP. Ante o exposto, não se verificando a superveniência de qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do quanto já foi decidido, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. Comunique-se e façam-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA (OAB 359333/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLETE MONTEIRO DA SILVA

OAB: 359333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1539006-28.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA - 1) A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo fundamento legal para sua rejeição. A propósito, há indícios da autoria do crime e a materialidade do crime está em princípio demonstrada, sendo de rigor o recebimento da denúncia, formulada pelo Ministério Público contra JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA qualificado(a) nos autos. Junte-se a folha de antecedentes do(a) acusado(a), as certidões dos eventuais processos nela constantes, bem como a certidão estadual de distribuição criminal (modelo 36 - eventos - certidão criminal para fins judiciais por processo) em nome do réu. Considerando que a denunciada é natural do estado do Rio de Janeiro, proceda-se à pesquisa de antecedentes e eventuais distribuições criminais junto aos órgãos competentes daquele Estado (Tribunal de Justiça e Secretaria de Segurança Pública), solicitando-se a remessa das folhas de antecedentes e respectivas certidões de objeto e pé. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Nos termos do art. 406 do CPP, cite-se o(a) denunciado(a), para que apresente resposta preliminar (resposta escrita), no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se se possui condições de constituir advogado, devendo ser alertado(a) de que, caso não tenha possibilidades financeiras, será nomeado advogado custeado pelo Estado para atuar em sua defesa. Em decorrendo o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do § 1º do art. 406 do CPP, sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor, expeça-se ofício à Defensoria Pública e cumpra-se o disposto no art. 408 do CPP. Sem prejuízo, considerando que a denunciada constituiu advogados às fls. 57/58, desde logo, intimem-se estes para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal. Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do art. 400, § 1º, do CPP, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Com a apresentação da resposta escrita, abra-se vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no art. 409 do CPP, se o caso. 2) Fl. 59: Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o rito do Júri é gratuito e não comporta a exigência de custas nesta fase, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a eventual apreciação de isenção. 3) Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público nos itens "2", "3" e "4" da cota de oferecimento da denúncia (fls. 53/55), providenciando-se. 3.1) Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), requisitando-se a remessa, no prazo de 15 (quinze) dias, do laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) da vítima Geovana Santos (RG nº 65.171.439 - SP), cuja requisição encontra-se encartada à fl. 31, bem como do laudo de exame cautelar da denunciada Julie Camili de Andrade Silva (RG nº 35.561.141 - SP), requisitado à fl. 30. 3.2) Oficie-se ao 42º Distrito Policial - Parque São Lucas para que, nos termos dos itens "3.1" a "3.4" da cota ministerial de fls. 53, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) informe sobre a realização de exame pericial no local dos fatos, bem como na faca utilizada para a prática das agressões, a qual foi apreendida conforme auto de exibição e apreensão de fl. 21, e apresente, em sendo o caso, os respectivos laudos; (b) providencie a qualificação e oitiva da pessoa mencionada pela vítima e pela testemunha Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro em seus respectivos depoimentos (fls. 4-5 e 10-11), indivíduo que teria segurado a denunciada quando esta efetuava os golpes de faca contra a vítima; (c) providencie a qualificação e oitiva da tia de Michelle, mencionada no depoimento da referida testemunha como funcionária de restaurante existente no local dos fatos (fls. 4-5); e (d) busque, junto aos comércios, bares e restaurantes existentes nas proximidades do local dos fatos, eventuais câmeras de segurança que possam ter capturado a dinâmica dos fatos investigados. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 4) Por fim, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica às fls. 62-65, no qual se sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão pretérita se apoiou na gravidade abstrata do delito e de que a acusada preenche condições pessoais favoráveis. Ademais, alega-se que a conduta ocorreu sob o manto da legítima defesa, diante de suposto contexto de provocação, discriminação homoafetiva e aproximação hostil por parte da vítima e de testemunha, com ausência de dolo homicida evidenciada pelo desferimento de um único golpe superficial, razão pela qual requer-se a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação contrária às fls. 101-102. O caso é de indeferimento. De início, observo que o pleito fundado na aplicação do artigo 314 do Código de Processo Penal não comporta acolhimento, porquanto a alegação de legítima defesa exige demonstração manifesta e indubitável para obstar a custódia, o que não ocorre na espécie. Ao revés, os elementos informativos apontam que a acusada já ostentava a arma branca na cintura antes da chegada da ofendida e iniciou agressões verbais unilaterais, desferindo xingamentos com teor racista e ameaças de morte contra a vítima e sua filha menor. A dinâmica narrada pela vítima Geovana Santos (fls. 10 e 17) e pela testemunha ocular Michelle Gonçalves (fls. 4 e 16) evidencia que a ré perseguiu a ofendida para o interior de um imóvel privado, forçou o portão, derrubou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção ao seu tórax, o qual apenas não a atingiu fatalmente porque a vítima conseguiu se defender com o braço esquerdo. A ação violenta só foi interrompida graças à intervenção de um terceiro que conteve fisicamente a autuada, a qual ainda tentou se desvencilhar para prosseguir nas agressões, obrigando a vítima a saltar por uma janela para salvar sua vida. Assim, inexistindo prova cristalina de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da ofendida, afasta-se a aplicação do artigo 314 do Estatuto Processual Penal neste momento de cognição sumária, haja vista que a efetiva configuração ou não da excludente de ilicitude depende de dilação probatória e poderá ser cabalmente demonstrada e esclarecida durante a regular instrução processual. Superada essa questão prejudicial, consigna-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar e excepcional, exige para a sua decretação a reunião de, ao menos, três requisitos, sendo dois fixos e um variável. Os primeiros correspondem ao fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade do crime e por indícios suficientes de autoria. O pressuposto variável, por sua vez, reflete o periculum libertatis, consubstanciado no risco real que o estado de liberdade do imputado representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, deve-se verificar o preenchimento de ao menos uma das hipóteses de admissibilidade insculpidas no artigo 313 do mesmo diploma processual. No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio tentado emerge do auto de prisão em flagrante (fls. 1-3), do auto de exibição e apreensão da faca utilizada no delito (fl. 21), bem como pelo prontuário médico do Hospital Estadual Vila Alpina (fl. 26), atestando ferimento por arma branca de 2,5 cm em região de braço esquerdo que demandou sutura de três pontos. A materialidade do crime de injúria racial, por sua vez, decorre das declarações da vítima e da testemunha Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro, que atestam ter a denunciada se dirigido à vítima com a expressão "sua macaca", ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua cor (fls. 10 e 17). Quanto aos indícios de autoria, são igualmente contundentes e apontam para a denunciada. A vítima Geovana Santos reconheceu a denunciada e narrou de forma detalhada e coerente a dinâmica dos fatos, relatando que JULIE, sem qualquer motivo, passou a gritar em sua direção, dizendo "Você tá me filmando por que, sua macaca?" e "Vou matar você e sua filha!", e que, minutos depois, ao se levantar para ir ao banheiro, a denunciada novamente foi em sua direção, dizendo "Já esfaqueei uma menina hoje cedo, qualquer hora que eu tiver oportunidade farei o mesmo com você", tendo então sacado uma faca de grande porte da cintura e avançado contra si (fls. 10-11). A vítima narrou ter corrido para o corredor da residência de Michelle, tentado fechar o portão, mas foi perseguida por JULIE, que forçou o portão, empurrou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção à região de seu tórax, sendo atingida no braço esquerdo ao tentar se defender (fls. 10-11). Acrescentou que, enquanto a golpeava, JULIE gritava repetidamente "Vou te matar!" e que, se não fosse um rapaz que estava no bar ter segurado a denunciada, esta teria efetuado mais golpes com a faca, pois era nítida a vontade dela em ceifar sua vida naquele momento (fl. 11). A testemunha presencial Michelle Gonçalves de Sousa Marchioro confirmou integralmente a versão da vítima, relatando que, ao encontrar JULIE em frente ao bar, esta retirou uma faca della na cintura e afirmou "Dei dez facadas em uma menina do Heliópolis" (fl. 4). Narrou que JULIE, sem qualquer motivo, aproximou-se alterada, passou a provocar Geovana e, em seguida, sacou a faca e avançou contra ela, sendo que Geovana correu para o corredor da residência da depoente e JULIE a perseguiu, conseguiu entrar no corredor empurrando o portão e desferiu um golpe de faca contra Geovana. Relatou, ainda, que um rapaz que estava no bar segurou JULIE para interromper a agressão e que, logo após ferir Geovana, JULIE ainda tentou correr atrás da própria depoente com a faca, mas não conseguiu alcançá-la (fls. 4-5). A testemunha afirmou, também, que Geovana não tem amizade ou contato com JULIE e que a denunciada costuma frequentemente provocar confusões e brigas no referido bar (fl. 5). Os policiais militares Alisson de Castro Silva e Wilia Brito de Brito, condutor e testemunha, respectivamente, confirmaram que, ao chegarem ao local, visualizaram JULIE segurando uma faca e caminhando em direção aos fundos do bar, oportunidade em que localizaram a faca dispensada pela denunciada, de médio porte com cabo preto, tendo a própria JULIE admitido, ainda no local, ter desferido um golpe de faca contra a vítima (fls. 6-9). Nesta esteira, a tese defensiva de ausência de dolo homicida, sob o argumento de que o golpe desferido foi superficial (fl. 62), constitui matéria afeita ao próprio mérito da imputação penal, cuja análise exauriente demanda cognição profunda e dilação probatória, sendo inviável o seu enfrentamento nesta fase de cognição sumária sob pena de indesejável prejulgamento da causa. Assim, resta mais que assentado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também se revela presente de forma inequívoca nos autos. O primeiro fundamento da custódia cautelar é a garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). A gravidade concreta da conduta imputada à denunciada é notável e transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Não se trata aqui de um crime de homicídio tentado em contexto de discussão recíproca ou de conflito preexistente. Ao contrário, a prova coligida nos autos indica que JULIE, sem qualquer provocação ou motivo razoável, passou a hostilizar a vítima Geovana, proferindo ofensas de cunho racial e ameaças de morte. Em seguida, de forma absolutamente desproporcional, sacou uma faca que já portava na cintura, circunstância que indica que a arma não foi um recurso improvisado ou de ocasião, mas sim um instrumento que a denunciada já carregava consigo antes mesmo da chegada da vítima ao local (fl. 4), avançou contra Geovana, perseguiu-a para dentro de uma residência, forçou o portão, empurrou-a ao solo e desferiu um golpe de faca em direção à região torácica, ou seja, em direção a uma zona anatômica vital, berrando repetidamente que iria matá-la, tudo na presença de crianças. A conduta somente foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, quais sejam, a intervenção de um terceiro que estava no bar, que a conteve fisicamente, e a fuga da vítima, que pulou uma janela para escapar. Mesmo após ser contida, JULIE conseguiu se desvencer e tentou ingressar na casa para continuar a golpear a vítima (fls. 10-11), bem como tentou correr atrás da testemunha Michelle com a faca (fls. 5). Essas circunstâncias demonstram o elevado grau de periculosidade da denunciada e o concreto risco que sua liberdade representa para a ordem pública. Ademais, a denunciada, no início da noite dos fatos, já havia exibido a faca à testemunha Michelle e dito "Dei dez facadas em uma menina do Heliópolis" (fl. 4), afirmação que, independentemente de sua veracidade, evidencia uma disposição de espírito incompatível com a vida em sociedade, denotando naturalização da violência e desprezo pela vida alheia. Também merece destaque o fato de que a motivação do crime é fútil, circunstância que qualifica o delito e o torna ainda mais grave. Segundo a prova dos autos, a denunciada se enfureceu porque imaginou, sem qualquer razão, que a vítima a estava filmando, fato que a vítima e a testemunha negam categoricamente (fls. 4-5 e 10-11). O crime foi motivado por um pretexto insignificante, desproporcional e absolutamente banal, o que acentua a periculosidade da agente e a necessidade da segregação cautelar para acautelar o meio social. Neste ponto, a alegação defensiva de provocação por preconceito resta isolada e frontalmente contrariada pelas provas orais uníssonas colhidas até o momento, as quais evidenciam uma investida unilateral, repentina e desproporcional da acusada. Da mesma forma, a suposta animosidade pregressa com o marido da vítima não veio acompanhada de qualquer indício probatório nos autos, sendo incapaz de infirmar a credibilidade e a coerência dos relatos testemunhais coligidos. Ainda no tocante à ordem pública, a certidão de distribuição criminal de fl. 32 revela a existência de outro inquérito policial em nome da denunciada (Inquérito Policial nº 150494-53.2026.8.26.0008), instaurado em 25/05/2026 para apurar o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) ocorrido em 08/05/2026, menos de dois meses antes do presente episódio. Embora tal registro não configure reincidência, é indicativo relevante de que a conduta ora analisada não constitui um fato isolado na vida da denunciada, havendo notícia de anterior envolvimento em prática delitiva de natureza semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva. Outrossim, a segregação resguarda a conveniência da instrução criminal, diante das expressas ameaças de morte dirigidas à vítima e à sua filha menor (fls. 10 e 17). Sabendo-se que as principais testemunhas residem no entorno do estabelecimento onde a ré costuma frequentar e provocar distúrbios (fls. 4 e 16), a restituição de sua liberdade gerará evidente temor social e prejudicará a colheita serena da prova em juízo. A garantia da aplicação da lei penal também impõe a medida. A elevada sanção abstrata do homicídio qualificado gera natural risco de evasão. Os documentos juntados pela defesa às fls. 66-98 indicam vínculo residencial indireto (conta de consumo em nome de terceiro) e ocupação laboral recentíssima e precária (contrato de experiência com vencimento iminente), elementos que não bastam para assegurar a vinculação da ré ao distrito da culpa. Ademais, constata-se que a denunciada é natural do Estado do Rio de Janeiro (fl. 27), circunstância que, somada à patente fragilidade de seus laços locais, denota real facilidade para sua saída desta comarca, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Presente o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso contra a vida cuja pena máxima suplanta o patamar de 4 anos. Deixo de aplicar as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, porquanto se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas diante do modus operandi violento e do risco concreto à ordem pública. Inexistentes, ademais, os requisitos para a prisão domiciliar previstos no artigo 318 do CPP. Registro, por oportuno, que a prisão preventiva não se fundamenta, nesta hipótese, na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias do crime, no modus operandi empregado, nos motivos que o determinaram, no comportamento posterior da agente e no risco real e atual que sua liberdade representa para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em estrita observância ao disposto no artigo 315, § 2º, do CPP. Ante o exposto, não se verificando a superveniência de qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do quanto já foi decidido, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de JULIE CAMILI DE ANDRADE SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. Comunique-se e façam-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA (OAB 359333/SP)