Detalhe do processo

1538940-48.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1538940-48.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MANOEL DA SILVA PEREIRA FILHO - Vistos. 1. Fls. 48/52: Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não mais interessar ao processo. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial referente ao veículo ainda não foi acostado aos autos. Assim, diante da pendência da juntada da prova pericial, mostra-se prematura a restituição pretendida, uma vez que a manutenção da apreensão ainda se revela necessária à adequada instrução da investigação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo, facultando à parte interessada a renovação do pleito após a juntada do respectivo laudo. 2. Fls. 57/59: Tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, notadamente, juntada do laudo pericial elaborado no veículo apreendido. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL DA SILVA PEREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROCCO TEIXEIRA

OAB: 431208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1538940-48.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MANOEL DA SILVA PEREIRA FILHO - Vistos. 1. Fls. 48/52: Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não mais interessar ao processo. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial referente ao veículo ainda não foi acostado aos autos. Assim, diante da pendência da juntada da prova pericial, mostra-se prematura a restituição pretendida, uma vez que a manutenção da apreensão ainda se revela necessária à adequada instrução da investigação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo, facultando à parte interessada a renovação do pleito após a juntada do respectivo laudo. 2. Fls. 57/59: Tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, notadamente, juntada do laudo pericial elaborado no veículo apreendido. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP)