1538864-24.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1538864-24.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS - Vistos. Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder à acusação. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o entendimento do C. STF (HC nº 94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao indiciado LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal. Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta. Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se possui defensor constituído, certificando-se nos autos. Em caso de não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do acusado, por seus próprios fundamentos, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste feito, tráfico de drogas, havendo demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência de custódia há apenas alguns dias. Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento. Desde já, oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova. Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia17 de setembro de 2026, às 14h20, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada de forma presencial. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se conforme o caso. Quando da requisição do réu, confirme-se, primeiro, o local em que encontra-se recolhido. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, ou, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários (Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ). Autorizo a intimação aplicando-se o Comunicado CGJ 317/2023 nos casos em que houver apenas número de telefone ou e-mail para contato. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público em sua cota de oferecimento da denúncia, cobrando-se o laudo pericial definitivo. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP. Int. - ADV: JULIANA BRANDÃO COUTO (OAB 511911/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BRANDÃO COUTO
OAB: 511911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1538864-24.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS - Vistos. Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder à acusação. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o entendimento do C. STF (HC nº 94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao indiciado LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal. Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta. Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se possui defensor constituído, certificando-se nos autos. Em caso de não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do acusado, por seus próprios fundamentos, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste feito, tráfico de drogas, havendo demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência de custódia há apenas alguns dias. Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento. Desde já, oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova. Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia17 de setembro de 2026, às 14h20, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada de forma presencial. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se conforme o caso. Quando da requisição do réu, confirme-se, primeiro, o local em que encontra-se recolhido. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, ou, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários (Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ). Autorizo a intimação aplicando-se o Comunicado CGJ 317/2023 nos casos em que houver apenas número de telefone ou e-mail para contato. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público em sua cota de oferecimento da denúncia, cobrando-se o laudo pericial definitivo. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP. Int. - ADV: JULIANA BRANDÃO COUTO (OAB 511911/SP)