Detalhe do processo

1538835-71.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Classe
Extorsão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1538835-71.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - I.S.S. - - J.A.S. - Vistos. Fls. 323/333 (Isaías): Preliminarmente, a defesa alega que a prova que ampara a denúncia é ilícita, decorrente de flagrante preparado. Em que pese a argumentação defensiva, pelo que consta nos autos o que se tem é o relato dos policiais civis e da vítima de que, no dia 30/06/2026, o réu Isaías compareceu de livre e espontânea vontade à empresa da vítima, após enviar mensagem dizendo que necessitava falar-lhe com urgência, ocasião em que constrangeu a vítima a entregar-lhe a quantia de R$30.000,00, a pedido de seu superior no sindicato Josias. A vítima, fingindo ceder à exigência, gravou a conversa e comunicou os fatos, em tempo real, à equipe de investigação do 41º Distrito Policial, já previamente cientificada em razão do Boletim de Ocorrência anterior (BO nº JO4133-1/2026). Os policiais civis Marcelo de Oliveira e Benedito A. Roque de Assis, posicionados de campana nas imediações, aguardaram o momento do exaurimento da extorsão e realizaram a abordagem exatamente quando a vítima ingressava no veículo do denunciado ISAIAS para a suposta entrega do numerário. Não se vislumbra, portanto, hipótese de flagrante preparado pelos policiais, tanto que a situação foi desencadeada por pedido dos próprios denunciados. Quanto à quebra da cadeia de custódia, quando a própria vítima apresenta as mensagens, há de se validar perante confirmação em juízo, análise em conjunto com as demais provas dos autos e ausência de sinais óbvios de edição. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando o acesso ao aparelho celular. A ausência de perícia específica nos prints de conversas de WhatsApp não gera nulidade quando a defesa não indica, de forma concreta, o exame técnico necessário e não demonstra adulteração do conteúdo. A prova digital consistente em mensagens extraídas do celular mostra-se válida e suficiente quando corroborada por laudo pericial, relatório policial detalhado e demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Superadas as questões de mérito, os argumentos da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da Acusação. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia. Cobrem-se os laudos periciais faltantes e já requisitados pela autoridade policial, bem como a certidão de antecedentes atualizada do acusado. Fls. 307: Defiro, tentando-se contato com a testemunha Cleber pelo número de telefone informado, restando infrutífera a tentativa de contato, abra-se vista ao MP. Dê-se ciência às partes. - ADV: GENIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 144501/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), ANTONIO VIEIRA DE SA (OAB 92886/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.S.S.

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ARIEDI LIMA

OAB: 504145/SP

WANDERLEY DA SILVA JUNIOR

OAB: 243637/SP

JOAO ROBERTO CAROBENI

OAB: 243010/SP

GENIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 144501/SP

CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA

OAB: 431007/SP

ANTONIO VIEIRA DE SA

OAB: 92886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1538835-71.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - I.S.S. - - J.A.S. - Vistos. Fls. 323/333 (Isaías): Preliminarmente, a defesa alega que a prova que ampara a denúncia é ilícita, decorrente de flagrante preparado. Em que pese a argumentação defensiva, pelo que consta nos autos o que se tem é o relato dos policiais civis e da vítima de que, no dia 30/06/2026, o réu Isaías compareceu de livre e espontânea vontade à empresa da vítima, após enviar mensagem dizendo que necessitava falar-lhe com urgência, ocasião em que constrangeu a vítima a entregar-lhe a quantia de R$30.000,00, a pedido de seu superior no sindicato Josias. A vítima, fingindo ceder à exigência, gravou a conversa e comunicou os fatos, em tempo real, à equipe de investigação do 41º Distrito Policial, já previamente cientificada em razão do Boletim de Ocorrência anterior (BO nº JO4133-1/2026). Os policiais civis Marcelo de Oliveira e Benedito A. Roque de Assis, posicionados de campana nas imediações, aguardaram o momento do exaurimento da extorsão e realizaram a abordagem exatamente quando a vítima ingressava no veículo do denunciado ISAIAS para a suposta entrega do numerário. Não se vislumbra, portanto, hipótese de flagrante preparado pelos policiais, tanto que a situação foi desencadeada por pedido dos próprios denunciados. Quanto à quebra da cadeia de custódia, quando a própria vítima apresenta as mensagens, há de se validar perante confirmação em juízo, análise em conjunto com as demais provas dos autos e ausência de sinais óbvios de edição. Não se configura quebra da cadeia de custódia quando o acesso ao aparelho celular. A ausência de perícia específica nos prints de conversas de WhatsApp não gera nulidade quando a defesa não indica, de forma concreta, o exame técnico necessário e não demonstra adulteração do conteúdo. A prova digital consistente em mensagens extraídas do celular mostra-se válida e suficiente quando corroborada por laudo pericial, relatório policial detalhado e demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Superadas as questões de mérito, os argumentos da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da Acusação. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia. Cobrem-se os laudos periciais faltantes e já requisitados pela autoridade policial, bem como a certidão de antecedentes atualizada do acusado. Fls. 307: Defiro, tentando-se contato com a testemunha Cleber pelo número de telefone informado, restando infrutífera a tentativa de contato, abra-se vista ao MP. Dê-se ciência às partes. - ADV: GENIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 144501/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), ANTONIO VIEIRA DE SA (OAB 92886/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP)