1538698-89.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1538698-89.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO LUIZ MUNIZ - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de 56/57, com relação ao réu FERNANDO LUIZ MUNIZ, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação que vier a ser ofertada, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, que se realizará de forma HÍBRIDA. Intime-se e requisite-se o réu, preso no CDP Santo André, para apresentação, de forma PRESENCIAL, no Fórum. Requisitem-se os Guardas Municipais, para apresentação de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial de fls. 22/23 e o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, com urgência. Cientifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LUIZ MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BARROS GUIMARÃES
OAB: 239989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1538698-89.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO LUIZ MUNIZ - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de 56/57, com relação ao réu FERNANDO LUIZ MUNIZ, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação que vier a ser ofertada, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, que se realizará de forma HÍBRIDA. Intime-se e requisite-se o réu, preso no CDP Santo André, para apresentação, de forma PRESENCIAL, no Fórum. Requisitem-se os Guardas Municipais, para apresentação de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial de fls. 22/23 e o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, com urgência. Cientifique-se o Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP)