1538648-63.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1538648-63.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.N.R. - Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por R. N. R, por meio da qual a Defesa arguiu preliminares, pugnou pela absolvição sumária, requereu a produção de provas e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 114-117, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia, o prosseguimento do feito e manifestando-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além da manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. É o breve relatório. A Defesa sustenta, inicialmente, a ausência de justa causa quanto ao delito de lesão corporal, em razão da inexistência, até o momento, de exame de corpo de delito. A alegação não merece acolhimento. Com efeito, embora o exame pericial constitua importante elemento probatório nos delitos que deixam vestígios, sua ausência momentânea não impede o prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos informativos aptos a demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal. No caso, a denúncia encontra-se amparada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente pelas declarações da vítima e pelos registros fotográficos juntados aos autos, havendo, ainda, informação de que o exame de corpo de delito foi requisitado, podendo ser produzido e juntado no curso da instrução processual. Assim, não há falar em nulidade processual ou ausência de justa causa neste momento. Igualmente, não prospera a alegação de inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça. A peça acusatória descreveu satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, indicando o contexto fático, o local, a data aproximada dos acontecimentos e a expressão supostamente utilizada pelo denunciado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências quanto à dinâmica dos fatos, credibilidade das declarações ou existência de dolo constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mais, a denúncia foi recebida às fls. 75-79, ocasião em que este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Analisando novamente os autos após a apresentação da resposta à acusação, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de justificar a absolvição sumária do acusado. As teses defensivas de negativa de autoria, ausência de dolo e fragilidade probatória demandam aprofundamento da análise da prova, sendo incompatíveis com o julgamento antecipado previsto no referido dispositivo legal. A versão apresentada pelo acusado deverá ser confrontada com os demais elementos probatórios durante a instrução, especialmente mediante a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório judicial. Dessa forma, ratifico o recebimento da denúncia e passo à análise da custódia cautelar. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão dos fatos narrados na denúncia, envolvendo suposta prática de violência doméstica contra a vítima, com notícia de agressões físicas e ameaças. Todavia, reavaliando a situação processual neste momento, verifica-se que não permanecem elementos concretos suficientes a justificar a manutenção da medida extrema. O acusado possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita e, conforme consta dos autos, não apresenta antecedentes relacionados à prática de violência contra a pessoa ou violência doméstica. A condenação anterior mencionada refere-se ao delito de receptação culposa, supostamente praticado há aproximadamente nove anos, tratando-se de infração penal sem emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que, embora deva ser considerada, não demonstra, isoladamente, risco atual decorrente da liberdade do acusado. Não há notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, tentativa de interferência na instrução criminal ou qualquer outro comportamento concreto posterior aos fatos que indique risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à produção da prova. Ressalte-se que a gravidade abstrata dos delitos imputados, embora relevante, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária fundamentação baseada em circunstâncias concretas do caso. Além disso, verifica-se que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima permanecem vigentes, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de contato por qualquer meio, providências que, neste momento, mostram-se adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, considerando a excepcionalidade da prisão cautelar e a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas, mostra-se adequada a revogação da prisão preventiva. Diante do exposto: A)Rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa; b) Ratifico o recebimento da denúncia oferecida em face de R. N. R; c) Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, concedendo ao acusado liberdade provisória, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando previamente eventual alteração; d) mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, especialmente o afastamento do lar comum, a proibição de aproximação e a proibição de contato por qualquer meio; e) advirta-se o acusado de que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; Consigne-se, ainda, que, por ocasião de sua soltura, o acusado deverá informar seu endereço residencial atualizado, bem como ser devidamente cientificado acerca das medidas protetivas de urgência impostas em favor da ofendida, com expressa advertência quanto à sua obrigatoriedade de cumprimento e às consequências decorrentes de eventual descumprimento, inclusive a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva e responsabilização pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Deverá, ainda, manter seus dados de localização atualizados perante este Juízo, comunicando eventual alteração de endereço. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para registro de ação cautelar autônoma de medidas protetivas, devendo as fls. 56-58 e a presente decisão integrar o novo processo. Com a distribuição, cumpra-se integralmente a presente decisão, com urgência, com a expedição de mandado de intimação às partes para ciência das medidas ora deferidas, prosseguindo-se a tramitação da presente cautelar no processo distribuído, o qual deverá ser apensado aos presentes autos para fins de controle e acompanhamento conjunto. Por fim, designo audiência mista/virtual para o dia 11 de março de 2027, às 14h30min. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Sem prejuízo, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado n. 266/20 e Provimento 30/2020, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtual será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA (OAB 506659/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu R.N.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA
OAB: 506659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1538648-63.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.N.R. - Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por R. N. R, por meio da qual a Defesa arguiu preliminares, pugnou pela absolvição sumária, requereu a produção de provas e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 114-117, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia, o prosseguimento do feito e manifestando-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além da manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. É o breve relatório. A Defesa sustenta, inicialmente, a ausência de justa causa quanto ao delito de lesão corporal, em razão da inexistência, até o momento, de exame de corpo de delito. A alegação não merece acolhimento. Com efeito, embora o exame pericial constitua importante elemento probatório nos delitos que deixam vestígios, sua ausência momentânea não impede o prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos informativos aptos a demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal. No caso, a denúncia encontra-se amparada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente pelas declarações da vítima e pelos registros fotográficos juntados aos autos, havendo, ainda, informação de que o exame de corpo de delito foi requisitado, podendo ser produzido e juntado no curso da instrução processual. Assim, não há falar em nulidade processual ou ausência de justa causa neste momento. Igualmente, não prospera a alegação de inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça. A peça acusatória descreveu satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, indicando o contexto fático, o local, a data aproximada dos acontecimentos e a expressão supostamente utilizada pelo denunciado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências quanto à dinâmica dos fatos, credibilidade das declarações ou existência de dolo constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mais, a denúncia foi recebida às fls. 75-79, ocasião em que este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Analisando novamente os autos após a apresentação da resposta à acusação, não se verifica qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de justificar a absolvição sumária do acusado. As teses defensivas de negativa de autoria, ausência de dolo e fragilidade probatória demandam aprofundamento da análise da prova, sendo incompatíveis com o julgamento antecipado previsto no referido dispositivo legal. A versão apresentada pelo acusado deverá ser confrontada com os demais elementos probatórios durante a instrução, especialmente mediante a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório judicial. Dessa forma, ratifico o recebimento da denúncia e passo à análise da custódia cautelar. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão dos fatos narrados na denúncia, envolvendo suposta prática de violência doméstica contra a vítima, com notícia de agressões físicas e ameaças. Todavia, reavaliando a situação processual neste momento, verifica-se que não permanecem elementos concretos suficientes a justificar a manutenção da medida extrema. O acusado possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita e, conforme consta dos autos, não apresenta antecedentes relacionados à prática de violência contra a pessoa ou violência doméstica. A condenação anterior mencionada refere-se ao delito de receptação culposa, supostamente praticado há aproximadamente nove anos, tratando-se de infração penal sem emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que, embora deva ser considerada, não demonstra, isoladamente, risco atual decorrente da liberdade do acusado. Não há notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, tentativa de interferência na instrução criminal ou qualquer outro comportamento concreto posterior aos fatos que indique risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à produção da prova. Ressalte-se que a gravidade abstrata dos delitos imputados, embora relevante, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária fundamentação baseada em circunstâncias concretas do caso. Além disso, verifica-se que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima permanecem vigentes, consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de contato por qualquer meio, providências que, neste momento, mostram-se adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, considerando a excepcionalidade da prisão cautelar e a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas, mostra-se adequada a revogação da prisão preventiva. Diante do exposto: A)Rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa; b) Ratifico o recebimento da denúncia oferecida em face de R. N. R; c) Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, concedendo ao acusado liberdade provisória, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando previamente eventual alteração; d) mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, especialmente o afastamento do lar comum, a proibição de aproximação e a proibição de contato por qualquer meio; e) advirta-se o acusado de que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; Consigne-se, ainda, que, por ocasião de sua soltura, o acusado deverá informar seu endereço residencial atualizado, bem como ser devidamente cientificado acerca das medidas protetivas de urgência impostas em favor da ofendida, com expressa advertência quanto à sua obrigatoriedade de cumprimento e às consequências decorrentes de eventual descumprimento, inclusive a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva e responsabilização pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Deverá, ainda, manter seus dados de localização atualizados perante este Juízo, comunicando eventual alteração de endereço. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para registro de ação cautelar autônoma de medidas protetivas, devendo as fls. 56-58 e a presente decisão integrar o novo processo. Com a distribuição, cumpra-se integralmente a presente decisão, com urgência, com a expedição de mandado de intimação às partes para ciência das medidas ora deferidas, prosseguindo-se a tramitação da presente cautelar no processo distribuído, o qual deverá ser apensado aos presentes autos para fins de controle e acompanhamento conjunto. Por fim, designo audiência mista/virtual para o dia 11 de março de 2027, às 14h30min. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Sem prejuízo, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado n. 266/20 e Provimento 30/2020, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtual será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Providencie-se o necessário. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA (OAB 506659/SP)