1538162-78.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1504860-58.2026.8.26.0454) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - L.E.M.R. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.E.M.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARHA ROSENBAUM FELINTO
OAB: 433700/SP
MARCIO FERNANDO BEZERRA
OAB: 294248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1504860-58.2026.8.26.0454) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - L.E.M.R. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - W.L.S. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)