Detalhe do processo

1538162-78.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1504860-58.2026.8.26.0454) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - L.E.M.R. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.E.M.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARHA ROSENBAUM FELINTO

OAB: 433700/SP

MARCIO FERNANDO BEZERRA

OAB: 294248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 (apensado ao processo 1504860-58.2026.8.26.0454) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - L.E.M.R. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1538162-78.2026.8.26.0454 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - W.L.S. - Vistos. 1. Fls. 100/101 e 156/157: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, considerando a conclusão das medidas determinadas nessa cautelar, determino o arquivamento da presente medida judicial e o apensamento ao feito principal, sem prejuízo da juntada, nos autos principais, do laudo pericial relativo a quebra de sigilo de dados telemáticos, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 162.. Levante-se o sigilo externo da medida cautelar. Mantenha-se apenas a anotação de segredo de justiça, salvo decisão judicial em contrário (Comunicado CG nº 158/2020). Ciência ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)