1537732-29.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537732-29.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.P.T. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 11/08/2026 às 15:15h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 56/59, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Douta Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à Douta Defesa. A despeito das razões defensivas, é forçoso reconhecer prematura a concessão ao réu do benefício pleiteado, uma vez que inalterada a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, inexistindo, até o presente momento, argumento ou elemento concreto apto a infirmar os fundamentos do decreto prisional. O cerne da matéria alegada em sede de revogação demanda, inclusive, aprofundamento probatório, o que será oportunamente realizado no curso da instrução criminal. Desde a recente decretação da custódia cautelar, não sobreveio qualquer modificação relevante do cenário fático-jurídico capaz de afastar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaque-se, a propósito, que a audiência designada pelo juízo realizar-se-á em data próxima, oportunidade em que, inexistindo motivo para prosseguir-se com a instrução criminal, o mérito será apreciado (e, consequentemente, reavaliada a prisão cautelar). Ademais, condições pessoais favoráveis não inviabilizam a manutenção da prisão cautelar. Outrossim, permanece hígido o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da necessidade de resguardar a vítima de eventuais novas investidas, razão pela qual também não são recomendáveis as medidas cautelares diversas da custódia preventiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. A liberdade do acusado, neste momento processual, representaria risco concreto e atual, notadamente diante das peculiaridades do contexto de violência doméstica. Entrementes, muito embora o réu permaneça preso desde data recente, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando-se a regular tramitação do feito e a proximidade da audiência designada, ocasião em que haverá nova oportunidade de reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de medidas cautelares diversas da prisão. Aguarde-se a realização da audiência designada, expedindo a Serventia o necessário à realização do ato. Abra-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada do laudo pericial, ou, não sendo este existente, manifeste-se acerca da necessidade de sua elaboração por outros meios admitidos em direito, inclusive de forma indireta. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Douta Defesa. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB 508448/SP), EWERTON DE CAMARGO GYENEI (OAB 537701/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EWERTON DE CAMARGO GYENEI
OAB: 537701/SP
BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS
OAB: 508448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1537732-29.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.P.T. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 11/08/2026 às 15:15h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 56/59, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Douta Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não assiste razão à Douta Defesa. A despeito das razões defensivas, é forçoso reconhecer prematura a concessão ao réu do benefício pleiteado, uma vez que inalterada a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, inexistindo, até o presente momento, argumento ou elemento concreto apto a infirmar os fundamentos do decreto prisional. O cerne da matéria alegada em sede de revogação demanda, inclusive, aprofundamento probatório, o que será oportunamente realizado no curso da instrução criminal. Desde a recente decretação da custódia cautelar, não sobreveio qualquer modificação relevante do cenário fático-jurídico capaz de afastar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaque-se, a propósito, que a audiência designada pelo juízo realizar-se-á em data próxima, oportunidade em que, inexistindo motivo para prosseguir-se com a instrução criminal, o mérito será apreciado (e, consequentemente, reavaliada a prisão cautelar). Ademais, condições pessoais favoráveis não inviabilizam a manutenção da prisão cautelar. Outrossim, permanece hígido o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da necessidade de resguardar a vítima de eventuais novas investidas, razão pela qual também não são recomendáveis as medidas cautelares diversas da custódia preventiva. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. A liberdade do acusado, neste momento processual, representaria risco concreto e atual, notadamente diante das peculiaridades do contexto de violência doméstica. Entrementes, muito embora o réu permaneça preso desde data recente, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando-se a regular tramitação do feito e a proximidade da audiência designada, ocasião em que haverá nova oportunidade de reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de medidas cautelares diversas da prisão. Aguarde-se a realização da audiência designada, expedindo a Serventia o necessário à realização do ato. Abra-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada do laudo pericial, ou, não sendo este existente, manifeste-se acerca da necessidade de sua elaboração por outros meios admitidos em direito, inclusive de forma indireta. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Douta Defesa. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB 508448/SP), EWERTON DE CAMARGO GYENEI (OAB 537701/SP)