1537706-31.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537706-31.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - ROSAMARIA CARDONE - SHEILA CRISTINA DE MORAES - Vistos. 1 No presente caso, eis que não se verifica quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como por não ser este o momento processual adequado ao exame aprofundado de questões de mérito, o que demanda instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2 Mantenho a data designada a fls. 88 para realização de audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade PRESENCIAL. 3 - No ato da citação/intimação, o acusado deverá ser intimado a fornecer o número de seu CPF. 4 Intime-se a defesa e cientifique-se o MP. 5 - Com relação ao pedido de liberdade formulado, mantenho a decisão de fls. 88/89 por seus próprios e suficientes fundamentos. 6 - Defiro ambos os pedidos formulados pelo MP a fls. 278. Após a vinda da documentação referente aos prontuários dos animais, intime-se a defesa para que apresente quesitos, caso deseje, a serem respondidos pelo laudo pericial. 7 - Indefiro o pedido de habilitação como assistentes de acusação formulado a fls. 190/203, haja vista que, em se tratando de crime contra o meio ambiente, não há que se falar propriamente em vítima, de forma que a situação descrita não se enquadra na previsão do art. 268 do CPP. Ainda, conforme requerido pelo MP, indefiro os pedidos formulados pelas peticionárias de doação ou acolhimento em lar temporário ou mesmo a castração dos animais sob sua guarda, advertindo-se-as. 8 - Por fim, indefiro ainda o pedido de restituição formulado por Sheila Cristina de Moraes a fls. 124/128. Conforme aduzido pelo MP, a documentação juntada indica apenas que houve tratativa entre as partes, mas não há qualquer indicação de entrega da gata. Aliás, a própria requerente indica que foi realizado distrato anteriormente à prisão da acusada. Assim, não há que se falar em comprovada propriedade da ré. - ADV: LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP), MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA (OAB 281866/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSAMARIA CARDONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA
OAB: 281866/SP
LUCIANA PEREIRA CARNOTO
OAB: 371210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1537706-31.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - ROSAMARIA CARDONE - SHEILA CRISTINA DE MORAES - Vistos. 1 No presente caso, eis que não se verifica quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como por não ser este o momento processual adequado ao exame aprofundado de questões de mérito, o que demanda instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2 Mantenho a data designada a fls. 88 para realização de audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade PRESENCIAL. 3 - No ato da citação/intimação, o acusado deverá ser intimado a fornecer o número de seu CPF. 4 Intime-se a defesa e cientifique-se o MP. 5 - Com relação ao pedido de liberdade formulado, mantenho a decisão de fls. 88/89 por seus próprios e suficientes fundamentos. 6 - Defiro ambos os pedidos formulados pelo MP a fls. 278. Após a vinda da documentação referente aos prontuários dos animais, intime-se a defesa para que apresente quesitos, caso deseje, a serem respondidos pelo laudo pericial. 7 - Indefiro o pedido de habilitação como assistentes de acusação formulado a fls. 190/203, haja vista que, em se tratando de crime contra o meio ambiente, não há que se falar propriamente em vítima, de forma que a situação descrita não se enquadra na previsão do art. 268 do CPP. Ainda, conforme requerido pelo MP, indefiro os pedidos formulados pelas peticionárias de doação ou acolhimento em lar temporário ou mesmo a castração dos animais sob sua guarda, advertindo-se-as. 8 - Por fim, indefiro ainda o pedido de restituição formulado por Sheila Cristina de Moraes a fls. 124/128. Conforme aduzido pelo MP, a documentação juntada indica apenas que houve tratativa entre as partes, mas não há qualquer indicação de entrega da gata. Aliás, a própria requerente indica que foi realizado distrato anteriormente à prisão da acusada. Assim, não há que se falar em comprovada propriedade da ré. - ADV: LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP), MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA (OAB 281866/SP)