1537571-19.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537571-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FILHO - Vistos. Recebo a defesa escrita em favor do réu ALEXANDRE, às fls. 103/146, cujo conteúdo depende de dilação probatória, para cabal análise, estando ainda referido conteúdo em confusão com o próprio mérito. Eventual irregularidade na fase administrativa, não havendo, em princípio, elementos nos autos que informem, de plano, a sua ocorrência, não tem o condão de macular a ação penal subsequente. Demais disso, a aferição de eventual nulidade nos autos, bem como a verificação das demais matérias aduzidas pela combativa defesa, outrossim, se confunde com o mérito e também depende, para aferição final, do próprio acurado exame meritório e se subordina à aprofundada incursão na esfera fático-probatória, sob pena de indevida e prematura investida na seara meritória, neste momento. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ademais, não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há falar em absolvição sumária. Há, em princípio, justa causa para o prosseguimento da ação penal e, por consequência, resta mantido o recebimento da inicial acusatória. Anotem-se os dados das testemunhas arroladas pela Defesa, fls. 112/114. Acolho o parecer do Ministério Público, que utilizo como fundamento e razão de decidir, reiterando-se ainda os argumentos e fundamentos já expedidos nos autos quanto à matéria e, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica no feito, ao menos por ora, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A expressiva quantidade das drogas apreendidas, reitere-se, indica, em princípio e em tese, maior gravidade concreta à conduta imputada ao denunciado. Aguarde-se a audiência para data próxima, ocasião em que deverá ser prolatada decisão de mérito. Caso tal não ocorra, e eventualmente esteja ainda vigorando a prisão cautelar, será ela reanalisada, como a qualquer tempo pode ser, tendo-se em vista também o tempo da custódia cautelar do acusado. Concorde o MP, AUTORIZO a pesquisa, reproduzindo mediante laudo pericial, nas informações existentes na memória do aparelho celular apreendido às fls. 20/21 e a extração, limitada ao período compreendido entre 5h às 8h44min do dia 23 de junho de 2026, dos elementos: histórico de geolocalização e deslocamentos; registros de aplicativos de navegação e mapas; registros de acesso aos aplicativos de entregas e logística; mensagens e metadados das conversas de WhatsApp; fotografias, comprovantes e registros de rotas realizados; vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes. Oficie- se à Delegacia de Polícia instruindo com cópia das fls. 110/111. Em atenção ao princípio daampla defesa, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e determino a expedição de ofício ao MERCADO LIVRE para que forneçam, em relação ao acusado e ao dia dos fatos: o cadastro profissional; rotas ou entregas atribuídas; horários de acesso, retirada ou distribuição de encomendas; registros de localização eventualmente armazenados; e comunicações profissionais. Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. O encaminhamento poderá ser realizado pela Douta Defesa, por seus meios, facultado ao peticionário instruir o respectivo ofício com as cópias dos autos que entender pertinentes. Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas de defesa (PATRICIA, SHEILA, THAYNA e JOSÉ) para audiência virtual, na data acima indicada, devendo colher e-mail e número de celular para envio de link. Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente, ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, desde já, determino que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. No mais, cobre-se a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo (fls. 97). Ciência às partes. - ADV: RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 384019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1537571-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FILHO - Vistos. Recebo a defesa escrita em favor do réu ALEXANDRE, às fls. 103/146, cujo conteúdo depende de dilação probatória, para cabal análise, estando ainda referido conteúdo em confusão com o próprio mérito. Eventual irregularidade na fase administrativa, não havendo, em princípio, elementos nos autos que informem, de plano, a sua ocorrência, não tem o condão de macular a ação penal subsequente. Demais disso, a aferição de eventual nulidade nos autos, bem como a verificação das demais matérias aduzidas pela combativa defesa, outrossim, se confunde com o mérito e também depende, para aferição final, do próprio acurado exame meritório e se subordina à aprofundada incursão na esfera fático-probatória, sob pena de indevida e prematura investida na seara meritória, neste momento. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ademais, não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há falar em absolvição sumária. Há, em princípio, justa causa para o prosseguimento da ação penal e, por consequência, resta mantido o recebimento da inicial acusatória. Anotem-se os dados das testemunhas arroladas pela Defesa, fls. 112/114. Acolho o parecer do Ministério Público, que utilizo como fundamento e razão de decidir, reiterando-se ainda os argumentos e fundamentos já expedidos nos autos quanto à matéria e, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica no feito, ao menos por ora, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A expressiva quantidade das drogas apreendidas, reitere-se, indica, em princípio e em tese, maior gravidade concreta à conduta imputada ao denunciado. Aguarde-se a audiência para data próxima, ocasião em que deverá ser prolatada decisão de mérito. Caso tal não ocorra, e eventualmente esteja ainda vigorando a prisão cautelar, será ela reanalisada, como a qualquer tempo pode ser, tendo-se em vista também o tempo da custódia cautelar do acusado. Concorde o MP, AUTORIZO a pesquisa, reproduzindo mediante laudo pericial, nas informações existentes na memória do aparelho celular apreendido às fls. 20/21 e a extração, limitada ao período compreendido entre 5h às 8h44min do dia 23 de junho de 2026, dos elementos: histórico de geolocalização e deslocamentos; registros de aplicativos de navegação e mapas; registros de acesso aos aplicativos de entregas e logística; mensagens e metadados das conversas de WhatsApp; fotografias, comprovantes e registros de rotas realizados; vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes. Oficie- se à Delegacia de Polícia instruindo com cópia das fls. 110/111. Em atenção ao princípio daampla defesa, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e determino a expedição de ofício ao MERCADO LIVRE para que forneçam, em relação ao acusado e ao dia dos fatos: o cadastro profissional; rotas ou entregas atribuídas; horários de acesso, retirada ou distribuição de encomendas; registros de localização eventualmente armazenados; e comunicações profissionais. Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. O encaminhamento poderá ser realizado pela Douta Defesa, por seus meios, facultado ao peticionário instruir o respectivo ofício com as cópias dos autos que entender pertinentes. Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas de defesa (PATRICIA, SHEILA, THAYNA e JOSÉ) para audiência virtual, na data acima indicada, devendo colher e-mail e número de celular para envio de link. Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente, ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, desde já, determino que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. No mais, cobre-se a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo (fls. 97). Ciência às partes. - ADV: RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)