Detalhe do processo

1537389-23.2022.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal
Classe
Falsificação de documento particular
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537389-23.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - N.T.D. - Fls. 521-611: A resposta à acusação não traz elementos aptos a ensejar a absolvição sumária em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa. As alegações deduzidas pela Defesa dizem respeito, em sua essência, ao mérito da demanda e demandam regular dilação probatória. RATIFICO, portanto, a decisão anteriormente proferida, que recebeu a denúncia e determinou a citação da ré, admitindo a acusação. Passo à análise dos requerimentos formulados pela Defesa. INDEFIRO a realização de nova perícia grafotécnica oficial. Durante a investigação, foi colhido material gráfico da ré para fins de confrontação pericial. Posteriormente, o Ministério Público requereu a apresentação, pelo Banco Bradesco, do documento original correspondente à ficha-proposta de abertura da conta de fls. 10-15 e, após, o retorno dos autos à autoridade policial para realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, mediante confronto do original com o material gráfico colhido. Ocorre que o Banco Bradesco informou, à fl. 487, não ter localizado o documento original, inviabilizando a perícia nos moldes então pretendidos. Embora o Juízo criminal não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída a Orlando Martos Miranda já foi objeto de três trabalhos técnicos distintos, todos constantes dos autos. O primeiro, às fls. 35-77, consiste em parecer técnico elaborado por Luciana de Almeida Quintanilha, a pedido dos familiares de Orlando, que concluiu pela falsidade da assinatura. O segundo, às fls. 186-226, foi elaborado por Daniel Furtado Fernandes, a pedido da Defesa, e alcançou conclusão oposta, reputando autêntica a assinatura questionada. Há, ainda, um terceiro trabalho, às fls. 320-358, de especial relevância por não decorrer de contratação de qualquer das partes. Trata-se de laudo pericial judicial produzido na ação de reconhecimento de união estável nº 1006338-32.2021.8.26.0003, por determinação do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, posteriormente trasladado para estes autos. O exame também concluiu pela falsidade da assinatura atribuída a Orlando. Naqueles autos, o laudo foi impugnado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões, sobrevindo sua homologação pelo Juízo. Assim, a existência de conclusões técnicas divergentes não impõe, por si só, a realização de um quarto exame. A divergência poderá ser valorada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o contraditório, especialmente porque já constam dos autos dois trabalhos que apontam a falsidade, um deles decorrente de perícia judicial, e um que sustenta a autenticidade, submetida à impugnação das partes e a posteriores esclarecimentos do perito. Soma-se a isso a ausência do documento original. O Banco Bradesco, após instado a apresentá-lo, informou não ter localizado a ficha-proposta original, circunstância que, inclusive, já havia levado o Juízo da ação de família a determinar a realização da perícia grafotécnica sobre a documentação disponível. Desse modo, eventual novo exame recairia essencialmente sobre o mesmo suporte documental já submetido às análises anteriores, sem que tenha surgido elemento material novo capaz de justificar a repetição. Por tais razões, INDEFIRO a realização de nova perícia grafotécnica, sem prejuízo da valoração, após a instrução, dos trabalhos técnicos já produzidos, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Quanto ao pedido de admissão de Daniel Furtado Fernandes como assistente técnico, considerando que o parecer por ele elaborado já se encontra juntado aos autos e que não foi determinada nova perícia oficial, fica diferida a análise do requerimento, sem prejuízo de posterior apreciação caso sobrevenha necessidade de exame pericial ou de esclarecimentos técnicos. INDEFIRO a renovação das diligências destinadas à obtenção, junto ao Banco Bradesco, dos documentos relativos à abertura da conta, pois a instituição financeira já foi instada a apresentá-los, inclusive por determinação judicial, tendo informado que não localizou o documento original objeto da controvérsia. A reiteração da diligência, nos mesmos termos, mostra-se infrutífera. Quanto às testemunhas PRISCILA MOREIRA RABELO e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, tempestivamente arroladas pela Defesa, observo que guardam pertinência com os fatos, pois são apontadas na documentação bancária como funcionários que participaram da abertura da conta e poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que realizado o procedimento. Acolho, portanto, o rol defensivo. Anote-se. Com cópia de fls. 12-15, oficie-se ao Banco Bradesco para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados qualificativos e endereços de PRISCILA MOREIRA RABELO, código 6885047, e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, código 5266360, a fim de viabilizar suas intimações para a audiência. Por fim, não há que se falar, por ora, em extinção da punibilidade pela prescrição. Embora a ré, nascida em 27/09/1955, já conte com mais de 70 anos, circunstância a ser considerada para os fins do artigo 115 do Código Penal, não transcorreu o prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos pertinentes. Nos termos do artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30m. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, salvo apresentação de justificativa idônea, a ser oportunamente analisada, que autorize sua conversão para a modalidade telepresencial. A Resolução nº 481/2022 do CNJ estabelece como regra a realização de audiências presenciais, competindo ao Juízo aferir a conveniência da adoção do formato virtual, o que não se verifica no caso concreto. Intime-se a ré: NILDA TERESINHA DIAS, brasileira, solteira, contadora, RG nº 11.542.069, CPF nº 759.084.418-72, filha de Ivair Francisco Dias e Maria José da Conceição, nascida em 27/09/1955, natural de Uberaba/MG. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas de acusação: VERA LUCIA CAMACHO CAMPIONE; LUCIANA DE ALMEIDA QUINTANILHA. Quanto às testemunhas de Defesa PRISCILA MOREIRA RABELO e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, sobrevindo as informações requisitadas ao Banco Bradesco, expeçam-se imediatamente os respectivos mandados de intimação, independentemente de nova conclusão. Ficam as testemunhas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal. Para que não haja prejuízo à audiência designada e visando, ainda, à duração razoável do processo e à celeridade processual, expeçam-se os mandados de intimação e/ou cartas precatórias, de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, solicitando-se a devolução dos demais, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo. Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição dos mandados com classificação URGENTE. Por fim, não se verifica fundamento para a manutenção do segredo de justiça, considerando a natureza do delito apurado e as informações constantes dos autos. Assim, nos termos do Provimento CG nº 46/2025, DETERMINO A RETIRADA do segredo de justiça. Providencie-se o necessário. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu N.T.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE FUSCO CONFORTO

OAB: 367217/SP

JORGE LUIS CONFORTO

OAB: 259559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1537389-23.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - N.T.D. - Fls. 521-611: A resposta à acusação não traz elementos aptos a ensejar a absolvição sumária em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa. As alegações deduzidas pela Defesa dizem respeito, em sua essência, ao mérito da demanda e demandam regular dilação probatória. RATIFICO, portanto, a decisão anteriormente proferida, que recebeu a denúncia e determinou a citação da ré, admitindo a acusação. Passo à análise dos requerimentos formulados pela Defesa. INDEFIRO a realização de nova perícia grafotécnica oficial. Durante a investigação, foi colhido material gráfico da ré para fins de confrontação pericial. Posteriormente, o Ministério Público requereu a apresentação, pelo Banco Bradesco, do documento original correspondente à ficha-proposta de abertura da conta de fls. 10-15 e, após, o retorno dos autos à autoridade policial para realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, mediante confronto do original com o material gráfico colhido. Ocorre que o Banco Bradesco informou, à fl. 487, não ter localizado o documento original, inviabilizando a perícia nos moldes então pretendidos. Embora o Juízo criminal não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída a Orlando Martos Miranda já foi objeto de três trabalhos técnicos distintos, todos constantes dos autos. O primeiro, às fls. 35-77, consiste em parecer técnico elaborado por Luciana de Almeida Quintanilha, a pedido dos familiares de Orlando, que concluiu pela falsidade da assinatura. O segundo, às fls. 186-226, foi elaborado por Daniel Furtado Fernandes, a pedido da Defesa, e alcançou conclusão oposta, reputando autêntica a assinatura questionada. Há, ainda, um terceiro trabalho, às fls. 320-358, de especial relevância por não decorrer de contratação de qualquer das partes. Trata-se de laudo pericial judicial produzido na ação de reconhecimento de união estável nº 1006338-32.2021.8.26.0003, por determinação do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, posteriormente trasladado para estes autos. O exame também concluiu pela falsidade da assinatura atribuída a Orlando. Naqueles autos, o laudo foi impugnado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões, sobrevindo sua homologação pelo Juízo. Assim, a existência de conclusões técnicas divergentes não impõe, por si só, a realização de um quarto exame. A divergência poderá ser valorada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o contraditório, especialmente porque já constam dos autos dois trabalhos que apontam a falsidade, um deles decorrente de perícia judicial, e um que sustenta a autenticidade, submetida à impugnação das partes e a posteriores esclarecimentos do perito. Soma-se a isso a ausência do documento original. O Banco Bradesco, após instado a apresentá-lo, informou não ter localizado a ficha-proposta original, circunstância que, inclusive, já havia levado o Juízo da ação de família a determinar a realização da perícia grafotécnica sobre a documentação disponível. Desse modo, eventual novo exame recairia essencialmente sobre o mesmo suporte documental já submetido às análises anteriores, sem que tenha surgido elemento material novo capaz de justificar a repetição. Por tais razões, INDEFIRO a realização de nova perícia grafotécnica, sem prejuízo da valoração, após a instrução, dos trabalhos técnicos já produzidos, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Quanto ao pedido de admissão de Daniel Furtado Fernandes como assistente técnico, considerando que o parecer por ele elaborado já se encontra juntado aos autos e que não foi determinada nova perícia oficial, fica diferida a análise do requerimento, sem prejuízo de posterior apreciação caso sobrevenha necessidade de exame pericial ou de esclarecimentos técnicos. INDEFIRO a renovação das diligências destinadas à obtenção, junto ao Banco Bradesco, dos documentos relativos à abertura da conta, pois a instituição financeira já foi instada a apresentá-los, inclusive por determinação judicial, tendo informado que não localizou o documento original objeto da controvérsia. A reiteração da diligência, nos mesmos termos, mostra-se infrutífera. Quanto às testemunhas PRISCILA MOREIRA RABELO e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, tempestivamente arroladas pela Defesa, observo que guardam pertinência com os fatos, pois são apontadas na documentação bancária como funcionários que participaram da abertura da conta e poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que realizado o procedimento. Acolho, portanto, o rol defensivo. Anote-se. Com cópia de fls. 12-15, oficie-se ao Banco Bradesco para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados qualificativos e endereços de PRISCILA MOREIRA RABELO, código 6885047, e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, código 5266360, a fim de viabilizar suas intimações para a audiência. Por fim, não há que se falar, por ora, em extinção da punibilidade pela prescrição. Embora a ré, nascida em 27/09/1955, já conte com mais de 70 anos, circunstância a ser considerada para os fins do artigo 115 do Código Penal, não transcorreu o prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos pertinentes. Nos termos do artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30m. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, salvo apresentação de justificativa idônea, a ser oportunamente analisada, que autorize sua conversão para a modalidade telepresencial. A Resolução nº 481/2022 do CNJ estabelece como regra a realização de audiências presenciais, competindo ao Juízo aferir a conveniência da adoção do formato virtual, o que não se verifica no caso concreto. Intime-se a ré: NILDA TERESINHA DIAS, brasileira, solteira, contadora, RG nº 11.542.069, CPF nº 759.084.418-72, filha de Ivair Francisco Dias e Maria José da Conceição, nascida em 27/09/1955, natural de Uberaba/MG. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas de acusação: VERA LUCIA CAMACHO CAMPIONE; LUCIANA DE ALMEIDA QUINTANILHA. Quanto às testemunhas de Defesa PRISCILA MOREIRA RABELO e PETERSON MAROTA FERREIRA DIAS, sobrevindo as informações requisitadas ao Banco Bradesco, expeçam-se imediatamente os respectivos mandados de intimação, independentemente de nova conclusão. Ficam as testemunhas advertidas de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal. Para que não haja prejuízo à audiência designada e visando, ainda, à duração razoável do processo e à celeridade processual, expeçam-se os mandados de intimação e/ou cartas precatórias, de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, solicitando-se a devolução dos demais, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo. Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já determinada a expedição dos mandados com classificação URGENTE. Por fim, não se verifica fundamento para a manutenção do segredo de justiça, considerando a natureza do delito apurado e as informações constantes dos autos. Assim, nos termos do Provimento CG nº 46/2025, DETERMINO A RETIRADA do segredo de justiça. Providencie-se o necessário. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)