Detalhe do processo

1537290-96.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537290-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Oficie-se novamente à autoridade policial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, encaminhe o laudo referente à perícia determinada nos telefones celulares ou, no mesmo prazo, esclareça se os aparelhos foram localizados e já encaminhados ao IC, enviando-se cópia do protocolo. Caso transcorrido o referido prazo in albis, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, requisitando-se urgência na realização do exame pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 13.964 de 24/12/2019), decorridos 90 (noventa) dias desde que decretada a prisão preventiva do réu Gabriel Alexandre, passo a revisar a necessidade de sua manutenção: Aqui se admitiu imputação de crime grave a que cominada pena de reclusão; não se afiguram cabíveis, quer pela falta de requisito objetivo concernente à quantidade de pena abstratamente cominada ao crime, quer pela não concorrência de requisito subjetivo, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, tampouco se afigura viável a substituição ou a suspensão da execução de pena corporal em caso de condenação. Frente à natureza da imputação, bem como à reincidência do réu (fls. 260/264), afigura-se especialmente necessário assegurar a eficácia instrumental do processo, como meio que é para a reconstituição da hipótese acusatória e para futura e eventual aplicação da lei penal, assomando essencial a tanto a plena disponibilidade ao Juízo daquele a quem atribuída a autoria da infração, quer para propiciar seja com sua presença melhor apurada a autoria, quer para obstar que atue para comprometer a prova, havendo fundada razão para que se tema por sua fuga. Isso considerado, persistindo ainda as mesmas razões que têm motivado a prisão processual e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista das vicissitudes do processo e das peculiaridades do caso, mantenho a prisão preventiva do réu Gabriel Alexandre. Aguarde-se informações acerca da realização da perícia nos celulares conforme determinado. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se (DJEN). São Paulo, 24 de julho de 2026 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME ASSINALADO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR COBOS

OAB: 370766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1537290-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Oficie-se novamente à autoridade policial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, encaminhe o laudo referente à perícia determinada nos telefones celulares ou, no mesmo prazo, esclareça se os aparelhos foram localizados e já encaminhados ao IC, enviando-se cópia do protocolo. Caso transcorrido o referido prazo in albis, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil, requisitando-se urgência na realização do exame pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei 13.964 de 24/12/2019), decorridos 90 (noventa) dias desde que decretada a prisão preventiva do réu Gabriel Alexandre, passo a revisar a necessidade de sua manutenção: Aqui se admitiu imputação de crime grave a que cominada pena de reclusão; não se afiguram cabíveis, quer pela falta de requisito objetivo concernente à quantidade de pena abstratamente cominada ao crime, quer pela não concorrência de requisito subjetivo, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, tampouco se afigura viável a substituição ou a suspensão da execução de pena corporal em caso de condenação. Frente à natureza da imputação, bem como à reincidência do réu (fls. 260/264), afigura-se especialmente necessário assegurar a eficácia instrumental do processo, como meio que é para a reconstituição da hipótese acusatória e para futura e eventual aplicação da lei penal, assomando essencial a tanto a plena disponibilidade ao Juízo daquele a quem atribuída a autoria da infração, quer para propiciar seja com sua presença melhor apurada a autoria, quer para obstar que atue para comprometer a prova, havendo fundada razão para que se tema por sua fuga. Isso considerado, persistindo ainda as mesmas razões que têm motivado a prisão processual e não se afigurando seu tempo de duração excessivo em vista das vicissitudes do processo e das peculiaridades do caso, mantenho a prisão preventiva do réu Gabriel Alexandre. Aguarde-se informações acerca da realização da perícia nos celulares conforme determinado. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se (DJEN). São Paulo, 24 de julho de 2026 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME ASSINALADO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP)