1537085-34.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537085-34.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS - Vistos. 1. Fls. 86/94: a ré apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição sumária, a ausência de dolo decorrente de alegado quadro psiquiátrico incapacitante e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de furto tentado. Afirmou, ainda, ser portadora de transtornos psiquiátricos e dependência química, juntando documentação médica para amparar a tese de inimputabilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 108/109 pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de apurar a higidez mental da acusada ao tempo dos fatos e sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sustentou, ainda, que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A defesa trouxe aos autos documentos médicos indicando acompanhamento psiquiátrico da acusada, com referência a transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos decorrentes do uso de substâncias, sustentando que ela não possuía plena compreensão de seus atos por ocasião dos fatos descritos na denúncia. Diante da alegação defensiva e da documentação apresentada, revela-se necessária a instauração do incidente de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que perícia técnica especializada esclareça a condição psíquica da acusada ao tempo dos fatos, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Por outro lado, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente delineados pelos elementos colhidos na fase investigativa e reproduzidos na denúncia, impondo-se o regular prosseguimento da persecução penal para a completa elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como reconhecer, desde logo, eventual causa excludente de culpabilidade fundada na alegada inimputabilidade, justamente porque a matéria dependerá da apuração técnica a ser realizada no incidente ora instaurado. Da mesma forma, os pedidos subsidiários de aplicação do princípio da insignificância e desclassificação da conduta para o delito de furto tentado, confundem-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciado oportunamente, após a formação da prova judicial. Diante do exposto rejeito o pedido de absolvição sumária e RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Ante a imprescindibilidade da realização de exame pericial, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de que a ré seja submetida a exame pericial, servindo a presente decisão como Portaria. 3. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, determino a suspensão deste processo principal até a conclusão da perícia e decisão sobre a higidez mental da acusada. 4. Nomeio como curadora da acusada a i. Advogada Dra. Gabriela Moreno França, OAB/SP nº 442.822, que já vem atuando no feito. 5. Providencie a serventia a abertura do incidente processual, trasladando cópia desta decisão. 5. Após, tornem o referido incidente à conclusão. Servirá este, por cópia, como ofício/mandado/carta precatória. Int. - ADV: GABRIELA MORENO FRANÇA (OAB 442822/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MORENO FRANÇA
OAB: 442822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1537085-34.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS - Vistos. 1. Fls. 86/94: a ré apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição sumária, a ausência de dolo decorrente de alegado quadro psiquiátrico incapacitante e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de furto tentado. Afirmou, ainda, ser portadora de transtornos psiquiátricos e dependência química, juntando documentação médica para amparar a tese de inimputabilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 108/109 pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de apurar a higidez mental da acusada ao tempo dos fatos e sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sustentou, ainda, que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A defesa trouxe aos autos documentos médicos indicando acompanhamento psiquiátrico da acusada, com referência a transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos decorrentes do uso de substâncias, sustentando que ela não possuía plena compreensão de seus atos por ocasião dos fatos descritos na denúncia. Diante da alegação defensiva e da documentação apresentada, revela-se necessária a instauração do incidente de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que perícia técnica especializada esclareça a condição psíquica da acusada ao tempo dos fatos, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Por outro lado, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente delineados pelos elementos colhidos na fase investigativa e reproduzidos na denúncia, impondo-se o regular prosseguimento da persecução penal para a completa elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como reconhecer, desde logo, eventual causa excludente de culpabilidade fundada na alegada inimputabilidade, justamente porque a matéria dependerá da apuração técnica a ser realizada no incidente ora instaurado. Da mesma forma, os pedidos subsidiários de aplicação do princípio da insignificância e desclassificação da conduta para o delito de furto tentado, confundem-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciado oportunamente, após a formação da prova judicial. Diante do exposto rejeito o pedido de absolvição sumária e RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Ante a imprescindibilidade da realização de exame pericial, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de que a ré seja submetida a exame pericial, servindo a presente decisão como Portaria. 3. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, determino a suspensão deste processo principal até a conclusão da perícia e decisão sobre a higidez mental da acusada. 4. Nomeio como curadora da acusada a i. Advogada Dra. Gabriela Moreno França, OAB/SP nº 442.822, que já vem atuando no feito. 5. Providencie a serventia a abertura do incidente processual, trasladando cópia desta decisão. 5. Após, tornem o referido incidente à conclusão. Servirá este, por cópia, como ofício/mandado/carta precatória. Int. - ADV: GABRIELA MORENO FRANÇA (OAB 442822/SP)