1537045-37.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537045-37.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - S.D.S. - - Y.D.Z. - - C.S.N. - - F.F.Z. - - E.M.S. - - J.S. - - J.C.C.S. - - A.D.S. - - R.A.A.Y. - - G.L.J. - - R.L.F. e outro - Vistos. As defesas técnicas dos acusados Sérgio Dias da Silva, Ygor Daniel Zago, Valdir de Souza Vicente, Caroline Stein Nascimento, Fernanda Ferrari Zago, Eduardo Moreira da Silva, Josinaldo da Silva, Julio Cesar Carvalho dos Santos, Alexandre Dias da Silva, Roberto Akira Alves Yamauti, Gilberto Lauriano Junior e Roberto Luiz da Fonseca apresentaram respostas à acusação, suscitando questões preliminares e formulando pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária, reconhecimento de nulidades, reunião de processos, produção de provas, revogação de medidas cautelares pessoais e patrimoniais, entre outras providências. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária e de revogação das prisões preventivas, bem como pelo regular prosseguimento da ação penal. É o breve relatório. Decido. 1. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa As defesas sustentam, em síntese, que a denúncia não teria individualizado suficientemente as operações de lavagem de capitais, os valores, as datas, as pessoas envolvidas, as infrações antecedentes e a contribuição subjetiva de cada acusado. As alegações não comportam acolhimento. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o contexto em que os fatos teriam ocorrido, indica as infrações penais antecedentes, delimita os períodos relevantes, identifica as pessoas jurídicas supostamente utilizadas na ocultação ou dissimulação patrimonial e expõe as funções atribuídas aos acusados. A inicial acusatória aponta, ainda, os mecanismos supostamente empregados na prática delitiva, entre eles a constituição e manutenção de sociedades empresárias em nome de terceiros, a utilização de procurações, a movimentação de recursos por intermédio de pessoas físicas e jurídicas e a aquisição de bens. Não se exige, nesta etapa processual, a reprodução integral dos elementos investigativos ou a demonstração exauriente da responsabilidade penal, tampouco a transcrição individualizada de todos os documentos, transferências e registros bancários que serão submetidos ao contraditório durante a instrução. A descrição apresentada permite a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa de cada réu, como, aliás, demonstram a extensão e o conteúdo das próprias respostas à acusação. Também se encontra presente justa causa para o prosseguimento da ação penal. A denúncia está amparada, em juízo de cognição sumária, na fiscalização e apreensão da carga transportada sem a documentação correspondente, nos exames realizados sobre as amostras coletadas, nos registros societários, documentos, procurações, movimentações financeiras, relatórios de extração de dados e comunicações atribuídas aos investigados. Tais elementos constituem suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de sua valoração definitiva após a instrução. Rejeito, portanto, as alegações de inépcia e ausência de justa causa, bem como os pedidos de nova individualização ou complementação da denúncia pelo Ministério Público. 2. Da fundamentação da decisão de recebimento da denúncia Não se verifica nulidade na decisão que recebeu a denúncia. Trata-se de pronunciamento de natureza interlocutória e de mera prelibação, no qual se examina a presença dos requisitos formais da acusação e a inexistência das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A decisão de recebimento da demúncia reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria e recebeu nominalmente a acusação em relação aos denunciados, apresentando fundamentação suficiente para a fase processual. Releva notar que se trata de decisão de conteúdo decisório simplificado, que não exige fundamentação exaustiva. A fundamentação concisa constante do ato decisório basta para evitar o prejulgamento da causa Assim, rejeito a preliminar. 3. Da abordagem veicular e das provas dela decorrentes As defesas de Gilberto Lauriano Junior e Roberto Luiz da Fonseca sustentam que a abordagem do caminhão teria ocorrido sem fundadas razões, requerendo a declaração de nulidade da apreensão e dos elementos probatórios subsequentes. Sem razão, contudo, tais teses defensivas, ao menos nesta fase processual. O veículo de carga foi abordado em rodovia federal durante atividade regular de fiscalização exercida pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do poder de polícia administrativa sobre o trânsito e o transporte de cargas. Durante a diligência, foram constatadas circunstâncias objetivas, consistentes no transporte de aproximadamente trinta mil litros de substância perigosa, sem documentação da mercadoria, sem indicação segura de sua origem e destino e em possível desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Não se tratou, portanto, de busca pessoal ou veicular realizada com fundamento em mera impressão subjetiva dos agentes, mas de fiscalização ordinária pelos agentes do estado, no âmbito de suas atribuições, que revelou irregularidades concretas e justificou a retenção do veículo, a apreensão da carga e a comunicação à autoridade competente. Inexiste, portante, nesta fase probatória, a demonstração de ilicitude originária, de forma que não há se falar em contaminação das provas posteriores. Logo, rejeito a preliminar. 4. Da cadeia de custódia da substância apreendida As defesas questionam a coleta, o acondicionamento e a identificação das amostras do produto apreendido. Contudo, os autos contêm termos de coleta, identificação individualizada das amostras mediante números de lacre, vinculação aos respectivos compartimentos do tanque e resultados laboratoriais. Não foi apontada troca concreta das amostras, rompimento de lacre, contaminação comprovada, divergência entre o material coletado e aquele efetivamente examinado ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de adulteração do vestígio. Eventuais irregularidades formais deverão ser examinadas em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório, inclusive mediante a oitiva dos agentes e peritos responsáveis, não ensejando, neste momento, o reconhecimento da imprestabilidade dos exames. Destarte, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia da substância apreendida. 5. Das provas digitais e do acesso defensivo As defesas de Gilberto Lauriano Junior, Ygor Daniel Zago, Sérgio Dias da Silva e Caroline Stein Nascimento impugnam mensagens, transcrições, capturas de tela e relatórios extraídos de aparelhos celulares, sustentando ausência de arquivos-fonte, metadados, códigos de verificação e integralidade das conversas. Pois bem, enfatize-se que não foi indicada qualquer mensagem concretamente adulterada, divergência entre códigos de verificação, substituição de arquivos ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre manipulação do conteúdo extraído. A denúncia, ademais, não está fundada exclusivamente em mensagens ou capturas de tela, mas também em registros societários, documentos físicos, procurações, movimentações financeiras e relatórios oficiais de extração. A autenticidade, a integridade, o contexto e a força probatória desses elementos deverão ser avaliados após a instrução, não havendo fundamento, nesta fase, para seu desentranhamento ou declaração de nulidade. De mais a mais, permanece assegurado às defesas o acesso aos elementos já documentados e efetivamente utilizados para sustentar a acusação, disponibilizados nos autos, observados o sigilo de dados pertencentes a terceiros e a preservação da cadeia de custódia. Caso alguma defesa identifique elemento específico, já documentado e relacionado à imputação, que ainda não esteja acessível, deverá indicá-lo de maneira individualizada, para ulterior deliberação. Não há fundamento, contudo, para reabertura genérica do prazo de resposta à acusação. 6. Dos pedidos de produção de prova pericial Quanto ao pedido genérico formulado pelas defesas para produção de prova pericial sobre a totalidade do acervo digital, indefiro-o. Embora as defesas tenham indicado aspectos relacionados à autenticidade, integridade, cronologia, autoria e contexto das comunicações, não foram individualizados arquivos determinados ou inconsistências técnicas concretas que demonstrem a indispensabilidade da perícia nesta fase. Faculto a renovação do pedido durante a instrução, mediante delimitação específica do objeto pericial, indicação do material a ser examinado e demonstração de sua pertinência e necessidade, devendo ser ressaltado que a indicação de assistente técnico e a juntada de parecer técnico particular independem de prévia autorização judicial. 7. Da alegada violação ao princípio do promotor natural A preliminar suscitada pela defesa de Roberto Luiz da Fonseca não merece acolhimento. A atuação dos integrantes do GAECO decorreu de designação administrativa prévia e regularmente publicada, não havendo demonstração de escolha casuística de órgão acusador ou de atuação por membro sem atribuição. A circunstância de o promotor de Justiça natural não subscrever todos os atos processuais não gera nulidade, considerados os princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público e a existência de designação regular dos membros do órgão especializado. Rejeito a preliminar. 8. Dos relatórios de inteligência financeira Também não se reconhece a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira utilizados na investigação. Conforme os elementos constantes dos autos, a investigação foi formalmente instaurada após a fiscalização rodoviária, a apreensão da carga, a coleta do produto e as diligências destinadas à identificação de sua origem e destino. As informações financeiras foram obtidas no curso de procedimento investigatório já existente e relacionado a fatos determinados, não se evidenciando diligência exploratória ou prospecção indiscriminada de dados. Tampouco foi indicada, de forma concreta, a ausência de documento formal específico indispensável ao controle da legalidade das comunicações. Rejeito, portanto, a preliminar. 9. Do juiz das garantias As defesas de Gilberto Lauriano Junior e Ygor Daniel Zago sustentam a incompetência do Juízo em razão de sua atuação na fase investigativa. A investigação que originou os presentes autos foi instaurada no ano de 2023, anteriormente à efetiva implantação do sistema do juiz das garantias no âmbito desta Comarca. As normas de transição não determinaram a redistribuição automática dos procedimentos em andamento nem a invalidação retroativa dos atos regularmente praticados, na exata forma da RESOLUÇÃO N° 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,combinado com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 355/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não se verifica, portanto, impedimento, incompetência ou nulidade dos atos processuais praticados na fase pré-processual. Neste passo, fica rejeitada a preliminar. 10. Da cisão processual, da conexão e do alegado bis in idem As defesas sustentam que esta ação penal deveria ser reunida à ação penal nº 1024067-19.2023.8.26.0224, relativa à organização criminosa e aos crimes antecedentes. Embora exista relação probatória entre os feitos, a conexão não impõe reunião obrigatória. A multiplicidade de acusados, pessoas jurídicas, medidas cautelares, núcleos investigativos e imputações, bem como a complexidade da instrução, justificam o processamento separado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Além disso, os objetos processuais não são idênticos. Na ação correlata são apuradas a estrutura e a atuação da organização criminosa e as infrações penais antecedentes. Nestes autos, a imputação recai sobre atos de ocultação e dissimulação patrimonial relacionados à constituição e manutenção de sociedades em nome de terceiros, à movimentação de recursos e à aquisição de bens. A utilização de elementos probatórios comuns em processos com objetos distintos não configura, por si só, duplicidade punitiva ou bis in idem. Indefiro os pedidos de extinção da ação penal, reunião dos processos, julgamento conjunto e aproveitamento integral das respostas apresentadas no feito correlato, sem prejuízo de que documentos já juntados e pertinentes possam ser considerados na formação do convencimento judicial. Quanto à exceção de litispendência oposta por Roberto Luiz da Fonseca, anoto que a matéria já foi apreciada nos autos nº 0015301-26.2026.8.26.0050, razão pela qual deixo de reapreciá-la nesta oportunidade, a fim de evitar duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais. 11. Da absolvição sumária As alegações de negativas de autorias, ausência de dolo, exercício regular da profissão de contador, atuação empresarial lícita, mera titularidade societária, origem legítima do patrimônio e inexistência de finalidade de ocultação ou dissimulação confundem-se com o mérito da ação penal. A análise dessas questões depende da produção de prova acerca da origem dos valores, da ciência dos acusados, da finalidade das operações, da efetiva administração das pessoas jurídicas e do contexto em que foram realizadas as movimentações patrimoniais. Não se encontra demonstrada, de maneira manifesta e independente de dilação probatória, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Indefiro os pedidos de absolvição sumária. 12. Da causa de aumento, da agravante e da pluralidade de delitos Os pedidos de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal e da imputação de múltiplos episódios de lavagem envolvem matéria de mérito. A incidência dessas disposições dependerá da apuração da forma de atuação dos acusados, da eventual habitualidade, da divisão de tarefas, da direção das condutas, da autonomia dos fatos e da existência de concurso material ou continuidade delitiva. A análise fica reservada para momento processual oportuno após a devida conclusão da instrução probatória. 13. Do alegado pedido de dano moral coletivo As defesas de Ygor Daniel Zago, Sérgio Dias da Silva e Caroline Stein Nascimento impugnam eventual fixação de dano moral coletivo ou de valor mínimo indenizatório. Entretanto, a denúncia destes autos não contém pedido formulado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Declaro, portanto, prejudicadas as impugnações defensivas sobre a matéria. 14. Das prisões preventivas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago As defesas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago requerem a revogação das prisões preventivas ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem cumpridas em Portugal. Procedo ao reexame das medidas cautelares e mantenho as prisões preventivas. Explico. Não se verifica alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos concretos expostos nas decisões proferidas nos autos da medida cautelar nº 1006790-56.2025.8.26.0050. A circunstância de os acusados terem viajado anteriormente à decretação das medidas, a posterior indicação de endereço no exterior e as decisões proferidas pelas autoridades portuguesas não são suficientes, isoladamente, para afastar os riscos cautelares anteriormente reconhecidos. A libertação de Ygor Daniel Zago em Portugal decorreu das particularidades do procedimento desenvolvido naquele país e não constitui revisão da legalidade ou dos fundamentos da ordem de prisão expedida pela autoridade judiciária brasileira. As medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, insuficientes diante das circunstâncias concretas consideradas nas decisões anteriores. Indefiro, portanto, os pedidos de revogação ou substituição das prisões preventivas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago. 15. Das constrições patrimoniais Os pedidos de levantamento de bloqueios e sequestros não comportam apreciação nestes autos. As constrições patrimoniais foram determinadas em procedimentos cautelares próprios e deverão ser impugnadas nos respectivos autos, sob pena de duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais. Deixo, portanto, de conhecer dos pedidos de levantamento das constrições patrimoniais formulados nesta ação penal. Afastadas as preliminares suscitadas e mantido o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, em razão da complexidade da causa, designo audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 11horas, anotando-se que nesta data somente serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Em caráter excepcional, defiro o comparecimento virtual dos réus presos, devendo a serventia providenciar o agendamento de sala virtual e o encaminhamento do respectivo link de acesso às unidades prisionais em que se encontram. Sem prejuízo, membros do Ministério Público e os representantes legais dos réus, em caso de impossibilidade de deslocamento físico ao prédio do Fórum, devem solicitar nos autos o encaminhamento de QR Code e link de acesso, acompanhamento remoto da audiência com antecedência de 48 horas. Expeçam-se as requisições e os mandados para intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa e acusação, observando-se as informações atualizadas. Presentes testemunhas de fora da comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, intimando-se as partes da expedição. Havendo precatórias a serem cumpridas em comarcas não contíguas, fica desde já deferida a oitiva de forma virtual, por meios próprios ou em sala passiva disponibilizada pelo juízo deprecado, nos termos do Provimento CSM 2644/2021 e Comunicado Conjunto 289/2022, encaminhando-se QR Code e link para acesso. Sem prejuízo, diligencie a z. serventia na tentativa de obter contato(s) telefônico(s) ou eletrônico(s) das testemunhas que residirem fora da terra, observado o Comunicado nº 378/2020 emitido pela Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Em havendo notícia de cumprimento positivo em qualquer um dos mandados, o ofício de justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, folhas de antecedentes e certidões criminais. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES (OAB 324440/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 515250/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.D.S.
Réu C.S.N.
Réu E.M.S.
Réu F.F.Z.
Réu G.L.J.
Réu J.C.C.S.
Réu J.S.
Réu R.A.A.Y.
Réu R.L.F.
Réu S.D.S.
Réu Y.D.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES
OAB: 324440/SP
FERNANDA MINICHILLO CRACCO
OAB: 315886/SP
LUIZ EDUARDO PEREIRA BARBOSA
OAB: 515250/SP
JESSICA MINICHILLO FUNARI
OAB: 321936/SP
MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES
OAB: 465297/SP
RENATO DE BRITO DAMACENO
OAB: 399406/SP
ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO
OAB: 94357/SP
ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO
OAB: 273063/SP
JOSÉ ALBINO NETO
OAB: 275310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1537045-37.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - S.D.S. - - Y.D.Z. - - C.S.N. - - F.F.Z. - - E.M.S. - - J.S. - - J.C.C.S. - - A.D.S. - - R.A.A.Y. - - G.L.J. - - R.L.F. e outro - Vistos. As defesas técnicas dos acusados Sérgio Dias da Silva, Ygor Daniel Zago, Valdir de Souza Vicente, Caroline Stein Nascimento, Fernanda Ferrari Zago, Eduardo Moreira da Silva, Josinaldo da Silva, Julio Cesar Carvalho dos Santos, Alexandre Dias da Silva, Roberto Akira Alves Yamauti, Gilberto Lauriano Junior e Roberto Luiz da Fonseca apresentaram respostas à acusação, suscitando questões preliminares e formulando pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária, reconhecimento de nulidades, reunião de processos, produção de provas, revogação de medidas cautelares pessoais e patrimoniais, entre outras providências. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária e de revogação das prisões preventivas, bem como pelo regular prosseguimento da ação penal. É o breve relatório. Decido. 1. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa As defesas sustentam, em síntese, que a denúncia não teria individualizado suficientemente as operações de lavagem de capitais, os valores, as datas, as pessoas envolvidas, as infrações antecedentes e a contribuição subjetiva de cada acusado. As alegações não comportam acolhimento. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o contexto em que os fatos teriam ocorrido, indica as infrações penais antecedentes, delimita os períodos relevantes, identifica as pessoas jurídicas supostamente utilizadas na ocultação ou dissimulação patrimonial e expõe as funções atribuídas aos acusados. A inicial acusatória aponta, ainda, os mecanismos supostamente empregados na prática delitiva, entre eles a constituição e manutenção de sociedades empresárias em nome de terceiros, a utilização de procurações, a movimentação de recursos por intermédio de pessoas físicas e jurídicas e a aquisição de bens. Não se exige, nesta etapa processual, a reprodução integral dos elementos investigativos ou a demonstração exauriente da responsabilidade penal, tampouco a transcrição individualizada de todos os documentos, transferências e registros bancários que serão submetidos ao contraditório durante a instrução. A descrição apresentada permite a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa de cada réu, como, aliás, demonstram a extensão e o conteúdo das próprias respostas à acusação. Também se encontra presente justa causa para o prosseguimento da ação penal. A denúncia está amparada, em juízo de cognição sumária, na fiscalização e apreensão da carga transportada sem a documentação correspondente, nos exames realizados sobre as amostras coletadas, nos registros societários, documentos, procurações, movimentações financeiras, relatórios de extração de dados e comunicações atribuídas aos investigados. Tais elementos constituem suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de sua valoração definitiva após a instrução. Rejeito, portanto, as alegações de inépcia e ausência de justa causa, bem como os pedidos de nova individualização ou complementação da denúncia pelo Ministério Público. 2. Da fundamentação da decisão de recebimento da denúncia Não se verifica nulidade na decisão que recebeu a denúncia. Trata-se de pronunciamento de natureza interlocutória e de mera prelibação, no qual se examina a presença dos requisitos formais da acusação e a inexistência das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A decisão de recebimento da demúncia reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria e recebeu nominalmente a acusação em relação aos denunciados, apresentando fundamentação suficiente para a fase processual. Releva notar que se trata de decisão de conteúdo decisório simplificado, que não exige fundamentação exaustiva. A fundamentação concisa constante do ato decisório basta para evitar o prejulgamento da causa Assim, rejeito a preliminar. 3. Da abordagem veicular e das provas dela decorrentes As defesas de Gilberto Lauriano Junior e Roberto Luiz da Fonseca sustentam que a abordagem do caminhão teria ocorrido sem fundadas razões, requerendo a declaração de nulidade da apreensão e dos elementos probatórios subsequentes. Sem razão, contudo, tais teses defensivas, ao menos nesta fase processual. O veículo de carga foi abordado em rodovia federal durante atividade regular de fiscalização exercida pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do poder de polícia administrativa sobre o trânsito e o transporte de cargas. Durante a diligência, foram constatadas circunstâncias objetivas, consistentes no transporte de aproximadamente trinta mil litros de substância perigosa, sem documentação da mercadoria, sem indicação segura de sua origem e destino e em possível desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Não se tratou, portanto, de busca pessoal ou veicular realizada com fundamento em mera impressão subjetiva dos agentes, mas de fiscalização ordinária pelos agentes do estado, no âmbito de suas atribuições, que revelou irregularidades concretas e justificou a retenção do veículo, a apreensão da carga e a comunicação à autoridade competente. Inexiste, portante, nesta fase probatória, a demonstração de ilicitude originária, de forma que não há se falar em contaminação das provas posteriores. Logo, rejeito a preliminar. 4. Da cadeia de custódia da substância apreendida As defesas questionam a coleta, o acondicionamento e a identificação das amostras do produto apreendido. Contudo, os autos contêm termos de coleta, identificação individualizada das amostras mediante números de lacre, vinculação aos respectivos compartimentos do tanque e resultados laboratoriais. Não foi apontada troca concreta das amostras, rompimento de lacre, contaminação comprovada, divergência entre o material coletado e aquele efetivamente examinado ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de adulteração do vestígio. Eventuais irregularidades formais deverão ser examinadas em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório, inclusive mediante a oitiva dos agentes e peritos responsáveis, não ensejando, neste momento, o reconhecimento da imprestabilidade dos exames. Destarte, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia da substância apreendida. 5. Das provas digitais e do acesso defensivo As defesas de Gilberto Lauriano Junior, Ygor Daniel Zago, Sérgio Dias da Silva e Caroline Stein Nascimento impugnam mensagens, transcrições, capturas de tela e relatórios extraídos de aparelhos celulares, sustentando ausência de arquivos-fonte, metadados, códigos de verificação e integralidade das conversas. Pois bem, enfatize-se que não foi indicada qualquer mensagem concretamente adulterada, divergência entre códigos de verificação, substituição de arquivos ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre manipulação do conteúdo extraído. A denúncia, ademais, não está fundada exclusivamente em mensagens ou capturas de tela, mas também em registros societários, documentos físicos, procurações, movimentações financeiras e relatórios oficiais de extração. A autenticidade, a integridade, o contexto e a força probatória desses elementos deverão ser avaliados após a instrução, não havendo fundamento, nesta fase, para seu desentranhamento ou declaração de nulidade. De mais a mais, permanece assegurado às defesas o acesso aos elementos já documentados e efetivamente utilizados para sustentar a acusação, disponibilizados nos autos, observados o sigilo de dados pertencentes a terceiros e a preservação da cadeia de custódia. Caso alguma defesa identifique elemento específico, já documentado e relacionado à imputação, que ainda não esteja acessível, deverá indicá-lo de maneira individualizada, para ulterior deliberação. Não há fundamento, contudo, para reabertura genérica do prazo de resposta à acusação. 6. Dos pedidos de produção de prova pericial Quanto ao pedido genérico formulado pelas defesas para produção de prova pericial sobre a totalidade do acervo digital, indefiro-o. Embora as defesas tenham indicado aspectos relacionados à autenticidade, integridade, cronologia, autoria e contexto das comunicações, não foram individualizados arquivos determinados ou inconsistências técnicas concretas que demonstrem a indispensabilidade da perícia nesta fase. Faculto a renovação do pedido durante a instrução, mediante delimitação específica do objeto pericial, indicação do material a ser examinado e demonstração de sua pertinência e necessidade, devendo ser ressaltado que a indicação de assistente técnico e a juntada de parecer técnico particular independem de prévia autorização judicial. 7. Da alegada violação ao princípio do promotor natural A preliminar suscitada pela defesa de Roberto Luiz da Fonseca não merece acolhimento. A atuação dos integrantes do GAECO decorreu de designação administrativa prévia e regularmente publicada, não havendo demonstração de escolha casuística de órgão acusador ou de atuação por membro sem atribuição. A circunstância de o promotor de Justiça natural não subscrever todos os atos processuais não gera nulidade, considerados os princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público e a existência de designação regular dos membros do órgão especializado. Rejeito a preliminar. 8. Dos relatórios de inteligência financeira Também não se reconhece a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira utilizados na investigação. Conforme os elementos constantes dos autos, a investigação foi formalmente instaurada após a fiscalização rodoviária, a apreensão da carga, a coleta do produto e as diligências destinadas à identificação de sua origem e destino. As informações financeiras foram obtidas no curso de procedimento investigatório já existente e relacionado a fatos determinados, não se evidenciando diligência exploratória ou prospecção indiscriminada de dados. Tampouco foi indicada, de forma concreta, a ausência de documento formal específico indispensável ao controle da legalidade das comunicações. Rejeito, portanto, a preliminar. 9. Do juiz das garantias As defesas de Gilberto Lauriano Junior e Ygor Daniel Zago sustentam a incompetência do Juízo em razão de sua atuação na fase investigativa. A investigação que originou os presentes autos foi instaurada no ano de 2023, anteriormente à efetiva implantação do sistema do juiz das garantias no âmbito desta Comarca. As normas de transição não determinaram a redistribuição automática dos procedimentos em andamento nem a invalidação retroativa dos atos regularmente praticados, na exata forma da RESOLUÇÃO N° 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,combinado com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 355/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não se verifica, portanto, impedimento, incompetência ou nulidade dos atos processuais praticados na fase pré-processual. Neste passo, fica rejeitada a preliminar. 10. Da cisão processual, da conexão e do alegado bis in idem As defesas sustentam que esta ação penal deveria ser reunida à ação penal nº 1024067-19.2023.8.26.0224, relativa à organização criminosa e aos crimes antecedentes. Embora exista relação probatória entre os feitos, a conexão não impõe reunião obrigatória. A multiplicidade de acusados, pessoas jurídicas, medidas cautelares, núcleos investigativos e imputações, bem como a complexidade da instrução, justificam o processamento separado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. Além disso, os objetos processuais não são idênticos. Na ação correlata são apuradas a estrutura e a atuação da organização criminosa e as infrações penais antecedentes. Nestes autos, a imputação recai sobre atos de ocultação e dissimulação patrimonial relacionados à constituição e manutenção de sociedades em nome de terceiros, à movimentação de recursos e à aquisição de bens. A utilização de elementos probatórios comuns em processos com objetos distintos não configura, por si só, duplicidade punitiva ou bis in idem. Indefiro os pedidos de extinção da ação penal, reunião dos processos, julgamento conjunto e aproveitamento integral das respostas apresentadas no feito correlato, sem prejuízo de que documentos já juntados e pertinentes possam ser considerados na formação do convencimento judicial. Quanto à exceção de litispendência oposta por Roberto Luiz da Fonseca, anoto que a matéria já foi apreciada nos autos nº 0015301-26.2026.8.26.0050, razão pela qual deixo de reapreciá-la nesta oportunidade, a fim de evitar duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais. 11. Da absolvição sumária As alegações de negativas de autorias, ausência de dolo, exercício regular da profissão de contador, atuação empresarial lícita, mera titularidade societária, origem legítima do patrimônio e inexistência de finalidade de ocultação ou dissimulação confundem-se com o mérito da ação penal. A análise dessas questões depende da produção de prova acerca da origem dos valores, da ciência dos acusados, da finalidade das operações, da efetiva administração das pessoas jurídicas e do contexto em que foram realizadas as movimentações patrimoniais. Não se encontra demonstrada, de maneira manifesta e independente de dilação probatória, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Indefiro os pedidos de absolvição sumária. 12. Da causa de aumento, da agravante e da pluralidade de delitos Os pedidos de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal e da imputação de múltiplos episódios de lavagem envolvem matéria de mérito. A incidência dessas disposições dependerá da apuração da forma de atuação dos acusados, da eventual habitualidade, da divisão de tarefas, da direção das condutas, da autonomia dos fatos e da existência de concurso material ou continuidade delitiva. A análise fica reservada para momento processual oportuno após a devida conclusão da instrução probatória. 13. Do alegado pedido de dano moral coletivo As defesas de Ygor Daniel Zago, Sérgio Dias da Silva e Caroline Stein Nascimento impugnam eventual fixação de dano moral coletivo ou de valor mínimo indenizatório. Entretanto, a denúncia destes autos não contém pedido formulado com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Declaro, portanto, prejudicadas as impugnações defensivas sobre a matéria. 14. Das prisões preventivas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago As defesas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago requerem a revogação das prisões preventivas ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem cumpridas em Portugal. Procedo ao reexame das medidas cautelares e mantenho as prisões preventivas. Explico. Não se verifica alteração fática ou jurídica superveniente capaz de afastar os fundamentos concretos expostos nas decisões proferidas nos autos da medida cautelar nº 1006790-56.2025.8.26.0050. A circunstância de os acusados terem viajado anteriormente à decretação das medidas, a posterior indicação de endereço no exterior e as decisões proferidas pelas autoridades portuguesas não são suficientes, isoladamente, para afastar os riscos cautelares anteriormente reconhecidos. A libertação de Ygor Daniel Zago em Portugal decorreu das particularidades do procedimento desenvolvido naquele país e não constitui revisão da legalidade ou dos fundamentos da ordem de prisão expedida pela autoridade judiciária brasileira. As medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, insuficientes diante das circunstâncias concretas consideradas nas decisões anteriores. Indefiro, portanto, os pedidos de revogação ou substituição das prisões preventivas de Fernanda Ferrari Zago e Ygor Daniel Zago. 15. Das constrições patrimoniais Os pedidos de levantamento de bloqueios e sequestros não comportam apreciação nestes autos. As constrições patrimoniais foram determinadas em procedimentos cautelares próprios e deverão ser impugnadas nos respectivos autos, sob pena de duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais. Deixo, portanto, de conhecer dos pedidos de levantamento das constrições patrimoniais formulados nesta ação penal. Afastadas as preliminares suscitadas e mantido o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, em razão da complexidade da causa, designo audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 11horas, anotando-se que nesta data somente serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Em caráter excepcional, defiro o comparecimento virtual dos réus presos, devendo a serventia providenciar o agendamento de sala virtual e o encaminhamento do respectivo link de acesso às unidades prisionais em que se encontram. Sem prejuízo, membros do Ministério Público e os representantes legais dos réus, em caso de impossibilidade de deslocamento físico ao prédio do Fórum, devem solicitar nos autos o encaminhamento de QR Code e link de acesso, acompanhamento remoto da audiência com antecedência de 48 horas. Expeçam-se as requisições e os mandados para intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa e acusação, observando-se as informações atualizadas. Presentes testemunhas de fora da comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, intimando-se as partes da expedição. Havendo precatórias a serem cumpridas em comarcas não contíguas, fica desde já deferida a oitiva de forma virtual, por meios próprios ou em sala passiva disponibilizada pelo juízo deprecado, nos termos do Provimento CSM 2644/2021 e Comunicado Conjunto 289/2022, encaminhando-se QR Code e link para acesso. Sem prejuízo, diligencie a z. serventia na tentativa de obter contato(s) telefônico(s) ou eletrônico(s) das testemunhas que residirem fora da terra, observado o Comunicado nº 378/2020 emitido pela Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Em havendo notícia de cumprimento positivo em qualquer um dos mandados, o ofício de justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, folhas de antecedentes e certidões criminais. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES (OAB 324440/SP), JESSICA MINICHILLO FUNARI (OAB 321936/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 515250/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP)