1537000-48.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1537000-48.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YHAGO GUIMARÃES DA SILVA - VISTOS. Mantenho o recebimento da denúncia, pois os elementos coligidos na fase investigativa evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Do mesmo modo, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A alegação de invalidade da suposta confissão informal não afasta, por si só, o suporte probatório existente, que é composto também pela prisão em flagrante, pela apreensão do bem subtraído na posse do acusado e pelo reconhecimento realizado pela vítima. A valoração definitiva desses elementos deverá ocorrer após a instrução, sob o contraditório. Igualmente, não subsiste a alegação de ausência de perícia quanto à capacidade lesiva da arma, pois o Laudo Pericial de fls. 119/123 atestou sua aptidão para efetuar disparos. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito da imputação e dependem de aprofundamento probatório, não sendo possível apreciá-las de forma definitiva nesta etapa. Diante disso, ausente fundamento para a absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 15 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA CHARLES (OAB 478796/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YHAGO GUIMARÃES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DA SILVA CHARLES
OAB: 478796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1537000-48.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YHAGO GUIMARÃES DA SILVA - VISTOS. Mantenho o recebimento da denúncia, pois os elementos coligidos na fase investigativa evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Do mesmo modo, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A alegação de invalidade da suposta confissão informal não afasta, por si só, o suporte probatório existente, que é composto também pela prisão em flagrante, pela apreensão do bem subtraído na posse do acusado e pelo reconhecimento realizado pela vítima. A valoração definitiva desses elementos deverá ocorrer após a instrução, sob o contraditório. Igualmente, não subsiste a alegação de ausência de perícia quanto à capacidade lesiva da arma, pois o Laudo Pericial de fls. 119/123 atestou sua aptidão para efetuar disparos. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito da imputação e dependem de aprofundamento probatório, não sendo possível apreciá-las de forma definitiva nesta etapa. Diante disso, ausente fundamento para a absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 15 horas. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO DA SILVA CHARLES (OAB 478796/SP)