1536913-92.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536913-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ROGERIO RODRIGO DE ALMEIDA - - CRISTIANO MOURA LISBOA - - JOÃO PAULO MOREIRA SOARES - - EDUARDO FERREIRA SOUZA - - JOSÉ PEDRO GOIS SILVA e outros - Vistos. Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado CRISTIANO MOURA LISBOA, JOSÉ PEDRO GOIS SILVA, LUCAS GABRIEL RUIZ, RANNYEL SOUZA SANTOS, EDUARDO FERREIRA SOUZA, JOÃO PAULO MOREIRA SOARES e ROGERIO RODRIGO DE ALMEIDA. Assim sendo, RECEBO a denúncia. Defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando-se: I - Consulte-se, via sistema de segunda via de laudos da Polícia Civil, a disponibilidade dos laudos das armas de fogo apreendidas, bem como da residência; II - Oficie-se à autoridade policial requisitando: A) juntada do laudo pericial e do relatório investigativo referentes à extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus; B) a cópia dos boletins de ocorrência relacionados a atuação da associação criminosa, bem como do boletim de ocorrência relacionado ao furto e ou roubo do veículo Fiat Mobi (BO SPJ nº IX6422-1/2026). III - Oficie-se à Vara da Infância e Juventude solicitando cópias das oitivas e interrogatórios dos adolescentes MAX WILLIAM DE LIMA PRATA e KAUÊ LIMA DOS ANJOS. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Por fim, providencie-se a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada do acusado. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO MOURA LISBOA
Réu EDUARDO FERREIRA SOUZA
Réu JOSÉ PEDRO GOIS SILVA
Réu JOÃO PAULO MOREIRA SOARES
Réu ROGERIO RODRIGO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARTINS PEREIRA
OAB: 349204/SP
THAIS ERDIDO ALMANSA
OAB: 450228/SP
DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES
OAB: 507338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1536913-92.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ROGERIO RODRIGO DE ALMEIDA - - CRISTIANO MOURA LISBOA - - JOÃO PAULO MOREIRA SOARES - - EDUARDO FERREIRA SOUZA - - JOSÉ PEDRO GOIS SILVA e outros - Vistos. Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado CRISTIANO MOURA LISBOA, JOSÉ PEDRO GOIS SILVA, LUCAS GABRIEL RUIZ, RANNYEL SOUZA SANTOS, EDUARDO FERREIRA SOUZA, JOÃO PAULO MOREIRA SOARES e ROGERIO RODRIGO DE ALMEIDA. Assim sendo, RECEBO a denúncia. Defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando-se: I - Consulte-se, via sistema de segunda via de laudos da Polícia Civil, a disponibilidade dos laudos das armas de fogo apreendidas, bem como da residência; II - Oficie-se à autoridade policial requisitando: A) juntada do laudo pericial e do relatório investigativo referentes à extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus; B) a cópia dos boletins de ocorrência relacionados a atuação da associação criminosa, bem como do boletim de ocorrência relacionado ao furto e ou roubo do veículo Fiat Mobi (BO SPJ nº IX6422-1/2026). III - Oficie-se à Vara da Infância e Juventude solicitando cópias das oitivas e interrogatórios dos adolescentes MAX WILLIAM DE LIMA PRATA e KAUÊ LIMA DOS ANJOS. Expeça-se o necessário, servindo esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Por fim, providencie-se a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada do acusado. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), DIEGO RANIERE MORAES DOMINGUES (OAB 507338/SP), THAIS ERDIDO ALMANSA (OAB 450228/SP)