1536808-18.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536808-18.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME - VISTOS. 1. O réu foi denunciado e se vê processado pela prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial previsto na Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da ampla defesa, CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. Há prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, do que se conclui por existência de justa causa para a ação penal, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, razão por que RECEBO a denúncia ofertada contra DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário; 3. Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15 horas. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Providencie-se o necessário. Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato. A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 4. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 5. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 6. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 7. Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu; 8. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para cobrança da juntada do laudo pericial, consigno, como providência preliminar, que os laudos produzidos pela Polícia Científica permanecem disponíveis em seu sistema próprio, ao qual o órgão ministerial também possui acesso. Assim, poderá o Parquet, se entender necessário, consultar o referido sistema para obtenção e eventual juntada do documento aos autos. 9. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação. Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias. Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 11. Em relação ao material entorpecente apreendido, cumpra-se o determinado nos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. 12. Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 13. Fica, por ora, mantida a custódia cautelar em relação a DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME, uma vez que inalterado o panorama fático-processual que ensejou a decretação da medida, nos termos da r. Decisão de fls. 78/80. Int. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MUNIZ SOARES
OAB: 415966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1536808-18.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME - VISTOS. 1. O réu foi denunciado e se vê processado pela prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial previsto na Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da ampla defesa, CONVERTO o rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. Há prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, do que se conclui por existência de justa causa para a ação penal, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, razão por que RECEBO a denúncia ofertada contra DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário; 3. Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15 horas. Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Providencie-se o necessário. Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato. A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 4. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 5. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 6. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 7. Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu; 8. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para cobrança da juntada do laudo pericial, consigno, como providência preliminar, que os laudos produzidos pela Polícia Científica permanecem disponíveis em seu sistema próprio, ao qual o órgão ministerial também possui acesso. Assim, poderá o Parquet, se entender necessário, consultar o referido sistema para obtenção e eventual juntada do documento aos autos. 9. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação. Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias. Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 11. Em relação ao material entorpecente apreendido, cumpra-se o determinado nos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. 12. Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 13. Fica, por ora, mantida a custódia cautelar em relação a DAVID MIKE DE OLIVEIRA LEME, uma vez que inalterado o panorama fático-processual que ensejou a decretação da medida, nos termos da r. Decisão de fls. 78/80. Int. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP)