1536558-33.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536558-33.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.M.F. - P.P.A. - Vistos. Apresentadas as alegações finais por todas as partes, o Ministério Público pugnou pela conversão do julgamento em diligência para realização de exame pericial complementar, aduzindo que, após a realização do exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal, a vítima foi submetida a exames complementares na Beneficência Portuguesa, cujo resultado apontou fratura óssea em região sacral, tratando-se de circunstância potencialmente apta a alterar a classificação jurídica do delito de lesão corporal imputado ao acusado. De fato, consta do documento de fls. 283, datado de 20/07/2026, ou seja, um dia após os fatos, a presença da fratura supramencionada no corpo da vítima, a qual teria sido empurrada de uma escada. E em sede de audiência de instrução, a vítima relatou ter permanecido com muitas dores na coluna após os fatos, tendo a testemunha da acusação, que a acompanhou ao hospital no dia seguinte aos fatos, corroborado tal afirmação. Assim, diante da existência de ponto relevante a ser dirimido, qual seja, a gravidade das lesões causadas à vítima, na esteira do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e CONVERTO o julgamento em diligência para determinar a remessa dos documentos médicos de fls. 283/287 ao Instituto Médico Legal para elaboração de exame complementar indireto, nos termos do artigo 168 do Código de Processo Penal, a fim de verificar circunstância apta a caracterizar lesão corporal de natureza grave. Concedo ao IML o prazo de 10 (dez) dias para confecção do laudo complementar por se tratar de processo com réu preso. Serve a presente como ofício. Instrua-se com o laudo pericial de fls. 67/69 e documentos de fls. 283/287. Diante da concessão de prazo exíguo para a realização do exame complementar e ausência de alteração fática, fica mantida a custódia cautelar do acusado. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MERLY LUMIKO UEMURA OSAKA (OAB 122382/SP), MAURÍCIO PERES ORTEGA (OAB 155733/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 484815/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
OAB: 215839/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1536558-33.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.M.F. - P.P.A. - Vistos. Apresentadas as alegações finais por todas as partes, o Ministério Público pugnou pela conversão do julgamento em diligência para realização de exame pericial complementar, aduzindo que, após a realização do exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal, a vítima foi submetida a exames complementares na Beneficência Portuguesa, cujo resultado apontou fratura óssea em região sacral, tratando-se de circunstância potencialmente apta a alterar a classificação jurídica do delito de lesão corporal imputado ao acusado. De fato, consta do documento de fls. 283, datado de 20/07/2026, ou seja, um dia após os fatos, a presença da fratura supramencionada no corpo da vítima, a qual teria sido empurrada de uma escada. E em sede de audiência de instrução, a vítima relatou ter permanecido com muitas dores na coluna após os fatos, tendo a testemunha da acusação, que a acompanhou ao hospital no dia seguinte aos fatos, corroborado tal afirmação. Assim, diante da existência de ponto relevante a ser dirimido, qual seja, a gravidade das lesões causadas à vítima, na esteira do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e CONVERTO o julgamento em diligência para determinar a remessa dos documentos médicos de fls. 283/287 ao Instituto Médico Legal para elaboração de exame complementar indireto, nos termos do artigo 168 do Código de Processo Penal, a fim de verificar circunstância apta a caracterizar lesão corporal de natureza grave. Concedo ao IML o prazo de 10 (dez) dias para confecção do laudo complementar por se tratar de processo com réu preso. Serve a presente como ofício. Instrua-se com o laudo pericial de fls. 67/69 e documentos de fls. 283/287. Diante da concessão de prazo exíguo para a realização do exame complementar e ausência de alteração fática, fica mantida a custódia cautelar do acusado. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MERLY LUMIKO UEMURA OSAKA (OAB 122382/SP), MAURÍCIO PERES ORTEGA (OAB 155733/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 484815/SP)