1536321-48.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536321-48.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ CARVALHO FREITAS - Vistos. Fernando Neres: aguarde-se a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. Kauão Carvalho: fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 132), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 166/174). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. Não basta à Defesa alegar singelamente que houve invasão de domicílio. Como é sabido e consabido alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Os policiais militares afirmaram perante a Autoridade Policial que uma moradora que estava adentrando ao condomínio franqueou a entrada dos policiais ao abrir o portão e a Defesa, ao menos nesta fase inicial, se limitou a afirmar que houve invasão. Afasto a preliminar. O mais argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito (desclassificação da conduta), e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim e ao cabo avalio o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido. Como não escapa à percepção nem mesmo dos mais alheios e desinteressados, o crime de tráfico é exatamente uma das principal razão do pavor que vem afligindo a sociedade ordeira e trabalhadora, pois fomenta a prática de outros crimes (roubo, furto, etc...) e desagrega família. Seus índices são cada vez maiores, demonstrando o clima de impunidade e de insegurança que se alastrou por todo o tecido social. A ousadia crescente dos traficantes, seu absoluto desrespeito pelatranquilidade e pela vida alheia estão a exigir uma atuação rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode se despir de suas responsabilidades no tocante a tal quadro. Além disso, desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Na sempre precisa lição de Mirabete: "(...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Processo Penal. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003). Imprescindível à defesa da incolumidade pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de pessoas que se revelam predispostas à prática de atos espúrios No caso em testilha, as alegações do réu não permitem a revogação da prisão preventiva, nem o deferimento da liberdade provisória, mesmo porque os requisitos da custódia preventiva estão presentes e autorizam a decretação da sua prisão cautelar. O réu e seu comparsa foram presos em flagrante em poder de quantidade significativa de substância entorpecente, de tipos diversos: 113,9g de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, 49,7g de cocaína, 05 (cinco) recipientes, contendo 50 ml de lança-perfume, e 30,6g de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha (auto de apreensão de fls 24/25 e laudo pericial de fls. 140/143), além de 02 rádios comunicadores e 01 carregador. Deveras, a grande quantidade de droga apreendida evidencia a periculosidade dos réus, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Confira-se a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA." (STJ - HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). E mais: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO." (STJ - RHC 101.082/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018). Ainda: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PREPARADO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO." (STJ - RHC 100.042/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) Como se não bastasse, os crimes foram perpretados no início do dia (08:10 horas - Boletim de Ocorrência de fls. 41/46), horário em que a maioria das pessoas saem para o trabalho, o que equivale a movimentado número de transeuntes, o que denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências. Ao agir nessas condições, o autor do delito revela que não se intimida com que outras pessoas presenciem seus atos, que confia na impunidade, e que não teme ser flagrado por agentes estatais de segurança pública. Pelo crime cometido, evidencia-se que o réu apresenta grau elevado de periculosidade e seu retorno à sociedade põe em risco a ordem pública. Nestes termos, presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, não há motivo para a conferir-se o benefício da liberdade provisória, tampouco a conversão da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela lei nº 12.403/2011, de forma que INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA CHARLES (OAB 478796/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUÃ CARVALHO FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DA SILVA CHARLES
OAB: 478796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1536321-48.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ CARVALHO FREITAS - Vistos. Fernando Neres: aguarde-se a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. Kauão Carvalho: fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 132), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 166/174). É o relato do necessário a este momento. DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. Não basta à Defesa alegar singelamente que houve invasão de domicílio. Como é sabido e consabido alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Os policiais militares afirmaram perante a Autoridade Policial que uma moradora que estava adentrando ao condomínio franqueou a entrada dos policiais ao abrir o portão e a Defesa, ao menos nesta fase inicial, se limitou a afirmar que houve invasão. Afasto a preliminar. O mais argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito (desclassificação da conduta), e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim e ao cabo avalio o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido. Como não escapa à percepção nem mesmo dos mais alheios e desinteressados, o crime de tráfico é exatamente uma das principal razão do pavor que vem afligindo a sociedade ordeira e trabalhadora, pois fomenta a prática de outros crimes (roubo, furto, etc...) e desagrega família. Seus índices são cada vez maiores, demonstrando o clima de impunidade e de insegurança que se alastrou por todo o tecido social. A ousadia crescente dos traficantes, seu absoluto desrespeito pelatranquilidade e pela vida alheia estão a exigir uma atuação rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode se despir de suas responsabilidades no tocante a tal quadro. Além disso, desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Na sempre precisa lição de Mirabete: "(...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Processo Penal. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003). Imprescindível à defesa da incolumidade pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de pessoas que se revelam predispostas à prática de atos espúrios No caso em testilha, as alegações do réu não permitem a revogação da prisão preventiva, nem o deferimento da liberdade provisória, mesmo porque os requisitos da custódia preventiva estão presentes e autorizam a decretação da sua prisão cautelar. O réu e seu comparsa foram presos em flagrante em poder de quantidade significativa de substância entorpecente, de tipos diversos: 113,9g de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, 49,7g de cocaína, 05 (cinco) recipientes, contendo 50 ml de lança-perfume, e 30,6g de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha (auto de apreensão de fls 24/25 e laudo pericial de fls. 140/143), além de 02 rádios comunicadores e 01 carregador. Deveras, a grande quantidade de droga apreendida evidencia a periculosidade dos réus, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Confira-se a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA." (STJ - HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). E mais: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO." (STJ - RHC 101.082/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018). Ainda: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PREPARADO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO." (STJ - RHC 100.042/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) Como se não bastasse, os crimes foram perpretados no início do dia (08:10 horas - Boletim de Ocorrência de fls. 41/46), horário em que a maioria das pessoas saem para o trabalho, o que equivale a movimentado número de transeuntes, o que denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências. Ao agir nessas condições, o autor do delito revela que não se intimida com que outras pessoas presenciem seus atos, que confia na impunidade, e que não teme ser flagrado por agentes estatais de segurança pública. Pelo crime cometido, evidencia-se que o réu apresenta grau elevado de periculosidade e seu retorno à sociedade põe em risco a ordem pública. Nestes termos, presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, não há motivo para a conferir-se o benefício da liberdade provisória, tampouco a conversão da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela lei nº 12.403/2011, de forma que INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA CHARLES (OAB 478796/SP)