Detalhe do processo

1536167-30.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536167-30.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUÃ EDUARDO MACEDO DOS SANTOS - Vistos. Inicialmente, anote-se o teor de fl. 133. No mais, anoto citação à fl. 124 e resposta à acusação às fls. 134/139 (rol comum). A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada contra o acionado, sustentando, em síntese, que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (entregador), colaborou com as investigações, os objetos subtraídos foram integralmente recuperados, e que não há risco à instrução criminal ou perigo à ordem pública que justifique a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 142/143. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que os pressupostos que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem integralmente presentes no caso concreto, tanto no que diz respeito à prova da materialidade dos delitos quanto aos indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 9-10), que relaciona os celulares, as alianças e a motocicleta apreendidos, e pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa positivo realizado pela vítima Gutemberg Ayora de Almeida (fls. 12). O Boletim de Ocorrência (fls. 14-21) e o Relatório Final do Delegado de Polícia (fls. 22-28) descrevem detalhadamente os elementos que confirmam a existência concreta dos delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os indícios de autoria são igualmente robustos. O acusado foi detido em perseguição policial após empreender fuga ao receber ordem de parada. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse aparelhos celulares subtraídos, um dos quais reconhecido pela vítima Gutemberg, além de duas alianças e a motocicleta roubada com placa adulterada por fita adesiva. O periculum libertatis também se revela de forma concreta e atual, autorizando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Nos termos do art. 312, §3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça e o fundado receio de reiteração delitiva, sendo que, no presente caso, o crime foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado por elementos objetivos e contemporâneos extraídos dos autos, que vão muito além da mera gravidade abstrata do delito. O acusado confessou expressamente que vem praticando roubos com frequência, especialmente na região de Diadema, e que na mesma data de 16/06/2026 realizou dois roubos: o primeiro contra um casal que trafegava em uma motocicleta (subtraindo celulares e alianças), e o segundo contra outra vítima presente na Delegacia de Polícia, conforme registrado no interrogatório de fls. 23/24 e no histórico do Boletim de Ocorrência à fl. 39. Ademais, o acusado admitiu que comercializa os aparelhos roubados na região central de São Paulo e que, durante os roubos, exige das vítimas as senhas dos celulares para desbloqueá-los e obter maior valor de revenda, chegando a obter até R$ 2.500,00 por iPhone desbloqueado (fls. 39). Tal circunstância revela profissionalização na atividade criminosa e dedicação habitual ao cometimento de crimes patrimoniais, o que torna concreto e iminente o risco de que, em liberdade, o acusado retome imediatamente a prática delitiva. Outro elemento que robustece o fundado receio de reiteração é o fato de o acusado estar, à época dos fatos, em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de roubo (PEC nº 0000374-97.2025.8.26.0015), conforme registrado na própria decisão de custódia (fls. 64). A intervenção pedagógica anterior mostrou-se insuficiente para afastá-lo da criminalidade; ao contrário, o acusado evoluiu para condutas mais graves na vida adulta, cometendo roubos com emprego de arma e utilizando veículo roubado. Esse histórico demonstra que medidas cautelares de menor intensidade ou a liberdade provisória dificilmente serão eficazes para conter a prática delitiva. O art. 312, §3º, IV, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, expressamente considera o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso, como critério de aferição da periculosidade que autoriza a manutenção da custódia. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente nesse dispositivo, pois o receio de reiteração não é abstrato, mas sim amparado na confissão do próprio acusado de que delinque reiteradamente, na sistemática de comercialização dos produtos roubados e na medida socioeducativa anterior que não produziu o efeito ressocializador esperado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma orientação de que o risco concreto de reiteração delitiva, aliado à gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.2. Fato relevante. Apreensão de 770,56 g de maconha, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme, marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.3. Fundamentos recursais. Alegação de inidoneidade da motivação da preventiva, primariedade, juventude, ocupação lícita, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça, compromisso de comparecimento aos atos processuais e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 770,56 g de maconha e de petrechos de traficância, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de ato infracional análogo ao tráfico.5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida para garantia da ordem pública.7. A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e objetivamente, recomendam a custódia cautelar.8. O risco de reiteração delitiva está demonstrado por histórico de imposição de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que sinaliza periculum libertatis e legitima a segregação para acautelar a ordem pública.9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do cenário fático concreto e do risco de continuidade delitiva, não havendo proporcionalidade em substituí-las à prisão.10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração, nos termos da orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados por elementos objetivos do caso. 2. A apreensão de quantidade significativa de maconha, associada a petrechos de traficância, autoriza a custódia preventiva pela gravidade concreta do delito. 3. O histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidencia risco de reiteração e legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025. (AgRg no HC n. 1.083.549/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A conveniência da instrução criminal também fundamenta a manutenção da custódia cautelar. O acusado, em liberdade, pode comprometer a colheita de provas ainda pendentes, especialmente a identificação de vítima até o momento não qualificada e a localização do simulacro de arma de fogo dispensado durante a fuga. Além disso, a primariedade do acusado, residência fixa e ocupação lícita (entregador), são insuficientes para elidir o periculum libertatis concreto demonstrado. A primariedade formal e a inexistência de condenação penal transitada em julgado não são obstáculos à manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrado perigo concreto gerado pela liberdade do imputado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, substituída anteriormente por medidas cautelares, sob alegação de ausência dos requisitos para a custódia e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade da prisão preventiva decorre do risco à ordem pública, derivado do modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva (reincidência). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 876.640/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). A residência fixa e a ocupação lícita de entregador, embora relevantes, igualmente não afastam o risco concreto demonstrado. O acusado utilizava motocicleta (instrumento que poderia ser utilizado em sua profissão) para praticar roubos, e a residência fixa não impediu que cometesse múltiplos crimes na mesma noite, inclusive contra um casal e contra a vítima Gutemberg. O endereço conhecido e a ocupação formal não são garantia de que o acusado não reincidirá, especialmente quando há confissão de habitualidade criminosa. A colaboração e a confissão espontânea prestadas em sede policial são circunstâncias que, embora valoráveis, não equivalem a ausência de perigo e não são causa automática de liberdade. A recuperação integral dos objetos subtraídos e a restituição às vítimas, embora desejáveis, não elidem a periculosidade do agente nem afastam o risco de novas condutas. O crime já se consumou, e a cessação do estado flagrancial não eliminou o periculum libertatis, que decorre da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da habitualidade confessada. A gravidade concreta é autônoma em relação à restituição dos bens. Por fim, saliento que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes de conter o risco concreto de reiteração delitiva e o perigo à ordem pública demonstrados pelos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Kauã Eduardo Macedo dos Santos, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por permanecerem presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por mostrarem-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública, conforme fundamentação exaustiva desenvolvida. No mais, ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia. Tendo em vista a designação de audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams, já tendo a serventia procedido para intimação e requisição das testemunhas da acusação, anoto que apresentado rol comum pelo réu. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. Anoto certidões de distribuição criminal às fls. 53/55. Considerando a prisão do acusado, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pela Defesa. Por fim, requisite-se o laudo pericial do veículo apreendido, conforme determinado à fl. 99. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJE). Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP), PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 509737/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUÃ EDUARDO MACEDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 410309/SP

PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 509737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1536167-30.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAUÃ EDUARDO MACEDO DOS SANTOS - Vistos. Inicialmente, anote-se o teor de fl. 133. No mais, anoto citação à fl. 124 e resposta à acusação às fls. 134/139 (rol comum). A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva decretada contra o acionado, sustentando, em síntese, que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (entregador), colaborou com as investigações, os objetos subtraídos foram integralmente recuperados, e que não há risco à instrução criminal ou perigo à ordem pública que justifique a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 142/143. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que os pressupostos que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem integralmente presentes no caso concreto, tanto no que diz respeito à prova da materialidade dos delitos quanto aos indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 9-10), que relaciona os celulares, as alianças e a motocicleta apreendidos, e pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa positivo realizado pela vítima Gutemberg Ayora de Almeida (fls. 12). O Boletim de Ocorrência (fls. 14-21) e o Relatório Final do Delegado de Polícia (fls. 22-28) descrevem detalhadamente os elementos que confirmam a existência concreta dos delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os indícios de autoria são igualmente robustos. O acusado foi detido em perseguição policial após empreender fuga ao receber ordem de parada. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse aparelhos celulares subtraídos, um dos quais reconhecido pela vítima Gutemberg, além de duas alianças e a motocicleta roubada com placa adulterada por fita adesiva. O periculum libertatis também se revela de forma concreta e atual, autorizando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Nos termos do art. 312, §3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça e o fundado receio de reiteração delitiva, sendo que, no presente caso, o crime foi praticado mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado por elementos objetivos e contemporâneos extraídos dos autos, que vão muito além da mera gravidade abstrata do delito. O acusado confessou expressamente que vem praticando roubos com frequência, especialmente na região de Diadema, e que na mesma data de 16/06/2026 realizou dois roubos: o primeiro contra um casal que trafegava em uma motocicleta (subtraindo celulares e alianças), e o segundo contra outra vítima presente na Delegacia de Polícia, conforme registrado no interrogatório de fls. 23/24 e no histórico do Boletim de Ocorrência à fl. 39. Ademais, o acusado admitiu que comercializa os aparelhos roubados na região central de São Paulo e que, durante os roubos, exige das vítimas as senhas dos celulares para desbloqueá-los e obter maior valor de revenda, chegando a obter até R$ 2.500,00 por iPhone desbloqueado (fls. 39). Tal circunstância revela profissionalização na atividade criminosa e dedicação habitual ao cometimento de crimes patrimoniais, o que torna concreto e iminente o risco de que, em liberdade, o acusado retome imediatamente a prática delitiva. Outro elemento que robustece o fundado receio de reiteração é o fato de o acusado estar, à época dos fatos, em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de roubo (PEC nº 0000374-97.2025.8.26.0015), conforme registrado na própria decisão de custódia (fls. 64). A intervenção pedagógica anterior mostrou-se insuficiente para afastá-lo da criminalidade; ao contrário, o acusado evoluiu para condutas mais graves na vida adulta, cometendo roubos com emprego de arma e utilizando veículo roubado. Esse histórico demonstra que medidas cautelares de menor intensidade ou a liberdade provisória dificilmente serão eficazes para conter a prática delitiva. O art. 312, §3º, IV, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, expressamente considera o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso, como critério de aferição da periculosidade que autoriza a manutenção da custódia. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente nesse dispositivo, pois o receio de reiteração não é abstrato, mas sim amparado na confissão do próprio acusado de que delinque reiteradamente, na sistemática de comercialização dos produtos roubados e na medida socioeducativa anterior que não produziu o efeito ressocializador esperado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma orientação de que o risco concreto de reiteração delitiva, aliado à gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.2. Fato relevante. Apreensão de 770,56 g de maconha, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme, marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.3. Fundamentos recursais. Alegação de inidoneidade da motivação da preventiva, primariedade, juventude, ocupação lícita, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça, compromisso de comparecimento aos atos processuais e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 770,56 g de maconha e de petrechos de traficância, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de ato infracional análogo ao tráfico.5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida para garantia da ordem pública.7. A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e objetivamente, recomendam a custódia cautelar.8. O risco de reiteração delitiva está demonstrado por histórico de imposição de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que sinaliza periculum libertatis e legitima a segregação para acautelar a ordem pública.9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do cenário fático concreto e do risco de continuidade delitiva, não havendo proporcionalidade em substituí-las à prisão.10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração, nos termos da orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados por elementos objetivos do caso. 2. A apreensão de quantidade significativa de maconha, associada a petrechos de traficância, autoriza a custódia preventiva pela gravidade concreta do delito. 3. O histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidencia risco de reiteração e legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025. (AgRg no HC n. 1.083.549/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A conveniência da instrução criminal também fundamenta a manutenção da custódia cautelar. O acusado, em liberdade, pode comprometer a colheita de provas ainda pendentes, especialmente a identificação de vítima até o momento não qualificada e a localização do simulacro de arma de fogo dispensado durante a fuga. Além disso, a primariedade do acusado, residência fixa e ocupação lícita (entregador), são insuficientes para elidir o periculum libertatis concreto demonstrado. A primariedade formal e a inexistência de condenação penal transitada em julgado não são obstáculos à manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrado perigo concreto gerado pela liberdade do imputado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, substituída anteriormente por medidas cautelares, sob alegação de ausência dos requisitos para a custódia e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade da prisão preventiva decorre do risco à ordem pública, derivado do modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva (reincidência). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 876.640/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). A residência fixa e a ocupação lícita de entregador, embora relevantes, igualmente não afastam o risco concreto demonstrado. O acusado utilizava motocicleta (instrumento que poderia ser utilizado em sua profissão) para praticar roubos, e a residência fixa não impediu que cometesse múltiplos crimes na mesma noite, inclusive contra um casal e contra a vítima Gutemberg. O endereço conhecido e a ocupação formal não são garantia de que o acusado não reincidirá, especialmente quando há confissão de habitualidade criminosa. A colaboração e a confissão espontânea prestadas em sede policial são circunstâncias que, embora valoráveis, não equivalem a ausência de perigo e não são causa automática de liberdade. A recuperação integral dos objetos subtraídos e a restituição às vítimas, embora desejáveis, não elidem a periculosidade do agente nem afastam o risco de novas condutas. O crime já se consumou, e a cessação do estado flagrancial não eliminou o periculum libertatis, que decorre da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da habitualidade confessada. A gravidade concreta é autônoma em relação à restituição dos bens. Por fim, saliento que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes de conter o risco concreto de reiteração delitiva e o perigo à ordem pública demonstrados pelos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Kauã Eduardo Macedo dos Santos, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por permanecerem presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por mostrarem-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública, conforme fundamentação exaustiva desenvolvida. No mais, ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia. Tendo em vista a designação de audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizada em meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams, já tendo a serventia procedido para intimação e requisição das testemunhas da acusação, anoto que apresentado rol comum pelo réu. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. Anoto certidões de distribuição criminal às fls. 53/55. Considerando a prisão do acusado, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pela Defesa. Por fim, requisite-se o laudo pericial do veículo apreendido, conforme determinado à fl. 99. Dê-se ciência ao MP e intime-se a defesa (DJE). Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP), PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 509737/SP)