Detalhe do processo

1536161-23.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536161-23.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INÁCIO PEREIRA BEZERRA - Isto posto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar Inácio Pereira Bezerra, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 330, do Código Penal, à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 15 dias de detenção em 4regime inicial semiaberto e 260 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no piso de um salário mínimo. E ABSOLVO-O das demais imputações nos termos do art. 386, VII (para a associação) e III (art. 311) do Código de Processo Penal Ante a pena aplicada, resta facultado o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras. Determino, outrossim, o perdimento do veículo apreendido em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico (celulares) apreendidos. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), observado que mesmo eventual gratuidade ou atuação da Defensoria Pública não excluem sua responsabilidade (art. 20 do Prov. Conj. n° 374/26, c.c. art. 804 do CPP, Lei n° 11.608/03 e art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15), devendo eventual suspensão pela incapacidade financeira ser apreciada na respectiva execução. P.R.I.C. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INÁCIO PEREIRA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA NUNES DE TOLEDO

OAB: 372720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1536161-23.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INÁCIO PEREIRA BEZERRA - Isto posto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar Inácio Pereira Bezerra, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 330, do Código Penal, à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 15 dias de detenção em 4regime inicial semiaberto e 260 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no piso de um salário mínimo. E ABSOLVO-O das demais imputações nos termos do art. 386, VII (para a associação) e III (art. 311) do Código de Processo Penal Ante a pena aplicada, resta facultado o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras. Determino, outrossim, o perdimento do veículo apreendido em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em julgado. Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico (celulares) apreendidos. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), observado que mesmo eventual gratuidade ou atuação da Defensoria Pública não excluem sua responsabilidade (art. 20 do Prov. Conj. n° 374/26, c.c. art. 804 do CPP, Lei n° 11.608/03 e art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15), devendo eventual suspensão pela incapacidade financeira ser apreciada na respectiva execução. P.R.I.C. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)