Detalhe do processo

1536138-49.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536138-49.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.A.L. - Vistos. A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face de R.A.L., imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13°, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia (fls. 45/46), no dia 25 de dezembro de 2023, por volta de 20h50, na Avenida Bartholomeu de Gusmão, 85, apartamento 205, Embaré, nesta cidade e comarca de Santos, o réu, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua namorada C.M.P., causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A ação penal foi ajuizada, ainda, porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em contexto de violência doméstica e familiar e com violência à pessoa, o réu deteriorou os óculos de C.M.P.. A denúncia foi recebida (fls. 64/65), citando-se o réu (fls. 76), que apresentou resposta à acusação (fls. 86). Confirmou-se, então, o recebimento da denúncia (fls. 88/89). No curso da instrução foi ouvida a vítima, interrogando-se o réu ao final (fls. 162/163). Cumprida a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 162/163), as partes, em alegações finais, debateram a causa. O ilustrado representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da ação (fls. 162/163). O douto Defensor, por sua vez, pleiteou a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação do regime inicial aberto (fls. 168/173). É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A pretensão punitiva deve ser parcialmente acolhida, com o reconhecimento, com base no instituto da consunção, de crime único.. Com efeito, a materialidade ficou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 38/39 e pelo relatório de atendimento médico de fls. 09/12, bem como pela foto de fls. 20. A autoria dos fatos, por sua banda, exsurgedos autos incontestável. O réu, na fase policial (fls. 32), negou as práticas delitivas, sustentando que EM 25/12/2024 À NOITE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE C.M.P. À CONVITE DA MESMA, SENDO QUE ESTAVA DEITADO NA CAMA COM O CELULAR DELA AO SEU LADO, TOCANDO MÚSICA, ENQUANTO ELA ESTAVA NA COZINHA. O CELULAR COMEÇOU A TOCAR E O DECLARANTE O PEGOU PARA ENTREGAR À ELA, PORÉM PERCEBEU QUE HAVIAM NOTIFICAÇÕES DE MENSAGENS DE TERCEIROS APARECENDO NA TELA. TAIS MENSAGENS ERA DE HOMENS FLERTANDO COM ELA. AO ENTREGAR O CELULAR PRA ELA, O DECLARANTE PERGUNTOU 'É ISSO QUE EU MEREÇO DE PRESENTE DE NATAL?', MOSTRANDO AS MENSAGENS. ELA ENTÃO FICOU DESESPERADA E, ATO CONTÍNUO, ELA PEGOU O APARELHO E O ATIROU NO CHÃO. RECORDA QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM ELA ESSE TIPO DE SITUAÇÃO DE OUTRO HOMEM FLERTANDO COM ELA POR MEIO DE MENSAGENS.NA ÉPOCA ELA LHE PEDIU DESCULPAS. VOLTANDO AO DIA 25/12/2023, ESCLARECE QUE DISSE À ELA QUE NÃO QUERIA MAIS SE RELACIONAR COM A MESMA. ENTÃO ELA FICOU MAIS NERVOSA AINDA. APÓS CALÇAR SEU TÊNIS, LEVANTOU-SE PARA IR EMBORA E, JÁ NA PORTA, LEVANTOU O BRAÇO ESQUERDO PARA PEGAR A CHAVE QUE ESTAVA PENDURADA AO LADO DA PORTA. EM SEGUIDA, ELA PEGOU NA SUA MÃO E DISSE QUE O DECLARANTE NÃO IRIA EMBORA. ELA ENTÃO DISSE 'SE VOCÊ FOR EMBORA EU VOU CHAMAR A POLÍCIA', EM TOM DE CHANTAGEM, POIS ELA JÁ SABIA QUE O DECLARANTE TINHA UM PROCESSO NO PASSADO MOVIDO POR UMA EX-NAMORADA. O DECLARANTE PEGOU A CHAVE E A INTRODUZIU NO MIOLO DA FECHADURA, ENQUANTO ELA O PUXAVA PELA CAMISA, PELO CABELO E O CHUTAVA. OCORRE QUE A FECHADURA APRESENTAVA PROBLEMAS PRA DESTRANCAR A PORTA DE SAÍDA DO IMÓVEL. PARA SE PROTEGER, O DECLARANTE BALANÇAVA O BRAÇO ESQUERDO PARA SE DEFENDER. NÃO SE LEMBRA SE ACABOU, NESSES MOVIMENTOS DO BRAÇO, ATINGINDO-A, MAS, CASO TENHA OCORRIDO, ESCLARECE QUE FOI UM MOVIMENTO INVOLUNTÁRIO, POIS ESTAVA SENDO AGREDIDO. APÓS ABRIR A PORTA, AINDA OUVIU ELA GRITANDO 'CHAMA A POLÍCIA!', DE DENTRO DO IMÓVEL. O DECLARANTE FOI PRA SUA CASA E NO DIA SEGUINTE FOI INTIMADO DE UMA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DELA E DESDE ENTÃO O DECLARANTE NÃO MAIS ENTROU EM CONTATO COM ELA. POR FIM INFORMA QUE NUNCA A AGREDIU OU A AMEAÇOU, EM NENHUM MOMENTO." Em juízo (fls. 162/163), o réu tornou a negar qualquer envolvimento com os crimes. Narrou que, por ocasião dos fatos, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, mas sem caráter de estabilidade. Sustentou que, no dia do ocorrido, a vítima lhe mandou mensagem, perguntando onde ele estava. O réu disse que iria à padaria e lá se encontraram, ocasião em que a vítima o convidou para ir à casa dela. O réu não queria ir, mas a vítima insistiu. Assim, o réu acionou um Uber e foram para a casa da vítima. Lá chegando, a vítima disse que pretendia iniciar um relacionamento sério com o réu e este desconversou. Narrou o réu que, em seguida, a vítima foi até a cozinha, a fim de preparar um café, após o que o celular desta tocou. A vítima mandou que o réu atendesse e este avistou mensagens de pessoas que queriam ficar com ela. Diante disso, o réu afirmou que iria embora do local. A vítima, então, pediu para que o réu ficasse e lançou ao chão o citado aparelho celular, que já não se encontrava em boas condições. Em seguida, o foi abrir a porta do apartamento e a vítima passou a puxá-lo. Nessa ocasião, enquanto com uma mão tentava abrir a porta, com a outra o réu procurou desvencilhar-se da vítima. Momentos depois, o réu conseguiu sair do apartamento e foi embora. No dia seguinte, o réu foi intimado de uma medida protetiva. Destacou que nunca agrediu a vítima. Não soue precisar se chegou a tocar na vítima enquanto tentava dela desvencilhar-se. Argumentou que pode ter tocado na vítima, pois estava defendendo-se. Após sair do apartamento da vítima, não avistou qualquer vizinho. Apenas viu o porteiro quando já estava na portaria do prédio. Por fim, narrou que, ao sair do apartamento, orientou a vítima a cuidar da vida dela e a não procura-lo mais. A negativa do réu, entrementes, a par de francamente inverossímil, acabou isolada no conjunto probatório. A vítima, na fase inquisitiva (fls. 07), relatou que conhece o autor há cerca de três anos e há oito meses eles mantém um relacionamento amoroso, sem filhos e coabitação. Esclarece que, nesta data, ele lhe convidou para encontrá-lo em um bar para que juntos fossem a sua casa (da vítima), o que foi por ela aceito. Já no sítio dos fatos, em dado momento, a vítima deixou seu aparelho celular na cama onde o autor estava, levantou-se e foi até a cozinha. Minutos depois, ele passou a lhe questionar o motivo dela conversar com tantas pessoas diferentes pelo whatsapp. Ela disse que trabalha com artes e precisa manter uma rede ativa de contatos. Além disso, disse que não tinha autorizado ele 'fuçar' seu celular e sua intimidade. Isso resultou em uma discussão, tendo o autor arremessado seu aparelho contra o chão várias vezes destruindo-o. A vítima então passou a gritar e o autor ficou desesperado e tentou sair de casa, porém a porta estava trancada. Ela então foi pegar a chave e ele com agressividade tomou de sua mão e investiu contra ela, desferindo um soco em sua face quando ainda estava de óculos, quebrando-o e lhe atingindo. Passou por atendimento médico e foi liberada. Apresenta fotos dos bens destruídos. Não arrola testemunhas. Teme do que ele seja capaz de fazer contra ela, seus filhos e mãe, pois antes dele deixar o local, exigiu que ela apagasse o contato dele e as fotos com ele, caso contrário iria 'botar a máfia e gangue dele atrás dela' (sic), motivo pelo qual pleiteia medida protetiva de proibição de aproximação com fixação de limite mínimo de distância em seu favor e de seus parentes." Já sob o crivo do contraditório (fls. 162/163), a vítima confirmou, em linhas gerais, suas declarações iniciais. Relatou que, na data dos fatos, encontrou o réu em uma padaria. O réu estava alcoolizado e, quando a vítima entrou em um táxi, o réu também nele entrou. Em seguida, ambos foram até o apartamento da vítima. Lá chegando, a vítima foi tomar banho e o réu adormeceu. Logo em seguida, a vítima passou a assistir a um filme no aparelho celular e, em determinado momento, deixou-o na cama, a fim de preparar um café. Quando a vítima retornou, o réu estava com o celular nas mãos e lhe perguntou se achava aquilo correto. Em seguida, o réu jogou o celular da vítima ao chão, destruindo-o. Diante disso, a vítima se dirigiu até o interfone do apartamento, a fim de pedir ajuda. Contudo, o réu arrancou o interfone da mão da vítima e lhe desferiu um soco, quebrando-lhe os óculos. O réu, então, procurou fugir e a vítima gritou por socorro. Asseverou a vítima que um vizinho chegou a abrir a porta do próprio apartamento, mas nada fez. O porteiro também não agiu e o réu se evadiu. Esclareceu a vítima que somente um soco foi desferido. O réu, por outro lado, bateu o celular várias vezes no chão. Após a fuga do réu, a polícia foi acionada e a vítima foi conduzida à UPA e à delegacia. Informou que possuía um relacionamento amoroso com o réu. A agressão ocorreu na sala e a vítima não tentou sair do imóvel Posteriormente, soube que o réu possuía episódios de violência doméstica em relação a outras mulheres. Logo, cotejando-se tais elementos de prova, vê-se que ficaram bem demonstrados o crime de lesão corporal. Nesse sentido, consigne-se em resumo que, a par da prova pericial da materialidade, a vítima, sempre que ouvida, atestou, com coesão e coerência, que, no dia dos fatos, o réu a agrediu com um soco na região do rosto, danificando os óculos desta. E a imputação de agressão foi corroborada pela ficha de atendimento médico de fls. 09/12 e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 38/39, o qual atesta que a ofendida sofreu lesões compatíveis com seu relato, ou seja, "dor a palpação de glabela com escoriação superficial" (fls. 39).. Além disso, em ambas as fases da persecução penal a vítima atestou que, em razão do soco, os óculos que estavam em seu rosto foram danificados, conforme consta na fotografia de fls. 20. É de rigor, por conseguinte, a condenação O caso, contudo, comporta o reconhecimento da consunção. A respeito, saliente-se que a inicial imputa ao réu o crime de dano qualificado em razão de ter ele deteriorado os óculos da vítima. Entretanto, deve-se anotar, inicialmente, que avitimarelatou que, antes da agressão, o réu havia danificado o aparelho celular dela, o que, em tese, configuraria crime. Porém, não se imputou tal conduta, especificamente, na r. denúncia, tendo esta se limitado a afirmar que, na data dos fatos, o réu "deteriorou os óculos de C.M.P." (fls. 45, § 2º). Dessa forma, eventual condenação pelos danos no aparelho celular afrontaria o princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve guardar com a denúncia estreita relação, não sendo lícito ao magistrado julgar o réu por fato de que não foi acusado, proferindo sentença que se afaste ou se alheie do requisitório da Acusação. Firmadas tais premissas, é caso, em seguida, de reconhecer-se a consunção entre o crime de lesão corporal e o delito de dano qualificado, relativamente aos óculos da vítima. Nesse sentido, destaque-se que, na hipótese, as circunstâncias dos fatos não indicam a presença de momentos distintos ou dissociados, mas demonstram conexão fática e temporal entre as condutas praticadas, o que se amolda às premissas do princípio da consunção. Ademais, o delito de lesão corporal,incasu, porquemais grave, absorve o delito de dano qualificado. Assim, deve ser proclamada a absolvição quanto ao artigo 163, paragrafo único, inciso I, do Código Penal, forte no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, observa-se a ausência de prova pericial apta a demonstrar a materialidade do dano, sendo indispensável nos delitos que deixam vestígios. É imperativo, dessarte, o parcial provimento da ação, nos moldes já descritos. A dedicada Defesa, contudo, procura afastar, totalmente, a responsabilidade penal do réu. Sem razão, porém. Frise-se, inicialmente, que, visando a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos envolvendo a violência de gênero, o Colendo Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, estabelecendo como obrigatórias as diretrizes de julgamento previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 (disponível em CNJ.jus.br, em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). A utilização do referidoprotocolo, portanto, é imprescindível para o entendimento dos acontecimentos durante toda a fase judicial da persecução penal e norteia o magistrado para um acertado provimento jurisdicional. Nesse sentir, o citado protocolo explicita que a instrução seja conduzida com especial observância à produção de provas com qualidade, sem que sejam reproduzidos estereótipos de gênero, sendo necessário, ainda, que à palavra da vítima seja dada significativa importância, com fundamental consideração dos mais diversos fatores que podem afetar o ambiente em que a prova é produzida. Extrai-se do mencionado protocolo, ainda, que é fundamental que os agentes públicos visem à proteção da integridade física e psicológica da vítima, a fim de romper o ciclo de violência, tanto no âmbito doméstico quanto institucional, evitando que ideologias afetem o julgamento. É de ressaltar também que, a depender do que se apura em cada caso concreto, a própria angústia do evento pode impedir que a ofendida tenha uma percepção linear do que ocorreu, o que pode ensejar o esquecimento ou a modificação do relato, a fim de minimizar os fatos relacionados aos crimes em análise. Ademais, em razão da natureza dos crimes dirimidos em contexto de violência doméstica, é necessário enfatizar que nem sempre há outros meios de provas que possam ser apurados sob o crivo do contraditório, o que resulta, quase sempre, em um cenário no qual a palavra da vítima pode ser a única prova disponível, hipótese que confere significativa relevância a tal relato. Em outras palavras, em crimes relativos à violência doméstica e familiar, as palavras da vítima, quando seguras e convincentes, são de grande relevo probatório, uma vez que, corriqueiramente, tais delitos são praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"(STJ -AgRgnoAREsp1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator MinistroNefiCordeiro - j. em 1º.3.2018 -Djede 12.3.2018). Em acréscimo, quanto à relevância da palavra da ofendida em crimes cometidos com violência de gênero, veja-se trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Colendo Conselho Nacional de Justiça: (...)Fazparte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)(CNJ - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam, 2021. p. 85 - grifos não constantes do original. Disponível emhttps://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). E,incasu, as palavras da vítima encontraram respaldo,l como já dito, no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos. Não há, de outro turno, qualquer elemento concreto para concluir-se que a palavra da vítima estivesse maculada por falsa percepção do ocorrido. Consigne-se, ainda, que nada há nos autos a indicar que a vítima tenha imputado falsamente o crime ao réu. Em verdade, embora a vítima, no caso, possa até nutrir ressentimentos em relação ao réu, não há indícios de que chegaria a ponto de engendrar uma falsa acusação para prejudicá-lo judicialmente. A vítima, destarte, almeja apenas a justa reparação pelo mal que lhe foi impingido. É bem verdade, conforme argutamente apontou a combativa Defesa, que há certa imperfeição no depoimento da vítima quanto à dinâmica dos fatos. Entretanto, não se pode olvidar que processos penais relativos a crimes cometidos no contexto familiar e doméstico são normalmente complexos, pois há envolvimento emocional entre as partes, ao passo que as vítimas, muitas vezes nutrindo ressentimentos quanto aos acusados e, em procura da justa reparação pelos males que a elas foram impingidos, acabam, lamentavelmente, por agravar detalhes da ação delitiva. Já outras ofendidas se sentem constrangidas em depor e procuram, de forma consciente ou inconsciente e a fim de se sentirem menos atingidas, negar fatos, ocultar circunstâncias e minimizar condutas próprias que porventura tenham facilitado o delito. Ademais, tratando-se de crimes praticados de forma reiterada, muitos detalhes acabam, inconscientemente, esquecidos ou são confundidos, pois inúmeras são as circunstâncias de cada crime. Não se perca de mente, ainda, que muitas vezes a prova, na fase inquisitiva, acaba sendo, em razão do grande número de ocorrências, colhida de forma menos minudente. Cabe ao julgador, por conseguinte, desvelo na análise do conjunto probatório em casos de taljaez, procurando extrair dos autos a verdade real. E, não obtendo êxito na reconstrução dos fatos, ao sentenciante se impõe, como é cediço, a declaração dononliquet, em homenagem ao vetusto brocardoin dubio pro reo. Na hipótese, contudo, é possível concluir-se, com segurança, que, apesar das imperfeições encontradas nos autos, o delito de lesão corporal acabou bem comprovado, já que, como dito, o laudo pericial corroborou as palavras da vítima. O relato do réu, contudo, não se revela verossímil, pois é pouco crível que a vítima tenha danificado o próprio aparelho celular. A lesão suportada pela vítima, ademais, não é compatível com o relato do réu. Frise-se, ainda, que ligeiras discrepâncias sobre detalhes do delito não se prestam a infirmar o sólido conjunto probatório contrário ao réu. Na verdade,Como é cediço, não há que se cogitar em imprestabilidade de depoimentos se a contradição diz respeito a fatos de somenos importância, pois, a par das pequenas divergências serem inerentes às imperfeições do psiquismo humano, somadas ainda às condições, muitas vezes precárias, da colheita da prova, é bem de ver que o essencial é saber se, no fundo, odictumtido como discrepante, guarda o mesmo sentido(Apelação Criminal nº 1.021.987/1, Décima Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, rel. Juiz Xavier de Aquino, j. 31/07/96,v.u.). E, no presente caso, nota-se que as divergênciasapontadas nãosão de grande relevo, pois relativas a circunstâncias periféricas do delito. A vítima, entrementes, no que interessava à perfeita configuração do crime,foi firme e coesa, tal como já exposto, trazendo relatos hábeis a um seguro decreto condenatório. Sob outro aspecto, o exame de corpo de delito indireto é perfeitamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo meio hábil para comprovar a materialidade delitiva, conforme artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. O laudo de exame de corpo de delito, ademais, não se baseou somente nas palavras da vítima, mas na observação médica por ocasião de seu atendimento, logo após os fatos.. Não há nos autos, de outra banda, qualquer elemento que corrobore o relato do réu ou a conclusão de que ocorreram, no caso, agressões recíprocas. Impende destacar ainda que a fotografia apresentada pela devotada Defesa, em alegações finais, trata-se, conforme bem destacado pelo Parquet, de imagem desacompanhada de qualquer elemento que permita aferir sua data, contexto ou autenticidade, sendo inviável concluir, a partir dela, a inexistência da lesão narrada pela vítima. Ademais, eventual ausência de marcas visíveis, dias após os fatos, não possui o condão de afastar a ocorrência da lesão corporal leve já devidamente constatada pelo médico que atendeu a vítima no calor dos fatos e, posteriormente, pelo laudo pericial indireto. ] Não há como, por conseguinte, afastar-se o decreto condenatório. Procede-se, agora, à dosimetria das penas. Atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, vê-se que a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal. Deveras, o mencionado artigo 59 do referidocódexprescreve que, na fixação da pena-base, deve o magistrado atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. E, no caso,ressalte-se que o réu apresenta maus antecedentes, pois possui contra si duas condenações jás transitadas em julgado (autos n° 0025809-09.2010.8.26.0562 e 0030430-15.2011.8.26.0562 59 fls. 59/60). Além disso, as consequências do crime também comportam valoração negativa, porquanto os atos perpetrados pelo réu extrapolaram os efeitos naturais do delito, ocasionando, além da lesão física, a danificação dos óculos e do aparelho celular da vítima, conforme fotografias de fls. 19/20, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Impõe-se, por conseguinte, à vista do exposto, a fixação da pena-base, considerando a lei vigente à época dos fatos, em um ano e três meses de reclusão(aumento deum quarto, pois duas foram as anteriores condenações do réu, acrescidas de uma circunstância judicial negativa). Na fase seguinte de dosagem da pena, constata-se que o réu é birreincidente (autos n° 1528654-06.2017.8.26.0590, fls. 57; e autos n° 1010390-95.2017.8.26.0590, fls. 57/58). Assim, o aumento deve posicionar-se em um quinto, levando a pena a um ano e seis meses de reclusão. Inexistem atenuantes a analisar, bem como não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, a pena é tornada definitiva. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, é de rigor a fixação do regime fechado, já que, a par das condições judiciais negativas, o réu é birreincidente, a demonstrar que, lamentavelmente, não logrou assimilar a pedagogia penal. Na verdade, tais elementos impõem, na hipótese, a adoção do rigoroso regime, a fim de impedir que a conduta ora analisada venha, em detrimento da sociedade ordeira e pacífica, repetir-se. Sublinhe-se, sob outro prisma, que não há in casu período de prisão cautelar a considerar, uma vez que o réu não foi custodiado por este processo. Não obstante o montante da pena, não é cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, já que o crime foi praticado mediante violência (inciso I do referido dispositivo legal). Ainda que assim não fosse, lembre-se do teor da súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Osursis, em outro aspecto, é incabível à vista da reincidência do réu (artigo 77,caput, e inciso I, do Código Penal). Frise-se, de outro turno, que não há que cogitar-se de reparação de danos materiais, pois não houve prova do valor destes. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entrementes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é admissível a respectiva reparação em processos criminais. Nesse sentir, confira-se: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - grifos não constantes do original). Sob outro ângulo, cabe também salientar que, conforme lição jurisprudencial, os danos morais decorrem do próprio ato criminoso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada (...) (Resp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, Dje de 8/3/2018 - grifos não constantes do original). Firmadas tais premissas, nota-se, in casu, que houve pedido expresso, na r. denúncia, de reparação de danos morais em favor da vítima (fls. 46). Por outro lado, bem delineada ficou, tal como dantes explanado, a prática de crime pelo réu contra a vítima. Possível é, por conseguinte, o arbitramento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados. No que tange aos critérios para a fixação do valor da indenização, a mais abalizada jurisprudência vem levando em consideração parâmetros como (...) a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade (Acórdão 1918003, 07118698120238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no Pje: 13/9/2024 - grifos não constantes do original). Dessa forma, atendendo ao critério de observação quanto à capacidade econômica do réu, nota-se que este se declarou desempregado (fls. 164), sendo, inclusive, beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 88). Não há notícias, doutro turno, de evidências relevantes quanto às condições pessoais da vítima. Com relação ao inequívoco caráter pedagógico e sancionatório, o arbitramento do valor deve permear o razoável para coibir a recalcitrância no ilícito, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada. À vista de todos esses elementos, se afigura razoável, nos termos do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação da indenização por danos morais no valor de um salário mínimo nacional, com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Diante do exposto,JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação penal para o fim de: a) ABSOLVER-SE R.A.L., com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, do cometimento do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR-SE R.A.L., como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a cumprir a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado; c) CONDENAR-SE D.R.S.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acem UFESPs(artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03); d) FIXAR-SE, a título de indenização mínima por danos morais, o valor de um salário mínimo nacional, com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. d) CONDENAR-SE D.R.S.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acem UFESPs(artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03). Sendo o réu beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 88), só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda, no quinquênio legal, do status de necessitado (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia). O réu poderá apelar em liberdade, já que respóndeu solto ao processo. Intime-se a vítima, pessoalmente, do ora decidido. Em havendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, em favor do ilustre Defensor Dativo, certidão de honorários, estes fixados no máximo legal. Após, tornem para as determinações de arquivamento. Publique-se.Intimem-se.Comunique-se. Santos, 28 de julho de 2026. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR (OAB 136216/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR

OAB: 136216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1536138-49.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.A.L. - Vistos. A Justiça Pública ajuizou a presente ação penal em face de R.A.L., imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13°, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia (fls. 45/46), no dia 25 de dezembro de 2023, por volta de 20h50, na Avenida Bartholomeu de Gusmão, 85, apartamento 205, Embaré, nesta cidade e comarca de Santos, o réu, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua namorada C.M.P., causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A ação penal foi ajuizada, ainda, porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em contexto de violência doméstica e familiar e com violência à pessoa, o réu deteriorou os óculos de C.M.P.. A denúncia foi recebida (fls. 64/65), citando-se o réu (fls. 76), que apresentou resposta à acusação (fls. 86). Confirmou-se, então, o recebimento da denúncia (fls. 88/89). No curso da instrução foi ouvida a vítima, interrogando-se o réu ao final (fls. 162/163). Cumprida a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 162/163), as partes, em alegações finais, debateram a causa. O ilustrado representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da ação (fls. 162/163). O douto Defensor, por sua vez, pleiteou a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação do regime inicial aberto (fls. 168/173). É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A pretensão punitiva deve ser parcialmente acolhida, com o reconhecimento, com base no instituto da consunção, de crime único.. Com efeito, a materialidade ficou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 38/39 e pelo relatório de atendimento médico de fls. 09/12, bem como pela foto de fls. 20. A autoria dos fatos, por sua banda, exsurgedos autos incontestável. O réu, na fase policial (fls. 32), negou as práticas delitivas, sustentando que EM 25/12/2024 À NOITE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE C.M.P. À CONVITE DA MESMA, SENDO QUE ESTAVA DEITADO NA CAMA COM O CELULAR DELA AO SEU LADO, TOCANDO MÚSICA, ENQUANTO ELA ESTAVA NA COZINHA. O CELULAR COMEÇOU A TOCAR E O DECLARANTE O PEGOU PARA ENTREGAR À ELA, PORÉM PERCEBEU QUE HAVIAM NOTIFICAÇÕES DE MENSAGENS DE TERCEIROS APARECENDO NA TELA. TAIS MENSAGENS ERA DE HOMENS FLERTANDO COM ELA. AO ENTREGAR O CELULAR PRA ELA, O DECLARANTE PERGUNTOU 'É ISSO QUE EU MEREÇO DE PRESENTE DE NATAL?', MOSTRANDO AS MENSAGENS. ELA ENTÃO FICOU DESESPERADA E, ATO CONTÍNUO, ELA PEGOU O APARELHO E O ATIROU NO CHÃO. RECORDA QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM ELA ESSE TIPO DE SITUAÇÃO DE OUTRO HOMEM FLERTANDO COM ELA POR MEIO DE MENSAGENS.NA ÉPOCA ELA LHE PEDIU DESCULPAS. VOLTANDO AO DIA 25/12/2023, ESCLARECE QUE DISSE À ELA QUE NÃO QUERIA MAIS SE RELACIONAR COM A MESMA. ENTÃO ELA FICOU MAIS NERVOSA AINDA. APÓS CALÇAR SEU TÊNIS, LEVANTOU-SE PARA IR EMBORA E, JÁ NA PORTA, LEVANTOU O BRAÇO ESQUERDO PARA PEGAR A CHAVE QUE ESTAVA PENDURADA AO LADO DA PORTA. EM SEGUIDA, ELA PEGOU NA SUA MÃO E DISSE QUE O DECLARANTE NÃO IRIA EMBORA. ELA ENTÃO DISSE 'SE VOCÊ FOR EMBORA EU VOU CHAMAR A POLÍCIA', EM TOM DE CHANTAGEM, POIS ELA JÁ SABIA QUE O DECLARANTE TINHA UM PROCESSO NO PASSADO MOVIDO POR UMA EX-NAMORADA. O DECLARANTE PEGOU A CHAVE E A INTRODUZIU NO MIOLO DA FECHADURA, ENQUANTO ELA O PUXAVA PELA CAMISA, PELO CABELO E O CHUTAVA. OCORRE QUE A FECHADURA APRESENTAVA PROBLEMAS PRA DESTRANCAR A PORTA DE SAÍDA DO IMÓVEL. PARA SE PROTEGER, O DECLARANTE BALANÇAVA O BRAÇO ESQUERDO PARA SE DEFENDER. NÃO SE LEMBRA SE ACABOU, NESSES MOVIMENTOS DO BRAÇO, ATINGINDO-A, MAS, CASO TENHA OCORRIDO, ESCLARECE QUE FOI UM MOVIMENTO INVOLUNTÁRIO, POIS ESTAVA SENDO AGREDIDO. APÓS ABRIR A PORTA, AINDA OUVIU ELA GRITANDO 'CHAMA A POLÍCIA!', DE DENTRO DO IMÓVEL. O DECLARANTE FOI PRA SUA CASA E NO DIA SEGUINTE FOI INTIMADO DE UMA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DELA E DESDE ENTÃO O DECLARANTE NÃO MAIS ENTROU EM CONTATO COM ELA. POR FIM INFORMA QUE NUNCA A AGREDIU OU A AMEAÇOU, EM NENHUM MOMENTO." Em juízo (fls. 162/163), o réu tornou a negar qualquer envolvimento com os crimes. Narrou que, por ocasião dos fatos, mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, mas sem caráter de estabilidade. Sustentou que, no dia do ocorrido, a vítima lhe mandou mensagem, perguntando onde ele estava. O réu disse que iria à padaria e lá se encontraram, ocasião em que a vítima o convidou para ir à casa dela. O réu não queria ir, mas a vítima insistiu. Assim, o réu acionou um Uber e foram para a casa da vítima. Lá chegando, a vítima disse que pretendia iniciar um relacionamento sério com o réu e este desconversou. Narrou o réu que, em seguida, a vítima foi até a cozinha, a fim de preparar um café, após o que o celular desta tocou. A vítima mandou que o réu atendesse e este avistou mensagens de pessoas que queriam ficar com ela. Diante disso, o réu afirmou que iria embora do local. A vítima, então, pediu para que o réu ficasse e lançou ao chão o citado aparelho celular, que já não se encontrava em boas condições. Em seguida, o foi abrir a porta do apartamento e a vítima passou a puxá-lo. Nessa ocasião, enquanto com uma mão tentava abrir a porta, com a outra o réu procurou desvencilhar-se da vítima. Momentos depois, o réu conseguiu sair do apartamento e foi embora. No dia seguinte, o réu foi intimado de uma medida protetiva. Destacou que nunca agrediu a vítima. Não soue precisar se chegou a tocar na vítima enquanto tentava dela desvencilhar-se. Argumentou que pode ter tocado na vítima, pois estava defendendo-se. Após sair do apartamento da vítima, não avistou qualquer vizinho. Apenas viu o porteiro quando já estava na portaria do prédio. Por fim, narrou que, ao sair do apartamento, orientou a vítima a cuidar da vida dela e a não procura-lo mais. A negativa do réu, entrementes, a par de francamente inverossímil, acabou isolada no conjunto probatório. A vítima, na fase inquisitiva (fls. 07), relatou que conhece o autor há cerca de três anos e há oito meses eles mantém um relacionamento amoroso, sem filhos e coabitação. Esclarece que, nesta data, ele lhe convidou para encontrá-lo em um bar para que juntos fossem a sua casa (da vítima), o que foi por ela aceito. Já no sítio dos fatos, em dado momento, a vítima deixou seu aparelho celular na cama onde o autor estava, levantou-se e foi até a cozinha. Minutos depois, ele passou a lhe questionar o motivo dela conversar com tantas pessoas diferentes pelo whatsapp. Ela disse que trabalha com artes e precisa manter uma rede ativa de contatos. Além disso, disse que não tinha autorizado ele 'fuçar' seu celular e sua intimidade. Isso resultou em uma discussão, tendo o autor arremessado seu aparelho contra o chão várias vezes destruindo-o. A vítima então passou a gritar e o autor ficou desesperado e tentou sair de casa, porém a porta estava trancada. Ela então foi pegar a chave e ele com agressividade tomou de sua mão e investiu contra ela, desferindo um soco em sua face quando ainda estava de óculos, quebrando-o e lhe atingindo. Passou por atendimento médico e foi liberada. Apresenta fotos dos bens destruídos. Não arrola testemunhas. Teme do que ele seja capaz de fazer contra ela, seus filhos e mãe, pois antes dele deixar o local, exigiu que ela apagasse o contato dele e as fotos com ele, caso contrário iria 'botar a máfia e gangue dele atrás dela' (sic), motivo pelo qual pleiteia medida protetiva de proibição de aproximação com fixação de limite mínimo de distância em seu favor e de seus parentes." Já sob o crivo do contraditório (fls. 162/163), a vítima confirmou, em linhas gerais, suas declarações iniciais. Relatou que, na data dos fatos, encontrou o réu em uma padaria. O réu estava alcoolizado e, quando a vítima entrou em um táxi, o réu também nele entrou. Em seguida, ambos foram até o apartamento da vítima. Lá chegando, a vítima foi tomar banho e o réu adormeceu. Logo em seguida, a vítima passou a assistir a um filme no aparelho celular e, em determinado momento, deixou-o na cama, a fim de preparar um café. Quando a vítima retornou, o réu estava com o celular nas mãos e lhe perguntou se achava aquilo correto. Em seguida, o réu jogou o celular da vítima ao chão, destruindo-o. Diante disso, a vítima se dirigiu até o interfone do apartamento, a fim de pedir ajuda. Contudo, o réu arrancou o interfone da mão da vítima e lhe desferiu um soco, quebrando-lhe os óculos. O réu, então, procurou fugir e a vítima gritou por socorro. Asseverou a vítima que um vizinho chegou a abrir a porta do próprio apartamento, mas nada fez. O porteiro também não agiu e o réu se evadiu. Esclareceu a vítima que somente um soco foi desferido. O réu, por outro lado, bateu o celular várias vezes no chão. Após a fuga do réu, a polícia foi acionada e a vítima foi conduzida à UPA e à delegacia. Informou que possuía um relacionamento amoroso com o réu. A agressão ocorreu na sala e a vítima não tentou sair do imóvel Posteriormente, soube que o réu possuía episódios de violência doméstica em relação a outras mulheres. Logo, cotejando-se tais elementos de prova, vê-se que ficaram bem demonstrados o crime de lesão corporal. Nesse sentido, consigne-se em resumo que, a par da prova pericial da materialidade, a vítima, sempre que ouvida, atestou, com coesão e coerência, que, no dia dos fatos, o réu a agrediu com um soco na região do rosto, danificando os óculos desta. E a imputação de agressão foi corroborada pela ficha de atendimento médico de fls. 09/12 e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 38/39, o qual atesta que a ofendida sofreu lesões compatíveis com seu relato, ou seja, "dor a palpação de glabela com escoriação superficial" (fls. 39).. Além disso, em ambas as fases da persecução penal a vítima atestou que, em razão do soco, os óculos que estavam em seu rosto foram danificados, conforme consta na fotografia de fls. 20. É de rigor, por conseguinte, a condenação O caso, contudo, comporta o reconhecimento da consunção. A respeito, saliente-se que a inicial imputa ao réu o crime de dano qualificado em razão de ter ele deteriorado os óculos da vítima. Entretanto, deve-se anotar, inicialmente, que avitimarelatou que, antes da agressão, o réu havia danificado o aparelho celular dela, o que, em tese, configuraria crime. Porém, não se imputou tal conduta, especificamente, na r. denúncia, tendo esta se limitado a afirmar que, na data dos fatos, o réu "deteriorou os óculos de C.M.P." (fls. 45, § 2º). Dessa forma, eventual condenação pelos danos no aparelho celular afrontaria o princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve guardar com a denúncia estreita relação, não sendo lícito ao magistrado julgar o réu por fato de que não foi acusado, proferindo sentença que se afaste ou se alheie do requisitório da Acusação. Firmadas tais premissas, é caso, em seguida, de reconhecer-se a consunção entre o crime de lesão corporal e o delito de dano qualificado, relativamente aos óculos da vítima. Nesse sentido, destaque-se que, na hipótese, as circunstâncias dos fatos não indicam a presença de momentos distintos ou dissociados, mas demonstram conexão fática e temporal entre as condutas praticadas, o que se amolda às premissas do princípio da consunção. Ademais, o delito de lesão corporal,incasu, porquemais grave, absorve o delito de dano qualificado. Assim, deve ser proclamada a absolvição quanto ao artigo 163, paragrafo único, inciso I, do Código Penal, forte no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, observa-se a ausência de prova pericial apta a demonstrar a materialidade do dano, sendo indispensável nos delitos que deixam vestígios. É imperativo, dessarte, o parcial provimento da ação, nos moldes já descritos. A dedicada Defesa, contudo, procura afastar, totalmente, a responsabilidade penal do réu. Sem razão, porém. Frise-se, inicialmente, que, visando a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos envolvendo a violência de gênero, o Colendo Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, estabelecendo como obrigatórias as diretrizes de julgamento previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 (disponível em CNJ.jus.br, em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). A utilização do referidoprotocolo, portanto, é imprescindível para o entendimento dos acontecimentos durante toda a fase judicial da persecução penal e norteia o magistrado para um acertado provimento jurisdicional. Nesse sentir, o citado protocolo explicita que a instrução seja conduzida com especial observância à produção de provas com qualidade, sem que sejam reproduzidos estereótipos de gênero, sendo necessário, ainda, que à palavra da vítima seja dada significativa importância, com fundamental consideração dos mais diversos fatores que podem afetar o ambiente em que a prova é produzida. Extrai-se do mencionado protocolo, ainda, que é fundamental que os agentes públicos visem à proteção da integridade física e psicológica da vítima, a fim de romper o ciclo de violência, tanto no âmbito doméstico quanto institucional, evitando que ideologias afetem o julgamento. É de ressaltar também que, a depender do que se apura em cada caso concreto, a própria angústia do evento pode impedir que a ofendida tenha uma percepção linear do que ocorreu, o que pode ensejar o esquecimento ou a modificação do relato, a fim de minimizar os fatos relacionados aos crimes em análise. Ademais, em razão da natureza dos crimes dirimidos em contexto de violência doméstica, é necessário enfatizar que nem sempre há outros meios de provas que possam ser apurados sob o crivo do contraditório, o que resulta, quase sempre, em um cenário no qual a palavra da vítima pode ser a única prova disponível, hipótese que confere significativa relevância a tal relato. Em outras palavras, em crimes relativos à violência doméstica e familiar, as palavras da vítima, quando seguras e convincentes, são de grande relevo probatório, uma vez que, corriqueiramente, tais delitos são praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios"(STJ -AgRgnoAREsp1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator MinistroNefiCordeiro - j. em 1º.3.2018 -Djede 12.3.2018). Em acréscimo, quanto à relevância da palavra da ofendida em crimes cometidos com violência de gênero, veja-se trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Colendo Conselho Nacional de Justiça: (...)Fazparte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)(CNJ - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam, 2021. p. 85 - grifos não constantes do original. Disponível emhttps://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). E,incasu, as palavras da vítima encontraram respaldo,l como já dito, no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos. Não há, de outro turno, qualquer elemento concreto para concluir-se que a palavra da vítima estivesse maculada por falsa percepção do ocorrido. Consigne-se, ainda, que nada há nos autos a indicar que a vítima tenha imputado falsamente o crime ao réu. Em verdade, embora a vítima, no caso, possa até nutrir ressentimentos em relação ao réu, não há indícios de que chegaria a ponto de engendrar uma falsa acusação para prejudicá-lo judicialmente. A vítima, destarte, almeja apenas a justa reparação pelo mal que lhe foi impingido. É bem verdade, conforme argutamente apontou a combativa Defesa, que há certa imperfeição no depoimento da vítima quanto à dinâmica dos fatos. Entretanto, não se pode olvidar que processos penais relativos a crimes cometidos no contexto familiar e doméstico são normalmente complexos, pois há envolvimento emocional entre as partes, ao passo que as vítimas, muitas vezes nutrindo ressentimentos quanto aos acusados e, em procura da justa reparação pelos males que a elas foram impingidos, acabam, lamentavelmente, por agravar detalhes da ação delitiva. Já outras ofendidas se sentem constrangidas em depor e procuram, de forma consciente ou inconsciente e a fim de se sentirem menos atingidas, negar fatos, ocultar circunstâncias e minimizar condutas próprias que porventura tenham facilitado o delito. Ademais, tratando-se de crimes praticados de forma reiterada, muitos detalhes acabam, inconscientemente, esquecidos ou são confundidos, pois inúmeras são as circunstâncias de cada crime. Não se perca de mente, ainda, que muitas vezes a prova, na fase inquisitiva, acaba sendo, em razão do grande número de ocorrências, colhida de forma menos minudente. Cabe ao julgador, por conseguinte, desvelo na análise do conjunto probatório em casos de taljaez, procurando extrair dos autos a verdade real. E, não obtendo êxito na reconstrução dos fatos, ao sentenciante se impõe, como é cediço, a declaração dononliquet, em homenagem ao vetusto brocardoin dubio pro reo. Na hipótese, contudo, é possível concluir-se, com segurança, que, apesar das imperfeições encontradas nos autos, o delito de lesão corporal acabou bem comprovado, já que, como dito, o laudo pericial corroborou as palavras da vítima. O relato do réu, contudo, não se revela verossímil, pois é pouco crível que a vítima tenha danificado o próprio aparelho celular. A lesão suportada pela vítima, ademais, não é compatível com o relato do réu. Frise-se, ainda, que ligeiras discrepâncias sobre detalhes do delito não se prestam a infirmar o sólido conjunto probatório contrário ao réu. Na verdade,Como é cediço, não há que se cogitar em imprestabilidade de depoimentos se a contradição diz respeito a fatos de somenos importância, pois, a par das pequenas divergências serem inerentes às imperfeições do psiquismo humano, somadas ainda às condições, muitas vezes precárias, da colheita da prova, é bem de ver que o essencial é saber se, no fundo, odictumtido como discrepante, guarda o mesmo sentido(Apelação Criminal nº 1.021.987/1, Décima Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, rel. Juiz Xavier de Aquino, j. 31/07/96,v.u.). E, no presente caso, nota-se que as divergênciasapontadas nãosão de grande relevo, pois relativas a circunstâncias periféricas do delito. A vítima, entrementes, no que interessava à perfeita configuração do crime,foi firme e coesa, tal como já exposto, trazendo relatos hábeis a um seguro decreto condenatório. Sob outro aspecto, o exame de corpo de delito indireto é perfeitamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo meio hábil para comprovar a materialidade delitiva, conforme artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. O laudo de exame de corpo de delito, ademais, não se baseou somente nas palavras da vítima, mas na observação médica por ocasião de seu atendimento, logo após os fatos.. Não há nos autos, de outra banda, qualquer elemento que corrobore o relato do réu ou a conclusão de que ocorreram, no caso, agressões recíprocas. Impende destacar ainda que a fotografia apresentada pela devotada Defesa, em alegações finais, trata-se, conforme bem destacado pelo Parquet, de imagem desacompanhada de qualquer elemento que permita aferir sua data, contexto ou autenticidade, sendo inviável concluir, a partir dela, a inexistência da lesão narrada pela vítima. Ademais, eventual ausência de marcas visíveis, dias após os fatos, não possui o condão de afastar a ocorrência da lesão corporal leve já devidamente constatada pelo médico que atendeu a vítima no calor dos fatos e, posteriormente, pelo laudo pericial indireto. ] Não há como, por conseguinte, afastar-se o decreto condenatório. Procede-se, agora, à dosimetria das penas. Atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, vê-se que a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal. Deveras, o mencionado artigo 59 do referidocódexprescreve que, na fixação da pena-base, deve o magistrado atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. E, no caso,ressalte-se que o réu apresenta maus antecedentes, pois possui contra si duas condenações jás transitadas em julgado (autos n° 0025809-09.2010.8.26.0562 e 0030430-15.2011.8.26.0562 59 fls. 59/60). Além disso, as consequências do crime também comportam valoração negativa, porquanto os atos perpetrados pelo réu extrapolaram os efeitos naturais do delito, ocasionando, além da lesão física, a danificação dos óculos e do aparelho celular da vítima, conforme fotografias de fls. 19/20, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Impõe-se, por conseguinte, à vista do exposto, a fixação da pena-base, considerando a lei vigente à época dos fatos, em um ano e três meses de reclusão(aumento deum quarto, pois duas foram as anteriores condenações do réu, acrescidas de uma circunstância judicial negativa). Na fase seguinte de dosagem da pena, constata-se que o réu é birreincidente (autos n° 1528654-06.2017.8.26.0590, fls. 57; e autos n° 1010390-95.2017.8.26.0590, fls. 57/58). Assim, o aumento deve posicionar-se em um quinto, levando a pena a um ano e seis meses de reclusão. Inexistem atenuantes a analisar, bem como não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, a pena é tornada definitiva. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, é de rigor a fixação do regime fechado, já que, a par das condições judiciais negativas, o réu é birreincidente, a demonstrar que, lamentavelmente, não logrou assimilar a pedagogia penal. Na verdade, tais elementos impõem, na hipótese, a adoção do rigoroso regime, a fim de impedir que a conduta ora analisada venha, em detrimento da sociedade ordeira e pacífica, repetir-se. Sublinhe-se, sob outro prisma, que não há in casu período de prisão cautelar a considerar, uma vez que o réu não foi custodiado por este processo. Não obstante o montante da pena, não é cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, já que o crime foi praticado mediante violência (inciso I do referido dispositivo legal). Ainda que assim não fosse, lembre-se do teor da súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Osursis, em outro aspecto, é incabível à vista da reincidência do réu (artigo 77,caput, e inciso I, do Código Penal). Frise-se, de outro turno, que não há que cogitar-se de reparação de danos materiais, pois não houve prova do valor destes. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entrementes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é admissível a respectiva reparação em processos criminais. Nesse sentir, confira-se: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS - grifos não constantes do original). Sob outro ângulo, cabe também salientar que, conforme lição jurisprudencial, os danos morais decorrem do próprio ato criminoso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada (...) (Resp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, Dje de 8/3/2018 - grifos não constantes do original). Firmadas tais premissas, nota-se, in casu, que houve pedido expresso, na r. denúncia, de reparação de danos morais em favor da vítima (fls. 46). Por outro lado, bem delineada ficou, tal como dantes explanado, a prática de crime pelo réu contra a vítima. Possível é, por conseguinte, o arbitramento de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados. No que tange aos critérios para a fixação do valor da indenização, a mais abalizada jurisprudência vem levando em consideração parâmetros como (...) a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade (Acórdão 1918003, 07118698120238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no Pje: 13/9/2024 - grifos não constantes do original). Dessa forma, atendendo ao critério de observação quanto à capacidade econômica do réu, nota-se que este se declarou desempregado (fls. 164), sendo, inclusive, beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 88). Não há notícias, doutro turno, de evidências relevantes quanto às condições pessoais da vítima. Com relação ao inequívoco caráter pedagógico e sancionatório, o arbitramento do valor deve permear o razoável para coibir a recalcitrância no ilícito, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada. À vista de todos esses elementos, se afigura razoável, nos termos do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação da indenização por danos morais no valor de um salário mínimo nacional, com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Diante do exposto,JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação penal para o fim de: a) ABSOLVER-SE R.A.L., com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, do cometimento do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR-SE R.A.L., como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a cumprir a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado; c) CONDENAR-SE D.R.S.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acem UFESPs(artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03); d) FIXAR-SE, a título de indenização mínima por danos morais, o valor de um salário mínimo nacional, com juros de mora, de meio por cento ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. d) CONDENAR-SE D.R.S.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acem UFESPs(artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03). Sendo o réu beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 88), só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda, no quinquênio legal, do status de necessitado (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia). O réu poderá apelar em liberdade, já que respóndeu solto ao processo. Intime-se a vítima, pessoalmente, do ora decidido. Em havendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se, em favor do ilustre Defensor Dativo, certidão de honorários, estes fixados no máximo legal. Após, tornem para as determinações de arquivamento. Publique-se.Intimem-se.Comunique-se. Santos, 28 de julho de 2026. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR (OAB 136216/SP)