1536126-63.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536126-63.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA - Fls. 236-240: Anote-se a procuração outorgada. A resposta à acusação apresentada não traz elementos aptos a ensejar a absolvição sumária, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Verifico a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em lastro probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade delitivas. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias, não sendo o caso de rejeição. As alegações deduzidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, não sendo passíveis de acolhimento nesta fase processual. A aferição da dinâmica dos fatos, da autoria delitiva, da validade e da força probatória do reconhecimento realizado, bem como das demais circunstâncias invocadas pela Defesa, reclama o prosseguimento da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida em face de LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA. Mantenho a audiência já designada. Acolho o rol de testemunhas apresentado pela Defesa, comum ao da acusação. Anote-se. Quanto aos requerimentos formulados: Item III.1: INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de exame pericial de comparação facial. Conforme narrado nos autos, a empreitada criminosa foi praticada por aproximadamente sete indivíduos. Ademais, a vítima não reconheceu o réu com base nas imagens indicadas pela Defesa, mas sim por meio de reconhecimento pessoal realizado logo após os fatos, quando da abordagem policial, após prévia descrição de suas características. Trata-se, portanto, de elemento probatório que, nesta fase processual, prevalece sobre a mera comparação fotográfica pretendida pela Defesa. Nessas circunstâncias, a perícia requerida não se mostra, ao menos neste momento, útil ou necessária ao esclarecimento dos fatos. Acrescento que está designada audiência de instrução, oportunidade em que será realizado reconhecimento pessoal em Juízo, ocasião em que as imagens também poderão ser confrontadas e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a instrução, caso remanesça o interesse e demonstrada sua efetiva pertinência, o pedido poderá ser reavaliado. Item III.2: DEFIRO. Oficie-se à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, à Prefeitura do Município de São Paulo (Programa Smart Sampa) e ao COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar de São Paulo, para que informem os locais e horários de eventual registro de circulação do veículo Ford Fiesta, placas FBS7A79, na data de 16/06/2026, encaminhando, se existentes, as respectivas imagens e demais registros disponíveis. Considerando que se trata de réu preso e a proximidade da audiência designada, fica consignado o prazo de 5 dias para cumprimento. Item III.3: Nada a deliberar, tendo em vista que a providência pleiteada já foi objeto de determinação e encontra-se disponível nos autos (fls. 193). Fls. 231 e 247: Expeçam-se mandados de intimação às testemunhas PABLO HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA e CLAUDINEI DE SOUZA CELESTINO, nos endereços inéditos indicados às fls. 242-246. Fls. 248-254: Trata-se de pedido de restituição do veículo apreendido (Ford Fiesta, placas FBS7A79). A Defesa junta procuração pública outorgada pela proprietária do veículo (genitora do réu), bem como documento comprobatório da titularidade do bem. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação Intimem-se. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON JOSÉ DA SILVA
OAB: 355821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1536126-63.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA - Fls. 236-240: Anote-se a procuração outorgada. A resposta à acusação apresentada não traz elementos aptos a ensejar a absolvição sumária, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Verifico a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em lastro probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade delitivas. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias, não sendo o caso de rejeição. As alegações deduzidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, não sendo passíveis de acolhimento nesta fase processual. A aferição da dinâmica dos fatos, da autoria delitiva, da validade e da força probatória do reconhecimento realizado, bem como das demais circunstâncias invocadas pela Defesa, reclama o prosseguimento da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida em face de LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA. Mantenho a audiência já designada. Acolho o rol de testemunhas apresentado pela Defesa, comum ao da acusação. Anote-se. Quanto aos requerimentos formulados: Item III.1: INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de exame pericial de comparação facial. Conforme narrado nos autos, a empreitada criminosa foi praticada por aproximadamente sete indivíduos. Ademais, a vítima não reconheceu o réu com base nas imagens indicadas pela Defesa, mas sim por meio de reconhecimento pessoal realizado logo após os fatos, quando da abordagem policial, após prévia descrição de suas características. Trata-se, portanto, de elemento probatório que, nesta fase processual, prevalece sobre a mera comparação fotográfica pretendida pela Defesa. Nessas circunstâncias, a perícia requerida não se mostra, ao menos neste momento, útil ou necessária ao esclarecimento dos fatos. Acrescento que está designada audiência de instrução, oportunidade em que será realizado reconhecimento pessoal em Juízo, ocasião em que as imagens também poderão ser confrontadas e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a instrução, caso remanesça o interesse e demonstrada sua efetiva pertinência, o pedido poderá ser reavaliado. Item III.2: DEFIRO. Oficie-se à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, à Prefeitura do Município de São Paulo (Programa Smart Sampa) e ao COPOM - Centro de Operações da Polícia Militar de São Paulo, para que informem os locais e horários de eventual registro de circulação do veículo Ford Fiesta, placas FBS7A79, na data de 16/06/2026, encaminhando, se existentes, as respectivas imagens e demais registros disponíveis. Considerando que se trata de réu preso e a proximidade da audiência designada, fica consignado o prazo de 5 dias para cumprimento. Item III.3: Nada a deliberar, tendo em vista que a providência pleiteada já foi objeto de determinação e encontra-se disponível nos autos (fls. 193). Fls. 231 e 247: Expeçam-se mandados de intimação às testemunhas PABLO HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA e CLAUDINEI DE SOUZA CELESTINO, nos endereços inéditos indicados às fls. 242-246. Fls. 248-254: Trata-se de pedido de restituição do veículo apreendido (Ford Fiesta, placas FBS7A79). A Defesa junta procuração pública outorgada pela proprietária do veículo (genitora do réu), bem como documento comprobatório da titularidade do bem. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação Intimem-se. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)