Detalhe do processo

1536066-90.2026.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1536066-90.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.L.D. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 14h45min, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite-se a apresentação do réu preso. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): ELIANA ROCHA PINTO e GRAZIELLA PINTO DAMASCENO Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: *LUCAS DA CUNHA AGUIAR e Bruna Almeida Martins Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, reconhecendo a regularidade do ato, por estarem presentes todos os requisitos constitucionais e legais. A Defesa, por sua vez, não apontou qualquer vício concreto capaz de macular o flagrante ou ensejar o reconhecimento de nulidade. No que se refere à alegada ausência de materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial ou da não apreensão da suposta arma de fogo, igualmente não lhe assiste razão. Nesta fase processual, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de informação até então coligidos, notadamente pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, elementos suficientes, neste momento, para demonstrar o fumus comissi delicti. Também não procede a alegação de inexistência do periculum libertatis. A decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na natureza dos delitos imputados, mas nas circunstâncias concretas do caso, que revelam especial gravidade. Conforme consignado, o autuado teria proferido graves ameaças de morte contra sua esposa e sua filha, afirmando possuir arma de fogo e, na sequência, tentado atropelar ambas com seu veículo, obrigando-as a fugir e buscar abrigo em um estabelecimento comercial. A circunstância de as vítimas terem posteriormente manifestado interesse na revogação das medidas protetivas de urgência (fl. 124) não afasta, por si só, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A tutela cautelar visa resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica das ofendidas, interesses que transcendem eventual manifestação posterior de vontade das vítimas, sobretudo em casos envolvendo violência doméstica e familiar, nos quais é recorrente a alternância de posicionamento da vítima em razão das particularidades inerentes a esse contexto. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, a qual se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, revelando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente que desconstitua os motivos ensejadores da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: FABIO SILVA DAMASIO (OAB 503099/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.L.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SILVA DAMASIO

OAB: 503099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1536066-90.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.L.D. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 14h45min, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenham os meios necessários, DEVERÃO comparecer ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992 - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite-se a apresentação do réu preso. Intime(m)-se a(s) vítima(s). Intime(m)-se a(s) testemunha(s): ELIANA ROCHA PINTO e GRAZIELLA PINTO DAMASCENO Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite(m)-se o(s) policial(is) junto ao Setor responsável, bem como junto ao Comandante do Batalhão em que se encontram lotados: *LUCAS DA CUNHA AGUIAR e Bruna Almeida Martins Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, reconhecendo a regularidade do ato, por estarem presentes todos os requisitos constitucionais e legais. A Defesa, por sua vez, não apontou qualquer vício concreto capaz de macular o flagrante ou ensejar o reconhecimento de nulidade. No que se refere à alegada ausência de materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial ou da não apreensão da suposta arma de fogo, igualmente não lhe assiste razão. Nesta fase processual, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de informação até então coligidos, notadamente pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, elementos suficientes, neste momento, para demonstrar o fumus comissi delicti. Também não procede a alegação de inexistência do periculum libertatis. A decisão que decretou a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na natureza dos delitos imputados, mas nas circunstâncias concretas do caso, que revelam especial gravidade. Conforme consignado, o autuado teria proferido graves ameaças de morte contra sua esposa e sua filha, afirmando possuir arma de fogo e, na sequência, tentado atropelar ambas com seu veículo, obrigando-as a fugir e buscar abrigo em um estabelecimento comercial. A circunstância de as vítimas terem posteriormente manifestado interesse na revogação das medidas protetivas de urgência (fl. 124) não afasta, por si só, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. A tutela cautelar visa resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica das ofendidas, interesses que transcendem eventual manifestação posterior de vontade das vítimas, sobretudo em casos envolvendo violência doméstica e familiar, nos quais é recorrente a alternância de posicionamento da vítima em razão das particularidades inerentes a esse contexto. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, a qual se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, revelando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente que desconstitua os motivos ensejadores da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. - ADV: FABIO SILVA DAMASIO (OAB 503099/SP)